DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS, contra decisão que não admitiu o recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 120, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 155-164, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 165-187, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 168, 397, 406 e 591 do CC, e 6º, 39 e 51 do CDC, aduzindo, em síntese, impossibilidade de reconhecimento, neste momento, de abusividade das cláusulas contratuais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 203-206, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 207-208, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 210-220, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 223, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. No caso em tela, o Tribunal a quo verificou que estavam presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória da tutela.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fl. 122-123, e-STJ):<br>O objeto da lide é a "Cédula de Crédito Bancário - Crédito Rural", datada de 05.04.2022, no valor de R$ 1.000.000,00, emitida pela autora, ora agravada, Sueli Trevilato em favor da ré, aqui agravante, Sicoob Fronteiras, para documentar a operação de "Financiamento Rural - "; no que importa à discussão recursal, entre as cláusulas contratuais, há previsãoInvestimento Pecuário de juros remuneratórios de 14,95% ao ano, e, como garantia, a alienação fiduciária dos imóveis objetos das matrículas nº 1.388, 1.389 e 1.390 do CRI da comarca de Comodoro/MT.<br>A r. decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora/agravada para ordenar à Cooperativa/ré/agravante que se abstenha de levar à hasta pública os imóveis dados em alienação fiduciária, diante do inadimplemento da obrigação estampada na citada CCB pela emitente, sob os seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Sueli Ribeiro Trevilato em detrimento da Cooperativa de Crédito de Fronteiras - SICOOB FRONTEIRAS RO/MT, na qual requer a suspensão dos leilões extrajudiciais datados de 19/08/2024 e 28/08/2024, uma vez que os juros do contrato são abusivos, e consequentemente afastam a mora. (..)<br>Nesse ponto, aduziu a parte autora omissão quanto a análise da tese de inexistência de mora em decorrência da abusividade dos juros remuneratórios.<br>No caso, em se tratando de juros bancários, é certo que a Lei nº 4.595/64 (que dispõe sobre as instituições financeiras, entre outras providências) não prevê limitação de juros. Todavia, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios (DL nº 167/67 1 , Lei nº 6.840/80 e DL Nº 413/69, respectivamente), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Assim sendo, em razão da omissão do CMN, não havendo nos autos evidência de que tal órgão tenha autorizado a fixação de juros superiores, tem-se que deve incidir o limite de 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (..)<br>No caso em tela, verifica-se o contrato celebrado entre as partes (id. 166000180) estipulou juros remuneratórios em 14,75%, isto é, excedendo o patamar de 12%.<br>Considerando esses fundamentos, entendo que o autor demonstrou nos autos a probabilidade do direito alegado.<br>Ademais disso, o perigo de dano está evidenciado nos autos, diante da iminência de ir a leilão os bens imóveis de titularidade da requerida, inclusive, com finalidades comerciais, acarretando-lhe prejuízos. De sua vez, existe a possibilidade de reversão da tutela, caso seja revogada, o que possibilita o prosseguimento dos atos executórios pela demandada, sem maiores prejuízos.<br>Logo, tenho que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Penal."<br>(..)<br>Logo, considerando que o "reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos "no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (STJ - Segunda Seção - R Esp. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, D Je de 10/3/2009), e que a fundamentação autoral convence do provável êxito da pretensão revisional deduzida nos autos, admito que realmente estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência cautelar em favor da autora/agravada.<br>A revisão de tais questões, para afastar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, exigiria a incursão em matéria probatória, vedada nesta instância, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Igualmente, a jurisprudência é uníssona em considerar descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial.<br>Colhem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1248498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1186207/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018; REsp 1722672/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; AgRg no AREsp 744.749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AgInt no AREsp 976.909/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017; AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016.<br>1.1. Acrescente-se, ainda, que, também nos termos da jurisprudência desta Corte, "apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>Em sentido semelhante:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.  ..  2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1693653/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF.  .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA