DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e que incide no caso a Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 419/424).<br>A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida, por ter considerado a sentença como mera decisão interlocutória de indeferimento de substituição processual, desconsiderando seus efeitos extintivos. Além disso, afirma que a citação do precedente (AgInt no REsp 1.892.801) é contraditória.<br>Repisa que, por se tratar de sentença que encerrou a fase processual relativa ao cumprimento de sentença, o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>Afirma que a decisão do Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte e diz ser inaplicável a Súmula 83 do STJ ao caso. Cita precedentes (AgInt no AREsp 1.141.865/SP e AgInt no AR Esp 1.742.103/SP) para confirmar sua tese.<br>Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.<br>Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Analisando  os autos,  entendo  que , de fato, o caso não atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ, motivo por que RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 419/424 e passo a reexaminar o recurso.<br>Trata-se de agravo interposto pelo FUNDO DE GESTAO E RECUPERAÇÃO - FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - Inicialmente, de conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC.<br>2 - Não deve ser acolhida a insurgência do agravante, dado que a decisão judicial que indeferiu substituição processual fundada em cessão de créditos, ainda pendentes de liquidação - condenando, por conseguinte, o terceiro interessado a pagar honorários advocatícios de sucumbência - ostenta natureza interlocutória, uma vez que apenas resolve questão incidental, não implicando, portanto, na extinção do cumprimento de sentença.<br>3 - Desse modo, em virtude do princípio da unicidade recursal, a referida decisão só poderia ser impugnada adequadamente por meio do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.<br>4 - Tendo sido prolatada decisão interlocutória, a interposição de recurso de apelação pelo FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS constitui erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Precedentes. 5 - Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>6 - Agravo interno improvido.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados.<br>Em suas razões, o agravante aponta violação dos arts. 203, §§ 1º a 4º, 485, IV e VI, 489, § 1º, I a VI, 994, I e II, 1009, §§ 1º a 3º, 1.010, 1.015, I a XIII e parágrafo único, 1.022, I e II, CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Diz ser omisso o julgado recorrido ao considerar a sentença como decisão interlocutória de indeferimento de substituição processual, ignorando seus efeitos processuais e a extinção do cumprimento de sentença, concluindo erroneamente pela impugnação via agravo de instrumento. Afirma que ficou demonstrado nos autos que se trata de sentença que indeferiu o cumprimento de sentença com sua consequente extinção por suposta ilegitimidade do recorrente para executar o julgado, encerrando a fase de execução do julgado.<br>Sustenta que a citação do precedente (AgInt no REsp 1.892.801) é contraditória, tendo em vista que o referido julgado entende exatamente que decisão que põe fim à execução com a sua extinção é impugnável por recurso de apelação (e não agravo de instrumento), exatamente o caso concreto dos autos.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 364/367.<br>A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, fundamento com o qual não concorda a parte agravante.<br>Pois bem.<br>O recurso especial origina-se de cumprimento de sentença em que se discute a substituição processual fundada em cessão de créditos.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 15ª Subseção Judiciária de São Carlos/SP indeferiu o cumprimento de sentença, visto que iniciado por parte ilegítima.<br>A apelação do recorrente não foi conhecida pelo Tribunal Regional nos seguintes termos (e-STJ fls. 234/243):<br>Inicialmente, de conformidade com o princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC. No caso em exame, desnecessária a intimação do recorrente para complemento das razões recursais, dado que a possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno já constou expressamente de suas razões recursais, como pedido subsidiário.<br>Em relação ao mérito do recurso, a decisão agravada (ID 271269791) foi lançada nos seguintes termos:<br>"Vistos. Trata-se de apelação em cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu substituição processual fundada em cessão de créditos, ainda pendentes de liquidação, condenando o terceiro interessado a pagar honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Com os autos nesta Corte, peticionou a apelante pela homologação de desistência sobre a discussão de legitimidade processual, mantida a insurgência no tocante à condenação em verba honorária (Id 269352441).<br>DECIDO.<br> .. <br>Com efeito, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que apenas cabe apelação no caso de extinção do cumprimento de sentença, configurando erro grosseiro a interposição de tal recurso fora de tal hipótese diante do cabimento específico de agravo de instrumento. Ilustrativamente:  .. <br>a espécie, a decisão impugnada na apelação não extinguiu o cumprimento de sentença e, portanto, tem natureza interlocutória, sujeitando-se ao cabimento de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, conforme destacado na jurisprudência consolidada. Logo, não sendo cabível o recurso interposto, resta prejudicada a desistência que, de resto, foi dirigida apenas em relação à parte do recurso do qual, porém, não cabe conhecer por inteiro. Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, não conheço da apelação, prejudicado o pedido de homologação de desistência parcial.<br>Publique-se.<br>Oportunamente, baixem os autos à vara de origem."<br>Não deve ser acolhida a insurgência do agravante, dado que a decisão judicial que indeferiu substituição processual fundada em cessão de créditos, ainda pendentes de liquidação - condenando, por conseguinte, o terceiro interessado a pagar honorários advocatícios de sucumbência - ostenta natureza interlocutória, uma vez que apenas resolve questão incidental, não implicando, portanto, na extinção do cumprimento de sentença.<br>Desse modo, em virtude do princípio da unicidade recursal, a referida decisão só poderia ser impugnada adequadamente por meio do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal, desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de erro grosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível<br>Tendo sido prolatada decisão interlocutória, a interposição de recurso de apelação pelo FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS constitui erro grosseiro, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível. A propósito, reporto-me, exemplificativamente, ao seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, interposto pelo FUNDO DE GESTÃO ERECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.<br>É como voto.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento de que a situação dos autos trata de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, e não a apelação, meio processual utilizado pela ora recorrente.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>Quanto ao mérito, o recurso merece acolhimento.<br>A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a decisão que não põe fim à fase executiva, mas apenas resolve incidente ali suscitado, ante seu caráter interlocutório, é impugnável por agravo de instrumento. Em caso contrário, ou seja, quando a decisão encerra aquela fase processual, contra esta deve ser interposta apelação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. No caso, em nova análise, evidencia-se que o Juiz na origem apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem por fim a execução. Assim, diante da natureza interlocutória, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/15.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.918/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, REPDJEN de 23/5/2025, DJEN de 13/05/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento  (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.).<br>Na hipótese dos autos, o agravante apresentou pedido de "substituição processual" cumulado com o pleito de cumprimento de sentença, em razão da cessão dos direitos creditórios decorrentes da demanda pela autora original (TECUMSEH) ao FIDC, e o juízo de primeiro grau, por meio de decisão, entendeu que, "tendo ocorrido a cessão antes da liquidação (escritura de cessão de crédito - ID 259361185), deve ser indeferida a substituição processual de que se cuida. Ante a inoponibilidade da cessão de crédito à União antes que se torne líquido, indefiro o cumprimento de sentença, eis que iniciado por parte ilegítima" (e-STJ fl. 144).<br>Extrai-se daí que, na verdade, o pronunciamento judicial encerrou o cumprimento de sentença ao concluir que a parte exequente não tinha legitimidade para apresentar o pleito executivo, motivo por que, à luz da jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra essa decisão é a apelação.<br>Nesse panorama, o acórdão recorrido divergiu do posicionamento acima exposto ao não conhecer da apelação do agravante, por inadequação do recurso utilizado, devendo ser provido o recurso especial para determinar o retorno dos autos do TRF da 3ª Região a fim de que examine a apelação do ora agravante, como entender de direito.<br>Ante o exposto:<br>(i) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 419/424, tornando-a sem efeitos; e,<br>(ii) com base no art. 253, § 2º, II, "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos do TRF da 3ª Região para que examine a apelação do ora agravante, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA