DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  FAZENDA  NACIONAL  contra  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL  REGIONAL  FEDERAL  DA  4ª  REGIÃO  no  julgamento  da  Ação  Rescisória  n.  5024492-16.2023.4.04.0000/RS,  cuja  ementa  é  a  seguir  transcrita  (fl.  463): <br>PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  RESCISÓRIA.  CABIMENTO.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS.  RE  574.706.  TEMA  69.  MODULAÇÃO  DE  EFEITOS. <br>1.  É  cabível  o  manejo  de  ação  rescisória,  desde  que  observados  os  prazos  legais,  para  adequar  capítulo  do  acórdão  à  modulação  dos  efeitos  determinada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  Repercussão  Geral. <br>2.  No  julgamento  dos  embargos  de  declaração  no  RE  574.706,  o  STF  decidiu  que  a  exclusão  do  ICMS  destacado  em  notas  fiscais  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  tem  efeitos  para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  15/3/2017  (Tema  1279),  ressalvadas  as  ações  judiciais  e  expedientes  administrativos  protocolados  até  a  data  da  sessão  em  que  proferido  o  julgamento  (15/03/2017).<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (fls.  469-471). <br>Irresignada,  a  recorrente  interpôs  recurso  especial,  com  fulcro  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  a,  da  CF,  no  qual  alega  afronta  ao  art.  85,  caput,  do  CPC.  Aduz,  em  suma,  que  a  Corte  a  quo  indevidamente  deixou  de  arbitrar  os  honorários  sucumbenciais  em  favor  da  União.<br>Não  foram  apresentadas  contrarrazões.<br>Decisão  de  admissibilidade  do  recurso  à  fl.  480.<br>É  o  relatório. <br>Decido.<br>Na  hipótese  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem  afastou  a  pretensão  de  condenação  em  honorários  com  base  na  seguinte  fundamentação  (fl.  461):<br> .. <br>O  TRF  da  4ªRegião  consolidou  compreensão  no  sentido  que  nas  ações  rescisórias  relacionadas  ao  Tema  69  não  há  como  atribuir  à  empresa  qualquer  tipo  de  responsabilidade,  inclusive  de  natureza  sucumbencial,  pela  ação  rescisória  que  é  fundada  na  modulação  temporal  determinada  pelo  STF,  visto  que  tal  delimitação  se  deu  com  esteio  em  questões  de  segurança  jurídica  e  não  no  mérito  da  causa.  (TRF4,  ARS  5023484-38.2022.4.04.0000,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  Relator  LEANDRO  PAULSEN,  juntado  aos  autos  em  06/09/2022)<br> .. .<br>No  recurso  especial,  tal  fundamentação  não  foi  impugnada,  limitando-se  a  recorrente  a  discorrer  sobre  o  direito  de  receber  honorários  advocatícios  com  base  na  sucumbência. <br>Desse  modo,  verifica-se  que  as  razões  do  recurso  especial  estão  dissociadas  do  acórdão  recorrido  e  não  impugnam  os  seus  fundamentos,  o  que  caracteriza  a  falta  de  delimitação  da  controvérsia,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF  ("É  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  deficiência  na  sua  fundamentação  não  permitir  a  exata  compreensão  da  controvérsia").  Confiram-se,  nesse  sentido:  AgInt  no  AREsp  n.  2.299.240/RN,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/10/2023,  DJe  de  18/10/2023;  AgInt  no  AREsp  n.  2.174.200/MG,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/4/2023,  DJe  de  26/4/2023.<br>Ademais,  para  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido  acerca  da  responsabilidade  pela  propositura  da  demanda,  bem  como  da  incidência  ou  não  do  princípio  da  causalidade,  demandaria  o  revolvimento  do  material  fático-probatório  dos  autos,  providência  vedada  no  âmbito  do  recurso  especial  diante  do  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ.  A  propósito:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  ..  ANÁLISE  DA  CAUSALIDADE  E  INCIDÊNCIA  DA  VERBA  HONORÁRIA.  MATÉRIAS  QUE  DEMANDAM  O  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULAS  7  E  83/STJ.  MAJORAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  EM  AGRAVO  INTERNO.  NÃO  CABIMENTO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.<br> .. <br>2.1.  A  alteração  das  conclusões  adotadas  pela  Corte  de  origem  quanto  à  análise  da  causalidade  e  à  incidência  da  verba  honorária  demandaria,  necessariamente,  novo  exame  do  acervo  fático-probatório  constante  dos  autos,  providência  vedada  em  recurso  especial,  conforme  o  óbice  previsto  no  enunciado  sumular  n.  7  deste  Tribunal  Superior,  por  ambas  as  alíneas  do  permissivo  constitucional.<br>3.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  veda  a  majoração  dos  honorários  recursais  no  julgamento  de  agravo  interno.<br>4.  Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.819.751/BA,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Segunda  Turma,  julgado  em  18/6/2025,  DJEN  de  26/6/2025.)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  EXTINÇÃO  DA  EXECUÇÃO  FISCAL  POR  ADESÃO  A  PROGRAMA  DE  PARCELAMENTO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÃO  NO  JULGADO.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  ELEMENTOS  FÁTICOS.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  PARA  NEGAR-LHE  PROVIMENTO.<br>1.  Não  configura  omissão  no  acórdão  quando  a  questão  suscitada  pelo  recorrente  é  expressamente  enfrentada  no  voto-vista,  que  integra  a  decisão  colegiada  (art.  941,  §3º  do  CPC),  atendendo  ao  dever  de  fundamentação,  ainda  que  o  tema  não  conste  no  voto  do  relator.<br>2.  Considerando  a  fundamentação  do  acórdão  recorrido,  os  argumentos  utilizados  pela  parte  recorrente  -  no  sentido  de  que  não  deu  causa  ao  ajuizamento  da  ação  -  somente  poderiam  ter  a  sua  procedência  verificada  mediante  necessário  reexame  de  matéria  fático-probatório.<br>3.  Não  cabe  a  esta  Corte,  a  fim  de  alcançar  conclusão  diversa,  reavaliar  todo  o  conjunto  de  fatos  e  provas  da  causa,  conforme  preceitua  o  enunciado  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>4.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  para  negar-lhe  provimento.<br>(REsp  n.  1.795.835/SP,  relator  Ministro  Teodoro  Silva  Santos,  Segunda  Turma,  julgado  em  18/6/2025,  DJEN  de  26/6/2025.)<br>PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO  FISCAL.  DÍVIDA  ATIVA.  CRÉDITO  EXTINTO  ADMINISTRATIVAMENTE.  EXTINÇÃO  DO  FEITO.  ALEGAÇÃO  DE  OFENSA  AOS  ARTS.  489  E  1.022,  AMBOS  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  PRETENSÃO  DE  REEXAME  DOS  FATOS  E  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.<br> .. <br>VI  -  O  princípio  da  causalidade,  como  parâmetro  norteador  da  definição  quanto  ao  cabimento  ou  não  de  honorários  de  sucumbência,  conduz  a  análise  desta  Corte  em  diversas  hipóteses  semelhantes,  afastando-se,  regra  geral,  a  condenação  do  credor  em  razão  da  extinção  anômala  do  feito  executivo  quando  este  não  tenha  dado  causa  à  demanda.  Observem-se,  nesse  sentido,  os  seguintes  precedentes:  (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.958.233/GO,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  3/10/2022,  DJe  de  6/10/2022,  AgInt  no  AgInt  no  AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.613.332/SP,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/9/2022,  DJe  de  29/9/2022,  AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  2.037.941/PR,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/9/2022,  DJe  30/9/2022  e  AgInt  no  AREsp  2.081.686/MG,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  19/9/2022,  DJe  22/9/2022.)<br>VII  -  A  despeito  da  procedência  da  exceção  de  pré-executividade,  com  extinção  da  execução  fiscal,  o  Tribunal  expressamente  consignou,  nos  termos  do  trecho  supracitado,  que,  ao  tempo  do  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a  ação  anulatória  não  havia  sido  proposta,  bem  como  que  após  o  reconhecimento  da  certificação  CEBAS,  a  União  cancelou  a  inscrição  do  débito  na  via  administrativa.  Por  essas  razões,  considerou  que  a  União  não  deu  causa  à  ação,  afastando  sua  condenação  ao  pagamento  de  honorários  advocatícios.<br>VIII  -  Fixada  a  premissa  quanto  à  correta  aplicação  do  princípio  da  causalidade  da  demanda  para  definição  quanto  ao  não  cabimento  de  honorários  de  sucumbência  em  desfavor  do  exequente,  rever  as  premissas  fáticas  assentadas  pelas  instâncias  de  origem  demandaria  o  necessário  o  reexame  dos  elementos  fático-probatórios  postos  nos  autos,  o  que  é  vedado  no  recurso  especial.  Incide  na  hipótese  a  Súmula  n.  7/STJ.<br> .. <br>X  -  Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  2.185.995/RJ,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  julgado  em  21/5/2025,  DJEN  de  26/5/2025.)<br>Ante  o  exposto,  NÃO  CONHEÇO  do  recurso  especial.<br>Sem  honorários  recursais,  pois  ausente  condenação  em  verba  de  sucumbência  em  favor  do  advogado  da  parte  ora  recorrida  nas  instâncias  ordinárias. <br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  RESCISÓRIA.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS.  RE  N.  574.706.  TEMA  N.  69/STF.  MODULAÇÃO  DE  EFEITOS.  HONORÁRIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL  DEFICIENTE.  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE.  REEXAME  DO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  CONHECIDO.