DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO DE OLIVEIRA MOREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 279):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, ASSIM, DESCARACTERIZAR A MORA E JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DO BEM AO RÉU. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. TESE DE QUE A VERIFICAÇÃO, NO CONTRATO, DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS ABUSIVOS NÃO TEM FORÇA PARA DESCARACTERIZAR A MORA. CABIMENTO, CONFORME O TEOR DA SÚMULA N. 927 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) art. 10 do CPC, porquanto houve cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o recorrente não foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o decisum e determine o retorno do feito ao Tribunal de origem para manifestação das partes sobre o agravo interno.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de valores devidos em contrato de seguro. O valor da causa é de R$ 13.992,20.<br>I - Art. 10 do CPC<br>No recurso especial, a parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Tribunal a quo deixou de intimar a parte para apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte agravada, impedindo o exercício regular da defesa técnica e a manifestação sobre argumentos que poderiam influenciar o resultado do julgamento.<br>A Corte estadual concluiu que, embora o recorrente não tenha sido intimado para apresentar contrarrazões ao agravo, essa omissão não comprometeu o devido processo legal. Isso porque, em respeito aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, entendeu-se que o resultado do julgamento do agravo interno não seria alterado. Ademais, o documento apresentado não possui força suficiente para descaracterizar a mora, conforme entendimento consolidado do STJ, tendo em vista que já havia sido juntado nos autos em sede de decisão monocrática, instruindo a petição inicial.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 314, destaquei):<br>No mérito, entretanto, não merecem acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque o mencionado documento encartado no evento 20.2 em nada influiu no julgamento proferido no acórdão embargado. Explica-se - novamente -: a verificação da existência de encargos acessórios abusivos não tem força para descaracterizar a mora, conforme a Súmula n. 972 do Superior Tribunal de Justiça. E, neste caso, a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista pôde ser observada já na decisão monocrática do evento 13.1, com base nas informações presentes no contrato do evento 1.5, o qual instruiu a petição inicial.<br>E vale dizer que, embora o ora embargante não tenha sido intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno, a abertura de prazo para que o faça iria de encontro aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, porquanto o resultado do novo julgamento do agravo interno em nada seria alterado.<br>Portanto, o pronunciamento que a parte espera com a oposição destes embargos caracteriza a sua intenção de rediscutir o mérito, o que não é possível por meio da estreita via dos embargos de declaração.<br>Ressalte-se que a "aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (AgInt no AREsp n. 978.277/MG, re latora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018).<br>E, como visto acima, a questão referente à vedação à decisão surpresa foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a decisão recorrida não violou o princípio da não surpresa, pois seu fundamento jurídico decorreu da interpretação dos elementos fáticos já discutidos, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probat órios. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 7/STJ.  ..  4. O Tribunal de origem afastou, com base no conjunto fático-probatório, a alegada ofensa ao princípio da não surpresa. Rever tal conclusão esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ.  ..  11. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.828.224/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC DE 2015. PERSUAÇÃO RACIONAL. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.<br>3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação com o decidido nos autos.<br>4. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior.<br> .. <br>8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br> .. <br>12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.144.143/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA