DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EDUARDO DE ALMEIDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1396-1397, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INOVAÇÃOAPELO (1). RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. NÃO OBSERVADA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER EXAMINADA INCLUSIVE DE OFÍCIO. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322, §1º DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO JUNTADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. SÚMULA 530 DO STJ. INCIDENTE. JUROS LEGAIS DE 6% AO ANO NO PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 1991. REVISÃO QUE NÃO COMPREENDE TAL PERÍODO, ATÉ PORQUE A RELAÇÃO CONTRATUAL INICIOU A PARTIR DE ENTÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECOTE DA PARTE " ". REALIZADO. ULTRA PETITA INCIDÊNCIA ISOLADA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DIFERENÇA DE CADA COMPETÊNCIA. IMPOSSÍVEL, SOB PENA DE CONSTITUIR-SE INDÉBITO ARTIFICIAL. DIFERENÇAS DE JUROS A MAIOR APURADAS QUE DEVEM SER APLICADAS NA PRÓPRIA EVOLUÇÃO DA CONTA CORRENTE, NA COMPETÊNCIA EM QUE VERIFICADA ("ESTORNO"). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALDO FINAL DA CONTA CORRENTE, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, INCIDINDO A PARTIR DE ENTÃO, UNICAMENTE A TAXA SELIC. APELO (2). AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA HAVIDA ENTRE DEZEMBRO/1991 E 11/09/1992, ENTRE 27/11/1992 A 31/12/1992 E DE 01/10/1994 A 31/05/2002. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DETERMINADA POR ESTE TRIBUNAL NA AC Nº 1.736.262-8. PERÍODOS EXAMINADOS PELO PERITO. LAUDO COMPLEMENTAR. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. TEMA NÃO CONHECIDO. TARIFAS BANCÁRIAS (CÓDIGO 97, "TAR CH BAIXO VALOR", "TAR ADIANT DEPOSITANTE", ENTRE OUTRAS). CONTRATO. INEXISTENTE. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA INADMISSÍVEL. LANÇAMENTOS SOB O CÓDIGO 63 E 80 QUE NÃO SÃO TARIFAS, MAS MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. TAXA MÉDIA DE MERCADO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO PERÍODO ANTERIOR A JULHO/1994 QUE DEVE OCORRER POR ARBITRAMENTO. NULIDADE DE OFÍCIO OMISSÃO NO EXAME DE QUESTÕESDA SENTENÇA. CONTROVERTIDAS PELAS PARTES APÓS A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. VERIFICADA. IMEDIATO JULGAMENTO. CABIMENTO. ART. 1.013, §1º, INCISO IV DO CPC. MIGRAÇÃO ENTRE AS CONTAS Nº 33137-1 E Nº 5959-9. IRRELEVÂNCIA. REVISÃO QUE COMPREENDE AMBAS AS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS QUE NÃO IMPEDE O RECÁLCULO EM SEPARADO. MIGRAÇÃO ENTRE AS CONTAS Nº 5959-9 E Nº 21.460-8. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO NA PRIMEIRA APELAÇÃO, SENDO DEFINIDA A APURAÇÃO DO INDÉBITO POR ESTIMATIVA, NO PERÍODO DE JANEIRO/1999 A MAIO/2002. BANCO QUE, ADEMAIS, NÃO LEVANTOU OPORTUNAMENTE A QUESTÃO DO SUPOSTO ENCERRAMENTO DA CONTA Nº 5959-9 EM JANEIRO/1999. MANUTENÇÃO DO INDÉBITO POR ARBITRAMENTO, EM FACE DA COISA JULGADA. QUANTO ANULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA ESTABELECER CRITÉRIO DISSONANTE DAQUELE JÁ FIXADO POR ESTE TRIBUNAL NO PRIMEIRO APELO. DECOTE REALIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrido foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 1435, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PREVISÃO NO INSTRUMENTO. AUSENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 1455-1457, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1463-1484, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 406 do CC, 161, §1º do CTN e 1º da lei n. 6.899/198, postulando a aplicação da taxa Selic como fator de correção e juros de mora; ii) artigos 489, §1º, VI, e 373, II, do CPC; 6º, VIII, 39, III, V e parágrafo único, e 46 e 52, do CDC, sustentando a exclusão dos valores indevidamente debitados de taxas, tarifas e outros lançamentos impugnados da sua conta corrente.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 1516-1520, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 1523-1534, e- STJ).<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1546-1555, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo merece prosperar em parte .<br>1. O recorrente aponta ofensa aos artigos 406 do CC, 161, §1º do CTN e 1º da lei n. 6.899/198, postulando a aplicação da taxa Selic como fator de correção e juros de mora.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 1404, e-STJ):<br>Assim sendo, a pretensão recursal deve ser parcialmente acolhida para decotar da sentença a menção a juros legais de 6% ao ano, no período anterior a dezembro de 1991, bem como, determinar a atualização monetária, pelo INPC/IGP-DI, a partir do saldo final da conta corrente até a data da citação, aplicando-se, a partir de então, unicamente a Taxa Selic.<br>Não obstante o respeitável entendimento do Tribunal de origem sobre a matéria, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 - hipótese dos autos -, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária.<br>Referido entendimento confirmou-se, recentemente, com o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, no sentido de que o "art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>Veja-se a ementa do referido julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Também nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICAÇÃO; AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a Taxa Selic, que contempla os juros moratórios e a correção monetária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.206/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)  grifou-se <br>Logo, o entendimento do Tribunal de piso, no ponto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, merecendo prosperar a irresignação da recorrente para determinar a incidência da taxa Selic como fator de correção.<br>2. O recorrente aponta ofensa artigos 489, §1º, VI, e 373, II, do CPC; 6º, VIII, 39, III, V e parágrafo único, e 46 e 52, do CDC, sustentando a exclusão dos valores indevidamente debitados de taxas, tarifas e outros lançamentos impugnados da sua conta corrente.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fl. 1406, e-STJ, grifou-se):<br>O destacou no Anexo "D" do Laudo (mov. 21.6), todas os lançamentos questionadosexpert pelo autor, sob os códigos 78 ("deb. Encarg. ad. Depositantes"), 80 ("débito conforme aviso"), 97 ("tal ch", "tarifas diversas"), além de outras tarifas como "tar adiant depositante" e "tar ch baixo valor". Segundo a Súmula 44 deste Tribunal de Justiça, "a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".<br>Ocorre que, não há nos autos os instrumentos devidamente firmados pelas partes relativos à conta corrente revisada, de modo que não há nem mesmo autorização genérica para cobrança de tarifas bancárias. Nessa linha, parcial razão assiste ao apelante quanto à impossibilidade de cobrança das tarifas, como aquelas lançadas sob o código 78 e 97 e as demais lançadas sob outras rubricas (v. g. "tar adiant depositante", "tar ch baixo valor", etc).<br>Entretanto, em relação aos lançamentos sob o código 80, esta 13ª Câmara Cível tem orientação de que não têm natureza de tarifa bancária, para qual há necessidade de previsão contratual. Como decidido, tais rubricas se referem à própria movimentação da conta pelo correntista, isto é, a pagamentos de obrigações assumidas pelo correntista ou mesmo transferência de valores à sua conta poupança, de modo que a devolução de tais quantias importaria em genuíno enriquecimento sem causa da sua parte.<br>O mesmo se diz quanto aos lançamentos sob o código 63, que correspondem a cobranças decorrentes de autorização dada pelo próprio correntista - diferentemente dos lançamentos efetuados pela própria instituição financeira -, razão pela qual não podem ser declarados ilegais. Sobre o tema:<br>(..)<br>Portanto, reformo em parte a sentença para reconhecer a ilegalidade das tarifas bancárias e condenar o Banco à repetição do correspondente, nos termos do Anexo "D" do Laudo Pericial (mov. 21.6), com exceção dos lançamentos sob o código 63 e 80, os quais não são tarifas bancárias.<br>Como se vê, por meio do exame do conteúdo fático-probatório e das cláusulas contratuais constante dos autos, o órgão julgador concluiu pela possibilidade de cobrança das tarifas, pois evidenciada a ciência do consumidor quanto à utilização do serviço.<br>Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Neste sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS OFERTADOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da falta de adequada informação sobre as condições contratadas) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.<br>1.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.820.923/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ABUSIVIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS. AFASTAMENTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação" (AgInt no AREsp 260.183/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do cumprimento do dever de informação e da ausên cia de conduta abusiva por parte do recorrido, bem como da legalidade da cobrança prevista no contrato, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de impugnação específica nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumentos que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.895.783/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência da taxa Selic como fator de correção.<br>P ublique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA