DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CELSO COSME NASCIMENTO ROCHA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 667e):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE NÃO DEMONSTRADA. LEI Nº 6.880/80 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA. NÃO CABIMENTO. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE EM SOLDO CORRESPONDENTE AO NÍVEL HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita.<br>2. Com efeito, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira e temporário), julgado incapaz definitivamente, será reformado com qualquer tempo de serviço. Portanto, se o militar temporário tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva derivar do exercício de sua função (nexo causal), do mesmo modo também terá direito à reintegração para tratamento de saúde com direito a remuneração.<br>3. In casu, restou comprovado que o autor sofreu acidente em serviço, conforme resultado de sindicância; a última inspeção de saúde realizada antes de seu desligamento (18/03/2009) emitiu parecer de Incapaz B2 (temporariamente incapacitado para as atividades castrenses) e o Laudo Pericial judicial atestou que o autor estaria temporariamente incapacitado para as atividades castrenses, quando de sua emissão (12/12/2010), porém não atestou incapacidade definitiva, seja para os serviços castrenses ou para atividades civis. Incabível, portanto, a reforma, pois não comprovada a incapacidade definitiva para as atividades laborativas, requisito indispensável à concessão da reforma.<br>4. À luz do art. 1º da Lei nº 11.421/2006 e do art. 3º, XV, da Medida Provisória nº 2.215-10, para fazer jus ao auxílio-invalidez, o militar deve preencher dois requisitos concomitantes, quais sejam, a constatação da invalidez e a necessidade de internação especializada ou auxílio permanente de enfermagem. Não preenchidos os referidos requisitos, incabível a concessão do auxílio pleiteado.<br>5. A conduta da Administração de desincorporar o militar, por si só, não representa ofensa tal a sua honra subjetiva que configure dano indenizável. Incabível, pois, indenização por dano moral.<br>6. Apelação da União provida. Reformada a sentença de primeiro grau.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos consoante ementa de seguinte teor (fl. 707e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO. EXISTÊNCIA EM PARTE. ADIÇÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.<br>2. In casu, a parte autora aduz a existência de omissão no julgado, concernente ao direito do embargante à reintegração às fileiras militares, na condição de agregado/adido, tendo em vista a incapacidade laboral reconhecida na perícia e ratificada no acórdão; a omissão em relação à justiça gratuita deferida ao embargante (ID. 15502437 - pág. 143) e a necessidade de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios fixados no acórdão e a necessidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.<br>3. A agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, ocorrerá com o militar (temporário ou não) que ainda permanece na ativa e não com aquele que já foi licenciado dos quadros militares. Ao caso dos autos, não se aplica o disposto nos arts. 82, I e 84 da lei 6.880/80, o qual tratam da agregação/adição, uma vez que o embargante não foi afastado temporariamente do serviço ativo e sim desincorporado, tendo, portanto, ocorrido a sua exclusão das fileiras militares.<br>4. Quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios fixados no acórdão, de fato o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, desse modo, não obstante a ocorrência de inversão do ônus da sucumbência, incidente sobre o valor da causa, a sua exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do CPC.<br>5. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.<br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do CPC, mantendo-se o acórdão embargado nos demais termos.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 50, IV, e, 82, I, e 84 da Lei n. 6.880/1980, alegando-se, em síntese, a nulidade do ato de licenciamento, porquanto se tornou incapaz temporariamente, em virtude de doenças adquiridas durante e em razão da prestação do serviço castrense (acidente em serviço), devendo ser reconhecido o seu direito à reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, não só para fins de tratamento médico mas, também, para a percepção de todas as remunerações e vantagens a que faz jus.<br>Com contrarrazões (fls. 760/761e), o recurso foi admitido (fl. 762e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, sustenta a parte autora a nulidade do ato de desincorporação, razão pela qual entende fazer jus à reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico, bem assim, o pagamento de todas as remunerações e vantagens, desde a sua exclusão indevida.<br>Quanto ao ponto, o tribunal de origem registrou que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses de agregação/reintegração com adido, porquanto o Autor não foi afastado temporariamente do serviço ativo e sim desincorporado, tendo, portanto, ocorrido a sua exclusão das fileiras militares (fls. 704/705e):<br>Em suas razões de recurso, a parte autora aduz a existência de omissão no julgado, concernente ao direito do embargante à reintegração às fileiras militares, na condição de agregado/adido, tendo em vista a incapacidade laboral reconhecida na perícia e ratificada no acórdão; a omissão em relação à justiça gratuita deferida ao embargante (ID. 15502437 - pág. 143) e a necessidade de suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios fixados no acórdão e a necessidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.<br>Quanto ao pedido de agregação, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados.<br>A agregação, prevista nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.880/80, resta estabelecido que tal situação ocorrerá com o militar (temporário ou não) que ainda permanece na ativa e não com aquele que já foi licenciado dos quadros militares, veja-se:<br>Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.<br>Ao caso dos autos, não se aplica o disposto nos arts. 82, I e 84 da lei 6.880/80, o qual tratam da agregação, uma vez que o embargante não foi afastado temporariamente do serviço ativo e sim desincorporado, tendo, portanto, ocorrido a sua exclusão das fileiras militares.<br>No acórdão do julgamento das apelações, ficou consignado:<br>Cumpre salientar que a Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), trouxe significativas modificações no que se refere ao regime jurídico dos militares, sobretudo no tocante às hipóteses de licenciamento e desligamento por incapacidade dos militares temporários.<br>Com efeito, a redação anterior da Lei nº 6.880/80 afirmava "militares da ativa", termo que englobava os militares de carreira e temporários. Contudo, no texto trazido pela Lei nº 13.954/2019, acima transcrito, houve expressa distinção no tratamento dos militares de carreira e temporários.<br>Apesar disso, não obstante as disposições trazidas pela Lei nº 13.954/2019, o presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu sob a disciplina normativa pretérita (01/04/2009 - fl. 70 da rolagem única).<br>Com efeito, da conjugação do art.109 com o art. 108, III, ambos da Lei nº 6.880/80, em seus textos originais, depreende-se que o militar da ativa (de carreira e temporário), julgado incapaz definitivamente, será reformado com qualquer tempo de serviço.<br>Portanto, se o militar temporário tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva derivar do exercício de sua função (nexo causal), do mesmo modo também terá direito à reintegração para tratamento de saúde com direito a remuneração.<br>Compulsando aos autos, restou comprovado que o autor sofreu acidente em serviço, conforme resultado de sindicância (fls. 189/190 da rolagem única), o ato de licenciamento do serviço militar ativo ocorreu em 01/04/2009 (fl. 70 da rolagem única), a última inspeção de saúde realizada antes de seu desligamento (18/03/2009) emitiu parecer de Incapaz B2 (fl. 70 da rolagem única); o Laudo Pericial judicial (fls. 274/343 da rolagem única) atestou que o autor estaria temporariamente incapacitado para as atividades castrenses, quando de sua emissão (12/12/2010), porém não atestou incapacidade definitiva, seja para os serviços castrenses ou para atividades civis.<br>Portanto, não merece prosperar o argumento da União de que "a AGREGAÇÃO é benefício destinado exclusivamente aos MILITARES DE CARREIRA", quando a Lei nº 6.880/80, na sua redação original, não trazia tal distinção, bem como não merece prosperar a alegação de que a suposta incapacidade do Autor decorreu de doença sem relação de causa e efeito com o serviço do Exército (situação a que se refere o inciso VI do art. 108 da Lei n 6.880/80), uma vez provada por sindicância que houve acidente em serviço.<br>Todavia, na medida em que o Laudo pericial realizado em juízo atestou que a incapacidade é temporária, não há falar-se em reforma, pois não comprovada a incapacidade definitiva para as atividades laborativas, requisito indispensável à concessão da reforma, conforme previsto no art. 160, inciso II da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, vejamos:<br>(..) (fls. 674/677e, destaque meu)<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em desacordo com orientação desta Corte, segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, conforme julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. O aresto regional se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020) 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.076.560/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.<br>3.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.994.901/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reformar o acordão recorrido e julgar procedente o pedido, assegurando ao Recorrente a sua reintegração ao quadro de origem, na condição de adido, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias, inclusive os valores atrasados, desde a data do licenciamento indevido até sua completa recuperação.<br>Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isenta de custas processuais.<br>Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA