DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARISA RIGHETTI PEREIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de produção antecipada de provas.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 201):<br>CONTRATO BANCÁRIO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA VINCULADA AO OBJETO DO FEITO. APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. MEDIDA PARA PREVENIR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA FUNDADA NO ART. 139, III DO CPC. COMUNICADOS CG 2/2017 E 456/2022. OMISSÃO DA AUTORA QUANTO AO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO, SEM JUSTO MOTIVO. CORRETO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 300, III, C/C ART. 485,1, DO CPC.). APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 245):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EIVAS NO JULGADO. REJEIÇÃO.<br>Em suas razões, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, porquanto a assinatura digital na procuração é válida e não há obrigatoriedade de reconhecimento de firma;<br>b) 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, visto que o advogado tem fé pública para autenticar documentos;<br>c) 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018, pois é vedada a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outro documento válido;<br>d) 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, porque a assinatura digital é válida mesmo sem certificado da ICP-Brasil;<br>e) 2º, §2º, 3º e 10, §2º, da Lei 11.419/2006, visto que a assinatura digital é válida conforme a legislação de informatização do processo judicial.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da assinatura digital na procuração e se reforme o acórdão recorrido.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 250-260.<br>Admitido o apelo extremo (fls. 261-263), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas em que a parte autora pleiteou a exibição de contratos de empréstimo bancário com valor da causa atribuído em R$ 2.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por falta de procuração com firma reconhecida, considerando indícios de litigância predatória. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.<br>II - Litigância predatória e indeferimento da petição inicial - arts. 105, § 1º, e 425, IV do CPC; 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994; 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018; 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; e 2º, §2º, 3º e 10, §2º, da Lei 11.419/2006<br>A Corte Especial, no recente julgamento do Tema n. 1.198, firmou a seguinte tese:<br>Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025.)<br>No caso, o Tribunal de origem, com base nesse entendimento, confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão foi justificada pela razoabilidade da exigência de emenda à petição inicial, solicitando a juntada de procuração específica e com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória. Confira-se (fls. 201-202, destaquei):<br>Extrai-se dos autos que, ao constatar os indícios de litigância predatória em virtude de a autora ter proposto quatro outras ações similares em face de bancos diversos (processos de números 1004782-25.2024.8.26.0541, 1004784- 92.2024.8.26.0541, 1004791-84.2024.8.26.0541 e 1004794-39.2024.8.26.0541,), o Juízo "a quo" concedeu prazo para que a apelante apresentasse "a regularização da sua representação processual, trazendo aos autos procuração específica com firma reconhecida. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC)." (fls. 43).<br>A determinação atende ao disposto no Comunicado CG n. 02/2017 e enunciados divulgados no Comunicado CG n. 424/2024 que determinam providências para aferição da regularidade da representação processual e interesse de agir com esteio no art. 139, III, do CPC que confere ao juiz o dever de fiscalização, prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da Justiça, como a litigância predatória.<br>Desta forma, cumpria à autora providenciar a juntada de procuração com firma reconhecida, contudo, a determinação não foi cumprida.<br>A excepcional cautela adotada pelo Juízo de origem foi bem observada, diante dos elementos da petição inicial, documentos e natureza da ação.<br>A determinação de juntada da procuração com firma reconhecida não é providência aleatória, mas fundada em indícios da litigância predatória pelo patrono da consumidora, em especial, por conta da existência de multiplicidade de ações com objetos semelhantes.<br>Nesse contexto, necessária a aferição da intenção da autora em ajuizar a ação, de modo que a falta de cumprimento é insuficiente para atestá-la e conduz à extinção por falta de pressuposto processual  .. <br>Correta, então, a extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto violadas as determinações judiciais para aferição do interesse de agir e regularidade da representação em juízo.<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de determinação de emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante da constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva no caso concreto, está alinhado com a jurisprudência desta Corte, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, como a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e das provas dos autos, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de emenda da petição inicial, é inviável nesta via recursal, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; REsp n. 2.207.910, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.199.840, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 15/05/2025; REsp n. 2.198.442, Ministro Raul Araújo, DJEN de 06/05/2025.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA