DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela MC PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 55):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. AGRAVO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis nos autos da Liquidação por Arbitramento n. 5004417-18.2023.4.02.5106. A decisão agravada determinou que a União apresentasse documentos necessários à liquidação de sentença coletiva, referentes à não incidência de IR e CPSS sobre juros de mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ônus de apresentar a documentação necessária para a liquidação da sentença recai sobre o exequente ou sobre a União; (ii) estabelecer se a decisão que impõe à União a obrigação de fornecer tais documentos é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O exequente deve apresentar os cálculos e a documentação que ampare a execução, conforme preconizado pelo art. 534 do CPC.<br>4. O art. 524, §3º, do CPC, autoriza o juiz a requisitar documentos em poder do executado somente quando demonstrada a impossibilidade de o exequente obtê-los diretamente.<br>5. A documentação requerida pelo exequente deve ser obtida por seus próprios meios, salvo comprovação de negativa de acesso por parte da administração pública.<br>6. A jurisprudência firmada no R Esp nº 1.001.655, sob o rito dos repetitivos, reafirma a necessidade de o exequente apresentar os dados necessários à execução de valores referentes à restituição de tributos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento conhecido e provido, ficando prejudicado o agravo interno interposto.<br>Tese de julgamento: 1. Cabe ao exequente o ônus de apresentar os cálculos e a documentação necessária para a liquidação de sentença, conforme art. 534 do CPC. 2. A requisição judicial de documentos ao executado, prevista no art. 524, §3º, do CPC, só se aplica em casos de comprovada impossibilidade de obtenção direta pelo exequente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534 e 524, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 11.03.2009 .<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 87/88).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 396, 524, § 3º, e 1.022 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões que foram levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega, em resumo, que a documentação necessária para a liquidação do julgado está em poder da União e que, portanto, deveria ser requisitada judicialmente.<br>Defende, ainda, que a decisão recorrida contraria o princípio da efetividade do processo, ao não permitir a requisição dos documentos pela União.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 127/133.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de cumprimento de sentença, objetivando a apresentação de documentos pela União para a liquidação de sentença coletiva, referentes à não incidência de IR e CPSS sobre juros de mora (e-STJ fls. 7/8).<br>O juízo de primeiro grau determinou que a União apresentasse os documentos requeridos pela exequente, nos termos do art. 511 do CPC (e-STJ fls. 10/11).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 53/56):<br>In casu, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente veio desacompanhada dos documentos que subsidiaram seus cálculos, sustentando a exequente que "sendo os documentos facilmente acessáveis pelo executado, deve ser determinado, nos termos dos art. s 396, II c/c o art. 524, §3º do CPC/15, que o executado os tragas aos autos." (evento 12, PET1, fl. 02)<br>Entretanto, é de se reconhecer que é ônus do exequente a apresentação de cálculos e da documentação que ampara sua realização.<br>Nesse ponto, trago à baila a definição de ônus que não se confunde com dever. Na lição da obra de Dinamarco, Badaró e Lopes: "ônus é imperativo do próprio interesse (James Goldschimidt). Consiste no encargo de assumir determinada conduta comissiva ou omissiva, conforme o caso, como condição para obter vantagem ou para não suportar certa desvantagem. Diferentemente do cumprimento das obrigações e dos deveres, que se realiza em benefício de outro sujeito, o cumprimento do ônus traz um benefício àquele que os cumpre, sempre em seu próprio interesse. Por isso o cumprimento do ônus não pode ser exigido por quem quer que seja e seu descumprimento não é um ilícito, porque a ninguém prejudica, senão ao próprio sujeito que não os cumpre. A parte que não cumprir o ônus de provar o que alegou prejudica a si própria e não ao adversário. Ninguém pode ser compelido a cumprir um ônus e não há meios preordenados ao cumprimento de qualquer deles por algum terceiro, em substituição ao titular" (Dinamarco, Badaró e Lopes - Teoria Geral do Processo - 35. ed. - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2024, pág. 396.)<br>O art. 534 do CPC determina que, cabe ao exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito perseguido, sendo, portanto, da parte credora o ônus de realização dos cálculos de seu interesse. Por sua vez, o §3º do art. 524 prevê que "Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência."<br>Contudo, no presente caso, entendo que não cabe a aplicação do §3º do art. 524, uma vez que a parte não demonstrou a efetiva impossibilidade de obter acesso aos referidos documentos, não havendo justo motivo para se transferir esse ônus ao Executado de imediato.<br>Nesse passo, é de se afastar a a alegação do exequente de que " não há óbice para que o liquidante/exequente pleiteie que os documentos sejam exibidos em juízo. Isso decorre de uma leitura exegética do disposto do art. s 396 e seguintes c/c o art. 524, §3º do Código de Processo Civil/15" (evento 12, PET1, fl. 03), uma vez que não se verifica nos autos que a exequente tenha diligenciado no sentido de obter a documentação para feitura dos cálculos de execução e eventualmente impossibilidade de obtê-lo.<br> .. <br>É de se reconhecer que a jurisdição não pode ser negada. Entretanto, se a exequente vier a comprovar a negativa pela administração da documentação necessária, cabe ao juiz requisitar diretamente para a administração, se o caso, mas nunca determinar que o representante jurídico da administração o faça.<br>Opostos embargos de declaração pela Fazenda Nacional rejeitados (e-STJ fls. 82/87).<br>Pois bem.<br>Conforme se verifica acima , o acórdão recorrido entendeu não ser o caso de transferir o ônus da produção dos documentos ao executado, "uma vez que não se verifica nos autos que a exequente tenha diligenciado no sentido de obter a documentação para feitura dos cálculos de execução e eventualmente impossibilidade de obtê-lo".<br>A alteração desse entendimento pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA