DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE NOVROTH contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 317 e 478 do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 235):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REDUÇÃO SALARIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora. O recorrente alega que a redução de sua remuneração em 70%, decorrente da perda de cargo que ocupava, configura fato imprevisível, apto a justificar a revisão ou extinção do contrato, ou ao menos a exclusão dos juros de mora e da multa contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a redução salarial do recorrente configura fato imprevisível e extraordinário, justificando a aplicação da teoria da imprevisão para revisar ou extinguir o contrato; e (ii) verificar a possibilidade de exclusão dos encargos de mora e da multa contratual em razão da mencionada redução salarial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A redução salarial, ainda que significativa, não configura fato extraordinário ou imprevisível, pois se insere no risco ordinário da vida profissional. O desemprego ou perda de remuneração não são suficientes para atrair a aplicação da teoria da imprevisão, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>4. O inadimplemento contratual confessado pelo recorrente inviabiliza a exclusão dos encargos moratórios e da multa contratual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, violação dos seguintes artigos:<br>a) 317 do CC, porquanto a redução salarial abrupta e unilateral do agravante, sem alteração proporcional da jornada de trabalho, configura fato imprevisível e extraordinário;<br>b) 478 do CC, visto que a alteração das condições financeiras do agravante inviabiliza o adimplemento do contrato;<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a aplicação da teoria da imprevisão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 249-154.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a ação de monitória em que a parte autora pleiteou o pagamento de quantia em dinheiro decorrente de contrato de mútuo inadimplido.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo que a demissão é fato previsível não sendo possível a aplicação da teoria da imprevisão.<br>II - Violação dos arts. 317 e 478 do CC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que a redução salarial abrupta e unilateral, sem alteração proporcional da jornada de trabalho, configura fato imprevisível e extraordinário, justificando a aplicação da teoria da imprevisão.<br>A Corte estadual concluiu que a redução salarial, ainda que significativa, não configura fato extraordinário ou imprevisível, pois se insere no risco ordinário da vida profissional, inviabilizando a aplicação da teoria da imprevisão. Confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 237-238):<br>E em que pese o alegado, há muito se entende que a demissão é fato previsível e ordinário, embora lamentável, de modo que insuficiente para permitir a aplicação da teoria da imprevisão, inviabilizando a declaração de nulidade do contrato ou o afastamento dos encargos de mora.<br> .. <br>Assim, e considerando que no presente caso o réu não foi demitido, tendo arcado tão somente com redução salarial circunstância esta menos gravosa que a perda de cargo -, não é o caso de reforma da sentença, devendo esta ser mantida nos termos em que proferida.<br>Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da aplicação da teoria da improvisão em casos de desemprego ou redução salarial demandaria a interpretação de cláusulas contratuais bem como a reanálise dos demais elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.<br>3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 27/5/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso.<br>3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA