DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL COPREL LTDA. de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5004262-12.2022.4.04.7105/RS.<br>Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA, objetivando que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) se abstenha de cobrar IRPJ e CSLL sobre as subvenções recebidas pela impetrante, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 160/2017, sob a alegação de que a decisão do STJ, proferida nos EREsp n. 1.222.547/RS, deve ser aplicada a todas as espécies de subvenções, de modo a também incidir sobre as subvenções previstas no Decreto n. 7.891/2013.<br>Foi proferida sentença denegando a segurança, pois não poderia o contribuinte afastar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, grandeza que apenas tem por fim ressarcir os custos com a concessão de descontos ao consumidor final, de modo a lhe assegurar benefício fiscal não previsto em lei, em aparente afronta ao princípio da reserva legal.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5004262-12.2022.4.04.7105/RS, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 217):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ e CSLL. subvenções. CONTA DE DESENVOLVIMENTO DE ENERGIA (CDE). Lei nº 10.438/02. decreto 7.891/13. exclusão. impossibilidade.<br>1. Os valores recebidos pela impetrante (cooperativa de eletrificação rural) na forma estabelecida pela Lei nº 10.438/02 e Decreto 7.891/13, caracterizam-se como subvenções de custeio operacional por meio de redução de tarifa, devendo compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL.<br>2. Não aplicável o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.222.547/RS, dado que o presente caso não trata de benefício ou incentivo fiscal e tampouco diz respeito à violação ao princípio federativo.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 258-262).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta ao art. 13, inciso VII, da Lei n. 10.438/2002, e ao art. 1º do Decreto n. 7.891/2013. Argumenta:<br>a) "o "desenvolvimento energético dos Estados" deve ser entendido como a finalidade primordial da instituição dos descontos previstos, e não como um condição exigível ou uma etapa necessária para sua efetivação" (fl. 281);<br>b) o art. 13 da Lei n. 10.438/2002 não estabelece que o desenvolvimento energético do Estado deva ser cumprido ou observado por quem recebe os descontos tarifários (fl. 282);<br>c) os valores recebidos a título de subvenção de custeio operacional, por meio de redução de tarifas, são concedidos incondicionalmente, não dependem do cumprimento de qualquer requisito específico por parte das cooperativas (fl. 283).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a inclusão dos descontos concedidos pelo Decreto n. 7.891/2013, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, visto que tais descontos são incondicionais, custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), e não representam receita para a cooperativa recorrente.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 366-375.<br>O Recurso Especial foi admitido (fl. 378).<br>O MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do Recurso Especial (fls. 394-399).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre os valores recebidos pela recorrente, cooperativa de eletrificação rural, na forma estabelecida pela Lei n. 10.438/2002 e Decreto 7.891/2013, como subvenções de custeio operacional por meio de redução de tarifa, os quais devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls. 213-216):<br>A referida Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) foi instituída pelo art. 13 da Lei nº 10.438/02, com o objetivo de, entre outros, compensar os descontos aplicados nas tarifas do setor elétrico:<br>Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:<br> .. <br>VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo;<br>De modo a regulamentar o custeio dos referidos descontos tarifários, foi editado o Decreto nº 7.891/13, que passou a estabelecer que:<br>Art. 1º A Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, além de suas demais finalidades, custeará os seguintes descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica, nos termos do inciso VII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002:<br>I - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição incidente na produção e no consumo da energia comercializada por empreendimento enquadrado no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ;<br>II - redução na tarifa de energia incidente no consumo de energia da atividade de irrigação e aquicultura realizada em horário especial de unidade consumidora classificada como rural, devido à aplicação do art. 25 da Lei nº 10.438, de 2002 ;<br>II - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia incidentes no consumo de energia da atividade de irrigação e aquicultura realizada em horário especial de unidade consumidora classificada como rural, devido à aplicação do art. 25 da Lei nº 10.438, de 2002 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.221, de 2014)<br>III - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia concedida às concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, devido à aplicação dos arts. 51 e 52 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002 ;<br>IV - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como de serviço público de água, esgoto e saneamento, nos termos deste Decreto;<br>V - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como rural, nos termos deste Decreto;<br>VI - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, inclusive às cooperativas regularizadas como autorizadas, nos termos deste Decreto; e<br>VII - redução na tarifa de uso do sistema de distribuição e na tarifa de energia aplicável à unidade consumidora da classificada como serviço público de irrigação, nos termos deste Decreto.<br>§ 1º Os níveis atuais dos descontos vigentes relativos aos incisos IV, V, VI e VII do caput serão mantidos em cada concessionária ou permissionária de distribuição até o reajuste ou procedimento ordinário de revisão tarifária seguinte.<br>§ 2º No reajuste ou procedimento ordinário de revisão tarifária de que trata o § 1º , a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá estabelecer a convergência gradual dos descontos concedidos atualmente, para cada concessionária ou permissionária de distribuição, aos seguintes valores:<br>I - Grupo A, classe Rural: dez por cento para a tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como rural;<br>II - Grupo A, subclasse Cooperativa de Eletrificação Rural: trinta por cento para a tarifa de uso do sistema de distribuição e para a tarifa de energia das unidades classificadas como cooperativas de eletrificação rural;<br>Como se vê, tanto a instituição da CDE, quanto a regulamentação dos custeios dos descontos, dizem respeito à política pública que visa reduzir o custo final da energia elétrica para determinados setores da sociedade por meio do repasse de valores às distribuidoras de energia elétrica, permitindo assim a redução da tarifa.<br>  Da análise dos autos verifica-se que o valor da CDE recebido pela cooperativa de eletrificação rural é anotado junto aos "Ingressos/Receita Bruta", na conta de "Doações, Contri. e subvenções" (evento 1, OUT3):<br>Não assiste razão à impetrante, portanto, ao pretender comparar os custeios e descontos tarifários à sistemática dos descontos incondicionados. Estes, conforme entendimento consolidado, tratam de parcelas redutoras do preço de venda, concedidas pelo fornecedor independentemente de evento futuro, devendo ser destacados na nota fiscal que formaliza a operação (vide IN SRF nº 51/1978: "4.2 - Descontos incondicionai s são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos"). Estão atrelados, no mais das vezes, a estratégias comerciais relativas a "promoções".<br>No caso presente, por outro lado, trata-se de custeio de descontos relacionados à política pública, por meio de redução de tarifas de produção, distribuição e consumo de energia elétrica. Percebe-se, portanto, que a concessão dos descontos tem uma clara condição, conforme art. 13 da Lei nº 10.438/02 ("desenvolvimento energético dos Estados"), não havendo falar em concessão incondicionada.<br>Ademais, tendo em vista que o montante recebido pela impetrante a título de CDE visa justamente fazer frente à redução do valor da energia elétrica concedida a determinados setores da sociedade, verifica-se que a impetrante não absorve o valor do desconto concedido ao consumidor final. Também por isso não há falar em desconto incondicionado.<br>  O caso trata de descontos de tarifas destinada à manutenção de serviço de público, não correspondendo, portanto, a benefícios fiscais ou tributários.<br>Dessa feita, as parcelas recebidas pela cooperativa impetrante dizem respeito a receitas operacionais na forma de subvenções correntes. Incidente, portanto, o art. 441, I, do RIR/2018:<br>Art. 441. Serão computadas para fins de determinação do lucro operacional ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, caput, incisos III e IV; e Lei nº 8.036, de 1990, art. 29) :<br>I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;<br>No mesmo sentido é o art. 44, IV, da Lei nº 4.506/64:<br>Art. 44. Integram a receita bruta operacional:<br> .. <br>IV - As subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais.<br>Tratando-se de receitas operacionais, os valores recebidos na forma do estabelecido pelo Decreto nº 7.891/13 constitui base de cálculo para o IRPJ e CSLL.<br>Destaca-se que tais receitas, por serem operacionais, não tem relação com as subvenções para investimento de que tratam o art. 30 da Lei nº 12.973/2014.<br>Tampouco há falar em aplicação no presente caso do entendimento disposto pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.222.547/RS. A razão para tanto deve-se ao fato de que a referida decisão, dada pela Primeira Turma do STJ, tratou especificamente de incentivo fiscal relativo ao ICMS concedido por Ente Federativo (Estado de Santa Catarina) cujo montante foi levado à tributação pela União.<br>Dessa feita, constam como principais argumentos exarados pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.222.547/RS, o respeito ao princípio federativo e autonomia dos Estados:<br> .. <br>A lide ora analisada, por outro lado, trata de custeio e descontos de tarifas incidentes sobre o setor energético brasileiro, não havendo quaisquer violação ao princípio federativo ou relação à benefícios ou incentivos fiscais.<br>Conforme o art. 111 do CTN, a legislação tributária interpreta-se literalmente. Inexistindo dispositivo legal que reconheça o direito pretendido pela cooperativa impetrante, aplicável ao feito o disposto no art. 441 do RIR/2018 conforme fundamento acima.<br>Apelo improvido.<br>Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que subvenções de custeio operacional por meio de redução de tarifa não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, em razão de serem descontos incondicionais, custeados pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), e não representarem receita para a cooperativa recorrente - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Corroborando o que acima se assentou:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONTA PELO DECRETO 7.891/2013, AO REGULAMENTAR A LEI 12.783/2013. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ora agravante sustenta a tese de que o desconto tarifário previsto no Decreto 7.891/2013, em regulamentação à Lei 12.783/2003, tem o condão de excluir da base de cálculo do ICMS o valor da redução.<br>2. Todavia, contrariando o que defende a agravante, o Tribunal a quo consignou (fl. 570, e-STJ): "Extrai-se da legislação aplicável à espécie, bem como dos fatos narrados, que efetivamente há uma redução no valor da fatura a ser paga, denominado "redutor tarifário", onde a concessionária/distribuidora de energia é mera intermediária, ficando o valor da operação de venda de energia elétrica inalterado, sendo a subvenção fornecida ao consumidor não excluída da base de cálculo do ICMS, vez que após a concessão do desconto ao consumidor, a concessionária de energia elétrica será ressarcida pela Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, integrando assim o denominado "valor da operação", o que diferencia do denominado "desconto incondicional", onde o fornecedor da energia resolve reduzir a sua receita bruta da operação por decisão comercial, de mera liberalidade, gerando à consumidora/impetrante/apelante, um menor custo de aquisição, quando não haverá incidência de ICMS sobre o desconto - por óbvio. Já no desconto tarifário, imposto pelo Decreto 7.891/2013 em regulamentação à Lei. 12.783/2013, o valor da operação de venda de energia não é reduzido, mas tão somente é reduzida a fatura ao consumidor, pois a concessionária vendedora do produto recebe pelo desconto concedido ao consumidor".<br>3. Assim, inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que há desconto incondicional, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em especial para rever o acórdão recorrido no ponto em que afirma não haver redução no valor da venda, mas redução tarifária em favor do consumidor que posteriormente é ressarcido à concessionária pela Conta do Desenvolvimento Energético. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.934/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO DE ENERGIA (CDE). SUBVENÇÕES DE CUSTEIO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. LEI N. 10.438/2002. DECRETO N. 7.891/2013. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.