DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITÓRIA TOLEDO DO VALE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o HC nº 2118035-11.2025.8.26.0000.<br>Em síntese, aduziu que a paciente primária, cumpre pena de 05 anos e 10 meses, de reclusão pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, em regime semiaberto. Após passar meses cumprindo sua reprimenda no regime intermediário, sem qualquer intercorrência desfavorável, em 14/2/2025, a defesa requereu a progressão para o regime aberto, acostando o boletim informativo de bom comportamento carcerário e tempo suficiente para a obtenção do benefício.<br>Em decisão, a autoridade coatora entendeu pela realização do exame criminológico para melhor aferição da personalidade da Paciente, supostamente se pautando unicamente na exigência da nova redação da Lei nº 14.843/24, de vigência posterior à data do crime, e não no comportamento da apenada durante a execução de sua pena.<br>Por fim, a Defensoria Pública estadual fez uma inspeção na unidade prisional e constatou que não existe equipe técnica para trabalhar no local, para realização de exames criminológicos, o que pode implicar na impossibilidade da progressão de regimes.<br>Segue aduzindo que já se passaram mais de 135 dias da decisão, mesmo com diversas manifestações por parte da Paciente que estaria sendo punida com pena mais grave do que a estabelecida, pois já cumpriu o requisito do lapso temporal, sofrendo, assim, constrangimento ilegal.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Requereu, liminarmente, a anulação da decisão que determinou a realização do exame criminológico para que seja apreciado o pedido de progressão independentemente da realização da perícia. No mérito, espera-se a concessão da ordem para que seja concedido o regime aberto à Paciente.<br>Decido.<br>Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>O paciente pretende a concessão de liminar para anular a decisão que determinou a realização do exame criminológico, de modo que seja apreciado o pedido da Paciente para progredir ao regime aberto independentemente da realização da perícia. Ao fim, requer a concessão da progressão de regime.<br>Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal de origem, o acórdão (fls. 30-34) foi ementado da seguinte forma:<br>HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO EM EXPEDIENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA, NO MAIS, DE NULIDADES OU TERATOLOGIAS A SEREM SANADAS - PROVIDÊNCIA EM HARMONIA COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA NOVEL LEI Nº 14.843/24, NO § 1º, DO ARTIGO 112, DA LEP - NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL - ORDEM DENEGADA.<br>Em breve síntese, a ordem foi denegada em virtude da impetração como sucedâneo recursal do agravo em execução penal, bem como por estar de acordo com a Lei nº 14.843/2024.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes.<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, considerando as alegações expostas na inicial, verifica-se a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juiz de origem, inicialmente, determinou a realização do exame criminológico pelas seguintes razões:<br>O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício.<br>Inicialmente, revendo posicionamento anterior, no tocante à aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, passo a filiar-me ao entendimento da maioria das Câmaras Criminais, sobre a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, bem como sobre a natureza processual da norma, com aplicação imediata, nos termos do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal .. .<br>O Tribunal Estadual, ao apreciar o Habeas Corpus impetrado, manteve o entendimento com base exclusiva na Lei n. 14.843/24, por entender que teria aplicação imediata. Vejamos:<br> ..  A despeito dos argumentos expendidos pelo combativo impetrante, a providência tomada está em harmonia com a novel Lei nº 14.843/24, que deu nova redação ao § 1º, do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, estabelecendo, agora, que: "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No ponto, essa C. Câmara Criminal tem se posicionado favoravelmente à aplicação imediata do precitado dispositivo legal. Confira-se: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME Determinação de realização de exame criminológico Insurgência da defesa Sem razão Inocorrência de inconstitucionalidade da nova redação dada ao §1º do art. 112 da LEP, disposta pela Lei nº 14.843/24, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico Dispositivo que festeja o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a alegada mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior" e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito Sentenciado que não demonstrou, à saciedade, reunir mérito à benesse Recurso desprovido" (AE nº 0000557-35.2025.8.26.0996, Des. CAMILO LÉLLIS, jg. 19/3/2025).<br>A nova redação dada ao artigo 112, § 1º, da referida lei prevê, agora, a realização do exame criminológico como meio de aferição do bom comportamento e da satisfação do requisito subjetivo, sendo, portanto, medida obrigatória na análise de possibilidade de progressão.<br>Com efeito, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. A propósito, confira-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N . 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n . 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art . 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14 .843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n . 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(STJ - RHC: 200670 GO 2024/0247492-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO . NOVA EXIGÊNCIA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA DE NATUREZA PENAL . NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A obrigatoriedade do exame criminológico, como novo requisito para todas as concessões de progressão de regime prisional, representa típico caso de novatio legis in pejus, uma vez que adiciona um requisito à concessão do benefício. 2 . A nova redação conferida ao § 1º do art. 112 da LEP constitui implemento de norma de natureza penal, e não processual, de modo que a sua aplicação retroativa se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como, ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal . 3. Entendimento consignado pela Sexta Turma, no sentido da impossibilidade de aplicação da referida alteração aos casos anteriores. 4. Na espécie, tem-se que o caso do agravado, por ser anterior ao advento da Lei n . 14.843/2024, não está sob sua incidência. 5. Agravo regimental não provido .<br>(STJ - AgRg no HC: 888628 SP 2024/0031304-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 23/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO . ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024 . NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ . DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO . 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execucoes Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n . 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência . 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada ."4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.5. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no HC: 929034 SP 2024/0256342-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)<br>Desse modo, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para os crimes praticados antes da entrada em vigor da novel legislação apenas os elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame.<br>Nesse sentido é a Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples exigência da Lei n. 14.843/2024, como no caso concreto.<br>Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>Ante o exposto, não conheço do presente writ.<br>Por outro lado, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, tão somente para anular a decisão que determinou a realização do exame criminológico, de modo que seja apreciado o pedido da Paciente para progredir ao regime aberto independentemente da realização da perícia.<br>Quanto ao pedido de progressão, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA