DECISÃO<br>Trata-se de recurso especi al interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO LOURENÇO DO SUL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5018394-15.2023.4.04.0000/RS<br>Na origem, cuida-se da Execução Fiscal n. 5000137-74.2013.8.21.0067/RS, na qual se determinou a desconstituição de penhora sobre bem imóvel da executada, sob o fundamento de que estes seriam impenhoráveis, por se tratar de bem de entidade filantrópica.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, deu provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 227):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA. LEI 14.334/22.<br>Considerando os débitos objeto da execução fiscal originária referem-se a contribuição previdenciária, conforme se infere da fundamentação legal constante das CDAs em questão, resta afastada a impenhorabilidade, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.334/22.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 8º, 833, incisos V e IX, e 860, do CPC; e arts. 2º e 4ºº, inciso III, da Lei n. 14.334/2022; e art. 10, inciso II, da Lei n. 7.783/1989, trazendo os seguintes argumentos:<br>a) a recorrente é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, de caráter assistencial, e atua na prestação de serviços de saúde, em cerca de 19 municípios, nos quais o atendimento é preponderantemente a cidadãos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);<br>b) a Lei n. 14.334/2022 estabeleceu a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia de São Lourenço (fl. 255);<br>c) a exceção à impenhorabilidade de bens de entidades filantrópicas e de Santas Casas de Misericórdia somente encontra respaldo legal em relação às contribuições previdenciárias descontadas de créditos de trabalhadores e não recolhidas, as quais se diferenciam das contribuições a cargo da empresa (patronais), que se encontram previstas no art. 22 da Lei n. 8.212/1991.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a impenhorabilidade descrita no art. 2º da Lei n. 14.334/2022, tendo em vista que os valores em execução fiscal são parcialmente oriundos de débitos previdenciários a cargo do empregador (fl. 257).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 246-257.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 274)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte Regional consignou que a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e de Santas Casas de Misericórdia não é oponível em processo de execução fiscal ajuizado para a cobrança de créditos decorrentes de contribuições previdenciárias, não havendo diferenciação legal entre contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores e aquelas a cargo do empregador, nos seguintes termos (fls. 225-226; grifos no original):<br>A jurisprudência desta Corte tem entendido que a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e de Santas Casas de Misericórdia não é oponível em processo de execução fiscal ajuizado para a cobrança de créditos de contribuições previdenciárias, nos termos do inciso III do artigo 4º da Lei nº 14.334, de 2022, in verbis:<br>Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:<br>I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;<br>II - para execução de garantia real;<br>III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.<br>Referido dispositivo legal não diferencia as contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores (art. 30 da Lei nº 8.212/1991), daquelas a cargo do empregador (art. 22 da Lei nº 8.212/1991), não sendo possível, portanto, estender os efeitos da proteção legal às hipóteses expressamente ressalvadas na norma.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA. LEI Nº 14.334/2022. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO LEGAL ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE RESSALVADAS NA NORMA. A impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e de Santas Casas de Misericórdia não é oponível em processo de execução fiscal ajuizado para a cobrança de créditos de contribuições previdenciárias, nos termos do inciso III do artigo 4º da Lei nº 14.334, de 2022. (TRF4, AG 5002094-75.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 10/04/2023)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA. IMPENHORABILIDADE. Os bens de entidade filantrópica hospitalar destinatária de recursos provenientes de convênio com o Sistema Único de Saúde não estão sujeitos a alienação judicial forçada, nos termos da Lei 14.334/2022, ressalvadas as exceções lá previstas. (TRF4, AG 5043995-91.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA. LEI 14.334/22. Considerando os débitos objeto da execução fiscal originária referem-se a contribuição previdenciária, conforme se infere da fundamentação legal constante das CDAs em questão, resta afastada a impenhorabilidade, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.334/22. (TRF4, AG 5042366-48.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 16/12/2022)<br>Logo, comprovado que os débitos objeto da execução fiscal originária referem-se a contribuições de natureza previdenciária incidentes sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais, resta afastada a impenhorabilidade dos imóveis penhorados. 1.1<br>A Lei n. 14.334, de 10 de maio de 2022, dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, estabelecendo, em seus arts. 1º, 2º e 4º:<br>Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.<br>Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.<br>Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.<br>Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos.<br>Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo.<br>Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:<br>I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;<br>II - para execução de garantia real;<br>III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.<br>À vista do disposto na Lei n. 14.334/2022, bem como da análise do caso concreto, conclui-se que o recurso da recorrente não merece provimento.<br>In casu, verifica-se que os débitos objeto da execução fiscal originária referem-se a contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de empregados e contribuições individuais (fls. 225-226).<br>Por estabelecer hipótese excepcional de impenhorabilidade, a Lei n. 14.334, de 2022, deve ser interpretada de maneira restritiva, respeitada a regra geral segundo a qual o patrimônio do devedor responde pelas dívidas por ele assumidas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. HOSPITAL FILANTRÓPICO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. LEI N. 14.334/22. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.214.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO. NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 14.334/2022. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de que trata a Lei nº 14.334/2022, engloba os valores depositados em contas bancárias.<br>2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.<br>3. Com a edição da Lei nº 14.334/2022, buscou o legislador preservar os meios necessários para a continuidade das atividades de assistência social e hospitalar prestadas por hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas, sobretudo diante do enorme interesse público envolvido.<br>4. As normas que tratam de impenhorabilidade, por constituírem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes.<br>5. A impenhorabilidade da Lei nº 14.334/2022 restringe-se a imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.<br>6. Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 14.334/2022 para os depósitos bancários, ressalvada a possibilidade de estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.150.762/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Com efeito, a condição de entidade filantrópica não impede, por si só, a constrição patrimonial, sobretudo quando a dívida fiscal tem por objeto o ressarcimento de contribuições de natureza previdenciária incidentes sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais, conforme ressalva prevista no art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.334/2022, verbis:<br>Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:<br> .. <br>III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E CASAS DE MISERICÓRDIA. LEI N. 14.334/2022. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.