DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento na alín ea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL RE GIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5006255-50.2023.4.04.7204/SC, assim ementado (fl. 181):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.158-35/01.<br>As cooperativas de crédito não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem das deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04). Precedentes do TRF4.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 213-214).<br>A FAZENDA NACIONAL, então, interpôs recurso especial em que alega: i) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, e ii) violação dos arts. 13 e 15, § 1º, inciso I, da MP n. 2.158-35/2001; 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998; 30 da Lei n. 11.051/2004 e da Lei n. 10.676/2003, devido à necessidade de incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 298-328.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fl. 333).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 349-353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A recorrente alega ter havido violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, especificamente pelo Tribunal de origem ter se omitido a respeito de questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>No caso, a alegação foi realizada de forma genérica, sem que a parte demonstrasse qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em embargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito: AREsp n. 2.684.982, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2024; REsp n. 2.147.146, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/10/2024; REsp n. 2.101.723, Ministro Francisco Falcão, DJe de 10/9/2024, e AgInt no AREsp n. 2.354.445/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/4/2024.<br>Quanto ao mérito, a recorrente argumenta haver violação dos arts. 13 e 15, § 1º, inciso I, da MP n. 2.158- 35/2001, arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998, art. 30 da Lei n. 11.051/2004 e art. 1º da Lei n. 10.676/2003, haja vista a necessidade de incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.<br>A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PIS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, em se tratando de cooperativas de crédito, toda a sua movimentação financeira, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, constitui ato cooperativo, não havendo incidência do PIS e da Cofins. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV-Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.914/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PIS/COFINS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A 1a. Seção desta Corte, ao apreciar os Recursos Especiais 1.141.667/RS e 1.164.716/MG (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.5.2016), julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, concluiu que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.<br>2. No caso das cooperativas de crédito, o ato cooperativo envolve a captação de recursos, a realização de empréstimos efetuados aos cooperados, bem assim a movimentação financeira da cooperativa, de sorte que toda a receita das cooperativas de crédito é isenta de PIS e COFINS, segundo o entendimento do STJ. A saber, cite-se precedente específico da 1a. Seção: REsp. 591.298/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/acórdão Min. CASTRO MEIRA, 1a. Seção, DJ 7.3.2005, p. 136.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.173.577/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017.)<br>A propósito, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.180.743/PR, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/11/2024; REsp n. 2.174.812/SC, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp n. 2.162.406/PR, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/8/2024; REsp n. 2.161.951/RS, Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/8/2024, e REsp n. 2.178.159/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 26/11/2024.<br>Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 1.861.436/RJ, relatório Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, D Je 23/2/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, c.c. o art. 255 do RISTJ, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO COOPERATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO .