DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5000461-31.2021.4.04.7200/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 229):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ASPECTO TEMPORAL DA COMPENSAÇÃO. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes desta C orte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 254-256).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988, no qual alega afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código Processual Civil; 43 e 170 do Código Tributário Nacional ; 44, inciso III, da Lei n. 4.506/1964; 177, caput, e 187, § 1º, da Lei n. 6.404/1976; 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 74 da Lei n. 9.430/1996; 441, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018); e 1º e 2º, caput e § 1º, alínea c, da Lei n. 7.689/1988.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, em suma, que "a disponibilidade da receita, jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, ocorre no momento da entrega da primeira declaração de compensação" (fl. 279).<br>Contrarrazões às fls. 289-295.<br>Decisão de admissibilidade do recurso à fl. 299.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 315-321, opinando pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia jurídica dos autos centra-se na definição do momento em que deve ocorrer a tributação pelo IRPJ e CSLL sobre créditos de indébito tributário.<br>O Tribunal de origem concluiu que a tributação deve ocorrer no momento da homologação administrativa da compensação, conforme o regime de competência e as disposições do art. 43 do CTN, que define o conceito de renda e proventos de qualquer natureza.<br>A respeito dessa matéria, a Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. 2.172.434/SP, 2.153.492/SP, 2.153.547/SP e 2.153.817/SP, sob minha relatoria, na sessão eletrônica iniciada em 21/5/2025 e finalizada em 27/5/2025 (Tema n. 1.362), para<br>definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.<br>Outrossim, houve a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, no Superior Tribunal de Justiça ou nos Tribunais de origem.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.362 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.362 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.