DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5001230-72.2022.4.04.7016/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 5677)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRÊMIOS, BÔNUS E GRATIFICAÇÕES. Não demonstrado o caráter eventual do pagamento de prêmios, bônus e gratificações, nem a expressa desvinculação do salário, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária com base no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 5687).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 22, inciso I e § 2º, 28, § 9º, alínea e, item 7, alínea z, da Lei n. 8.212/1991 e o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, foram ofendidos. Em síntese, defende que é indevida a inclusão de prêmios e gratificações não habituais, pagos aos seus diretores, nas bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT/GIIL-RAT e contribuições a terceiros.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fls. 5704-5705):<br>a)  ..  para afastar a violação à Lei nº 13.467/2017, à Lei nº 8.212/1991 e à CLT, especificamente no que concerne à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, SAT/GIIL-RAT e contribuições a terceiros incidentes sobre os prêmios e gratificações não habituais pagos após 11/11/2017, reformando-se o acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo em vista que foi EFETIVAMENTE COMPROVADO no processo de primeiro grau com a juntada dos relatórios de recolhimento ao FGTS e declaração à previdência de todos os trabalhadores de todas as filiais da COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL e demais documentos necessários à comprovação do direito.<br>b) Consequentemente, seja assegurado o direito à compensação das parcelas indevidamente recolhidas após 11/11/2017, com créditos tributários vencidos e/ou vincendos, sendo que os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela aplicação da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da compensação, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95; e<br>c) Alternativamente, caso Vossas Excelência não entendam pela concessão da segurança, ainda que parcial, requer-se seja reformado o acórdão recorrido para que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em razão da suposta falta de interesse processual, o que permitirá que a recorrente recupere os valores indevidamente recolhidos na esfera administrativa.<br>O MPF entendeu não ser o caso de intervenção no feito (fls. 5768-5772).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a existência ou não de indevida incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações pagos aos diretores da parte recorrente, a partir de 11/11/2017, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 5675-5676):<br>A contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração auferida pelo empregado, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, no termos do art. 28, I, da Lei 8.212/91.<br>Os valores pagos a título de gratificações retribuem o trabalho efetuado com maior esmero e enquadram-se no conceito de remuneração, integrando o salário, conforme já dispunha o art. 457, § 1º, da CLT, na sua redação original (§ 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações pagas pelo empregador).<br>A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do § 1º do art. 457 da CLT, dispôs que integram o salário as gratificações legais. Disso conclui-se que, a partir de 11/11/2017, quando passou a vigorar a Lei 13.467/17, as gratificações pagas por mera liberalidade do empregador, em caráter eventual, sem previsão legal ou contratual, ou constantes em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou sentença normativa, não ficam sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. As gratificações eventuais assemelham-se aos ganhos eventuais desvinculados do salário, e não integram o salário de contribuição, consoante previsto no art. 28, § 9º, item 7, da Lei nº 8.212/91.<br>Contudo, o pagamento habitual da verba, ainda que por liberalidade, afasta seu cunho indenizatório, o que implica a incidência de contribuição previdenciária. Assim, por estarem incluída no conceito de remuneração, o STJ pacificou o entendimento de que sobre elas incidem as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.<br> .. <br>No caso dos autos, a planilha juntada demonstra que os pagamentos à três diretores foram feitos todos os anos, nas competências de janeiro e/ou fevereiro (5.3), o que demonstra a habitualidade do pagamento. Logo, tais verbas sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária patronal, como bem decidiu o julgador.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os prêmios e gratificações pagos aos diretores não são habituais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. PAGAMENTO HABITUAL. VERBA DE CARÁTER SALARIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da contribuição destinada a terceiros, incidentes sobre os valores pagos aos empregados em relação: ao terço constitucional de férias; à importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença; ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; ao abono de férias; ao salário-maternidade; ao salário-família; prêmios; ao auxílio-alimentação; e ao vale transporte. Na sentença, concedeu-se, em parte, a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nesse sentido: REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2021; AgInt no REsp n. 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2021.<br>III - Quanto a inclusão da verba denominada "prêmios", a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com relação aos valores pagos a título de prêmios, bônus, comissões e gratificações, tais verbas constituem incentivo ao empregado com o fim de aumentar a produção e eficiência na sua atividade. Quando habituais, configuram verbas de caráter salarial, conforme se depreende do teor dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho: (..)  ..  De fato, o pagamento habitual da verba afasta seu cunho indenizatório, o que implica a incidência de contribuição previdenciária."<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.432/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOMPENSAS E PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO HABITUALIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DAS PARTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem.<br>3. Na espécie, concluindo o acórdão recorrido que não ficou comprovada a não habitualidade das verbas denominadas "recompensas e prêmios", a análise da tese recursal encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos. De igual forma, incide o referido óbice em relação às verbas referentes ao reembolso de despesas educacionais, uma vez que para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, nos termos pretendidos pela recorrente, há necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>4. A jurisprudência desta Corte entende que uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, cabe ao juiz da causa, em liquidação de sentença, mensurar a proporção de êxito de cada uma das partes litigantes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.725.931/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial .<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. LEI N. 13.467/2017. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DO CARÁTER HABITUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .