DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 512-514, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial manejado pela ora embargante.<br>Em suas razões de fls. 518-520, e-STJ, a insurgente aduz ser indevida a majoração de honorários em desfavor da ora embargante, recorrida e não sucumbente. Pugna pelo arbitramento de honorários em prol da ora embargante.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>A irresignação merece ser parcialmente acolhida, com efeitos infringentes.<br>1. A análise da decisão embargada revela contradição interna, a ser sanada na presente decisão.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a ora embargada, autora da ação, foi vencedora em primeiro grau, ante o julgamento parcialmente procedente de sua pretensão. Por conseguinte, foram fixados honorários advocatícios em desfavor da ora embargante, então requerida, no valor de R$ 1.000,00.<br>Irresignado, o autor interpôs apelação, na qual pretendia a majoração da indenização fixada. Tal pretensão não foi acolhida pela Corte local, a qual julgou improcedente a apelação. Contudo, não houve alteração da distribuição da verba sucumbencial, a qual permaneceu integralmente suportada pela seguradora ora embargante.<br>Contra o referido acórdão foi interposto recurso especial, desprovido por este signatário. Observa-se, todavia, que, na parte final da decisão, majorou-se indevidamente os honorários advocatícios fixados na origem.<br>Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe o atendimento aos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. Incidência da Súmula 284/STF em virtude de a parte não combater os fundamentos utilizados na decisão agravada relativamente ao capítulo impugnado, limitando-se a externar a sua irresignação com o ponto.<br>2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC pressupõe não apenas que a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal local, por apelação ou por agravo de instrumento, mas também a oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Não ficou caracterizada a violação do art. 489, § 1º, do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício de fundamentação.<br>4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>Precedente da Segunda Seção do STJ.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.310.670/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.)<br>Ademais, de acordo com esta Corte, recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos do Enunciado 7 do STJ "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15".<br>2. No julgamento dos Edcl no AgInt no REsp 1573573/RJ (DJe de 08/05/2017), a 3ª Turma do STJ definiu que "a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso". O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.<br>3. O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os "honorários fixados anteriormente", de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra.<br>4. Relativamente à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (DJe de 29/08/2016).<br>5. Na hipótese sob análise, a decisão do agravo em recurso especial concluiu pela intempestividade da irresignação, já manejada sob a égide do CPC/2015, sendo consignado na referida decisão que: " nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>6. Embargos declaratórios ACOLHIDOS, para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.040.024/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 31/8/2017.)<br>No caso em tela, verifica-se que não há honorários advocatícios fixados em prol da ora embargante no curso da ação, na medida em que os recursos interpostos ao longo da marcha processual foram manejados pelo ora embargado com o objetivo de aumentar sua vitória.<br>Nesse contexto, é descabida a majoração de honorários advocatícios realizada na decisão ora embargada. Contudo, distintamente do que aduz a embargante, o desprovimento do apelo não autoriza que, na presente instância, arbitrem-se honorários em seu favor.<br>Logo, de rigor o acolhimento parcial dos aclaratórios, tão somente para excluir a majoração da verba honorária determinada no dispositivo da decisão embargada.<br>2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para excluir a majoração da verba honorária determinada no dispositivo da decisão embargada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA