DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WLADIMIR PEDRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente cumpre pena de 23 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 213, caput, do Código Penal e no art. 306 da Lei n. 9.503/1997.<br>No presente writ, o impetrante sustenta que houve erro no cálculo de pena, pois o tempo de pena cumprido está incorreto, devendo ser considerado como 10 anos, 7 meses e 17 dias, e não 10 anos, 6 meses e 16 dias (fls. 4-5).<br>Sustenta que o tempo remido deve ser subtraído do quantum da pena, considerando como pena efetivamente cumprida para fins de progressão de regime, conforme o art. 128 da Lei de Execução Penal (fls. 6-7).<br>Afirma que o indeferimento da retificação dos cálculos faz com que o paciente não preencha o requisito temporal para progredir ao regime aberto, configurando constrangimento ilegal (fls. 12-13).<br>Requer a concessão da ordem já em liminar para determinar à autoridade coatora que defira o pedido de retificação do cálculo de pena, considerando como reprimenda efetivamente cumprida o tempo já remido (fls. 15).<br>A liminar foi indeferida às fls. 48-49.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 61):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DE PENAS. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. É inviável a análise do pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas, por demandar o exame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>Por sua vez, presente flagrante ilegalidade é permitida a concessão do habeas corpus de ofício, cabendo o ônus de demonstrá-lo à impetração.<br>No caso,  o  Tribunal  estadual  manteve  a  homologação  dos  cálculos  de pena  quanto  à  forma  de  cômputo  dos  dias  remidos  nos  termos  da  seguinte fundamentação  (fls.  19-20): <br> ..  No presente caso, no entanto, a bem da verdade, o cálculo de liquidação de penas de fls. 06/09, homologado pela decisão agravada, computou o tempo remido como período de pena efetivamente cumprida para todos os fins, tanto que dele é possível extrair que os dias remidos não foram descontados da pena final, mas sim considerados para os lapsos aquisitivos.<br>Ao se analisar minuciosamente o cálculo, depreende-se que o período remido de 1 ano, 1 mês e 19 dias já havia sido considerado como pena efetivamente cumprida para que o agravante pudesse alcançar o lapso necessário para progressão ao regime semiaberto; tanto é assim que essa é quantidade exata de dias remidos antes da sua progressão (que ocorreu em 10.05.2022). O restante do período remido (11 meses e 8 dias) está corretamente descontado como pena cumprida.<br>Destarte, observa-se que o cálculo de liquidação de penas homologado está de acordo com os ditames do art. 128 da Lei de Execução Penal, ao considerar o tempo remido como pena efetivamente cumprida para todos os efeitos na seara das execuções penais.  .. <br>Como se percebe, as instâncias ordinárias concluíram que o período remido foi  computado  no  cálculo  como  pena  efetivamente  cumprida, tendo sido  somado  ao  tempo  de pena  para  verificação  do  preenchimento  do  requisito temporal  necessário  para  a  progressão ao regime semiaberto.<br>Tal  entendimento  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça , segundo a qual  os  dias  remidos  devem  ser  considerados  como  pena  efetivamente  cumprida.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PERÍODO DE REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO JÁ ABATIDO DO CÁLCULO DA PENA DO EXECUTADO EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ABATIMENTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus . (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o apenado que cumpre reprimenda em regime fechado ou semiaberto poderá ser beneficiado com a remição de parte da pena, por trabalho ou por estudo, e que o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução, e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena, a teor dos arts . 126 e 128 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433/2011. Precedentes. 3. No caso concreto, entretanto, o período de 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de remição de pena concedida ao paciente se referia a atividades laborativas desenvolvidas pelo sentenciado na unidade prisional de 01/08/2007 a 26/02/2010 e já foi computado como pena cumprida, à época em que se procedeu ao cálculo da fração de cumprimento de pena (requisito objetivo) necessária para que fosse concedida ao sentenciado sua primeira progressão ao regime semiaberto, ocasião em que antecipou o lapso para a progressão de regime. De se pontuar que, após essa primeira progressão ao regime semiaberto, o executado abandonou o cumprimento da pena em 14/05/2015, permanecendo foragido até 18/08/2022, o que implicou a homologação de falta grave e seu retorno ao regime fechado.Já tendo sido utilizado o período de remição de pena referente a atividade laboral exercida antes da primeira progressão do paciente ao regime semiaberto, não há como a defesa pretender que tal período seja novamente contabilizado para o cálculo do novo lapso para progressão ao semiaberto, após sua evasão e retorno ao regime fechado, sob pena de abatimento da pena cumprida em duplicidade .4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.074/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  REMIÇÃO  DA  PENA  PELO  TRABALHO.  CÔMPUTO  EM  HORAS.  IMPOSSIBILIDADE,  SALVO  AS  HORAS  EXCEDENTES  À  OITAVA  HORA  DIÁRIA.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO. 1.  O  Tribunal  de  origem  adotou  a  tese  da  defesa,  no  sentido  de  que  "é  certo  que  os  dias  remidos  devem  ser  considerados  como  pena  efetivamente  cumprida,  posto  que  esse  entendimento  é  o  que  melhor  atende  ao  espírito  da  legislação  vigente  (art.  128,  da  Lei  de  Execução  Penal,  com  a  redação  dada  pela  Lei  Federal  n.  12.433,  de  2011)". 2.  Ao  verificar  a  situação  dos  autos,  registrou  o  acórdão  que  não  houve  divergência  entre  as  partes  sobre  o  método  aplicado  para  a  realização  do  cálculo,  uma  vez  que  a  remição  concedida  fora  considerada  como  pena  cumprida,  nos  termos  do  art.  128  da  LEP.  A  pretensão  de  desconstituir  a  conclusão  da  instância  de  origem  demandaria  reexame  de  fatos  e  provas,  o  que  é  impossível  na  via  processual  eleita. 3.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  a  remição  da  pena  pelo  trabalho,  nos  termos  do  art.  33  c/c  art.  126,  §  1º,  da  LEP,  realizada  à  razão  de  1  (um)  dia  de  pena  a  cada  3  (três)  dias  de  trabalho,  deve  ser  calculada  a  partir  dos  dias  efetivamente  trabalhados  e  não  da  soma  das  horas  de  labor. 4.  Deve-se,  ainda,  respeitar  a  jornada  diária  mínima  de  6  (seis)  horas  e  não  excedente  a  8  (oito)  horas  de  trabalho,  sendo  certo  que  apenas  as  horas  trabalhadas  após  a  jornada  máxima  legal  poderão  ser  somadas  a  fim  de  que,  atingindo  6  (seis)  horas,  sejam  computadas  como  1  (um)  dia  para  fins  de  remição. 5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.<br> (AgRg  no  HC  n.  437.846/SP,  relator  Ministro  Ribeiro Dantas, Quinta  Turma,  julgado  em  13/4/2021,  DJe  de 16/4/2021.)<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA