DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO DE ALMEIDA CÂNDIDO contra a decisão de fl. 625.<br>À fl. 797, foi juntada certidão de óbito do réu PEDRO DE ALMEIDA CÂNDIDO.<br>Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade, com consequente perda de objeto do recurso (fls. 803-804).<br>É o relatório.<br>Efetivamente demonstrado nos autos o óbito do agravante (fl. 797), conclui-se pela extinção de sua punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso de fls. 634-642 , ante a extinção da punibilidade de PEDRO DE ALMEIDA CÂNDIDO .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA