DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAÍAS FERNANDES SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando que a análise dos fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias de origem não significa rediscussão da matéria fática, sendo possível a revaloração dos elementos fáticos definidos no acórdão recorrido.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial no sentido de que a autoria delitiva não teria sido devidamente demonstrada.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 433-436).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial e, caso seja conhecido, pelo seu improvimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 460):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.<br>1. A pretensão defensiva de absolvição demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ;<br>2. Parecer pelo conhecimento do AREsp, para não conhecer do REsp; caso conhecido este, pelo não provimento da pretensão recursal nele inserta.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se a absolvição do recorrente pelo delito previst o no art. 157, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fl. 397).<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de superar a conclusão do Tribunal de origem de que a autoria do delito ficou devidamente comprovada nos autos, especialmente pela prova oral produzida.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 376-377 - grifo próprio):<br>Entretanto, melhor sorte não socorre ao apelante no que diz respeito à absolvição referente ao delito descrito no fato 2 da exordial acusatória.<br>A materialidade foi demonstrada por meio do boletim de ocorrência (docs. 8 e 9 da ação penal), do relatório de missão policial (docs. 12-15 da ação penal), do auto de avaliação indireta (doc. 32 da ação penal) e das provas colhidas oralmente.<br>A autoria foi confirmada e está atrelada às provas orais.<br>Diferentemente do que ocorreu no fato 1 da denúncia, a vítima Ana Paula de Souza confirmou que conhecia o denunciado Isaias Fernandes de Souza antes da prática criminosa, uma vez que ele morava nos arredores do estabelecimento alvo da subtração e também realizava compras no local.<br>Justamente por essa condição, não há dúvidas em relação à autoria. No caso concreto, é dispensável a realização do reconhecimento fotográfico, já que não havia incerteza a respeito do sujeito responsável pela prática do ilícito.<br> .. <br>No caso, a vítima Ana Paula narrou o desenrolar dos fatos de maneira uníssona em ambas as etapas procedimentais, mencionando que o acusado Isaias foi até a Mercearia, apontou uma faca e asseverou que era para permanecer em silêncio e entregar o dinheiro. Após tomar posse de certa quantia em espécie, o denunciado fugiu do local dos fatos.<br>Destaca-se que não há dúvidas de que a vítima Ana Paula conhecia o réu, pois, durante o interrogatório judicial, o próprio denunciado afirmou que realizava compras no estabelecimento em que Ana Paula exercia seu labor.<br>Da mesma forma, o réu Isaias Fernandes de Souza detalhou que não tinha desavença pretérita com a vítima (doc. 88, 13min29s-13min58s, da ação penal), ou seja, não haveria motivos para que a ofendida imputasse a prática criminosa a um sujeito que sabe ser inocente e que era cliente do seu estabelecimento.<br>Por seu turno, apesar do réu ter negado a prática do ilícito, os dizeres dele estão isolados nos autos.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Na mesma direção, inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em recurso repetitivo, conforme tese fixada no Tema n. 1.258 (grifo próprio):<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA