DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489 do CPC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de consignação em pagamento.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.263):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDAS POR CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. GARANTIA FIDUCIÁRIA. BANCO RURAL S/A. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO DA CONSIGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A EXECUÇÃO MEDIANTE PENHORA DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE DO ACERTO DE CONTAS DETERMINADO.<br>- O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da instauração do procedimento especial de "consignação" com efeito de pagamento de quantia ou coisa (art. 539), cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se o pedido for julgado improcedente (art. 540).<br>- Tendo a parte autora procedido ao depósito da quantia devida, liberou-se da obrigação, nos termos dos artigos 334 do CC e 546 do CPC.<br>- Sendo os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI"s), objeto da consignação em pagamento, dados em garantia fiduciária de Cédulas de Créditos pelo corréu ao Banco Rural S/A, pretendendo o credor a execução das garantias fiduciárias dadas pelo confesso devedor das Cédulas, o valor consignado deverá ser transferido a título de penhora para os autos da ação de execução respectiva, a fim de que a relação de débito e crédito seja lá resolvida, liberando o consignante de sua obrigação.<br>- Inviável o acerto de contas em ação de consignação em pagamento ou nos autos da ação de execução, pois a primeira tem efeito liberatório do consignante e a segunda se resolverá integral ou parcialmente com a penhora da garantia fiduciária fundada nos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI"s).<br>- Não possui legitimidade para ser beneficiário de eventual acerto de contas terceiros que sequer participaram da lide originária.<br>- Sendo improcedentes os embargos à execução, até que se apure a suficiência ou não da garantia para saldar o débito, deve ser afastada a extinção da ação executiva.<br>- O fato de se encontrar o Banco Rural S/A em liquidação extrajudicial não implica na aplicação da regra da par conditio creditorum imposta pelo art. 18, a, Lei nº 6.024/74, c/c Lei nº 11.101/05, porquanto, a instituição financeira figura apenas como credora fiduciária, em virtude dos direitos de crédito do titular dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI"s) terem sido dados em garantia da dívida contraída nas Cédulas de Crédito, objeto da execução.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489 do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao fixar os honorários advocatícios em favor da parte que já havia sido expressamente excluída da lide, a qual, inclusive, havia renunciado ao recebimento de tais honorários.<br>Afirma que não subsiste fundamento jurídico para a condenação dos réus ao pagamento desses valores, sendo evidente que a devida apreciação dessa questão poderia alterar substancialmente a conclusão do julgado quanto à fixação dos honorários na ação de consignação em pagamento.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a violação do art. 1.022, parágrafo único, II, e 489 do CPC e determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que seja proferido novo acórdão, apreciando as matérias trazidas em juízo.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Art. 1.022, parágrafo único, II, e 489 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, e 489 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No que tange às alegações de que o Tribunal a quo foi omisso ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte que já havia sido expressamente excluída da lide, a qual, inclusive, havia renunciado ao recebimento de tais honorários, a Corte a quo debateu de forma explícita que os honorários advocatícios de sucumbência foram mantidos conforme arbitrados no despacho inicial da execução, exatamente como pretendido pelo embargante. Ademais, consignou-se, na audiência de conciliação, que não houve qualquer acordo parcial entre as partes.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 1.357-1.358, destaquei):<br>Relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, o acórdão embargado deixou claro que foram fixados em quantia condizente com os critérios do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC/15, representado pelo percentual de 20% sobre o valor da execução.<br>Nesse sentido, foi mantido o trecho da sentença que assim dispôs: "tendo em vista que o valor consignado na Ação de Consignação em Pagamento nº 0024.14.247.849-4 (2478494-74,2014.8.13.00241) é suficiente para adimplir integralmente a obrigação exequenda, incluindo os honorários advocatícios fixados no despacho inicial de f. 42."<br>Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão, pois manteve os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na execução em despacho inicial, exatamente da forma pretendida pelo embargante.<br>No que toca ao ajuste celebrado em audiência de conciliação realizada em 06/04/2017, o Acórdão embargado deixou claro que "deve ser afastado o reconhecimento de julgamento parcial do mérito quando da audiência de conciliação realizada em 6 de abril de 2017 (ata de fls. 380/381-físico, realizada em 06/04/2017 nos embargos à execução), porquanto, não houve nenhum acordo parcial entre as partes."<br>Portanto, a respeito da omissão, contradição e obscuridade apontadas, ressalto que o acórdão embargado apreciou as matérias questionadas e, diversamente dos argumentos da parte embargante, não restaram constatados os vícios mencionados.<br>Sob tal perspectiva, tenho que o acórdão embargado apreciou e foi claro quanto às questões levantadas pela parte embargante.<br>Com arrimo nessas sucintas considerações, verifico que o acórdão embargado não carece de aclaramento ou integração, visto que a fundamentação e o dispositivo do aresto estão em perfeita consonância.<br>Basta ler as razões recursais para verificar que a parte embargante não encontrou dificuldades em compreender os fundamentos do entendimento firmado pela Turma Julgadora.<br>Assim, resta evidenciado o descabimento dos presentes embargos de declaração tratando-se a pretensão recursal de preciosismo desprovido inapto a conferir ao julgado qualquer vício.<br>Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA