DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 228):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO POR RPV. RETENÇÃO DO PSS. DESCABIMENTO. OS VALORES CONTEMPLADOS NOS CONTRACHEQUES DA EXEQUENTE, NO PERÍODO CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS ATRASADAS, NÃO ATINGIAM O LIMITE PARA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela FUNASA contra decisão, proferida em sede de Cumprimento de Sentença, que indeferiu pleito formulado pela ora recorrente com o desiderato de assegurar a retenção de PSS no que se refere aos valores contemplados na RPV a ser expedida em proveito da exequente.<br>2. A tese sustentada pela ora recorrente é no sentido de que deve haver, na hipótese, o destaque de PSS no valor de R$ 3.786,08 (11% sobre o valor principal corrigido), pois além de a quantia a ser paga à parte credora se tratar de verba de natureza remuneratória, o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 estabelece que a contribuição do PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, é retida na fonte no momento do pagamento ao beneficiário, devendo-se, portanto, levar em conta o total quitado na oportunidade.<br>3. Deve ser aplicada à contribuição previdenciária incidente sobre verbas recebidas acumuladamente a ratio decidendi do Tema 368 do STF, que determina a observância do regime de competência para o cálculo do imposto de renda sobre parcelas atrasadas, incidindo a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.<br>4. A determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, conforme estabelecido pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/04, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da incidência da exação tributária sobre o valor respectivo.<br>5. Descabida a aplicação ao caso do regramento disposto no art. 85, § 11, do CPC, consoa nte requerido pela parte agravada, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na decisão combatida. 6. Agravo de instrumento desprovido.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 16-A da Lei n. 10.887/2004.<br>Sustenta, em suma, que "com o pagamento dos valores decorrentes da decisão judicial aos servidores, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, ocorre o fato gerador do tributo em questão, razão pela qual faz-se necessária a retenção na fonte prevista no supratranscrito art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004. Além do mais, insta ainda salientar que a contribuição a título de PSS não pertence à parte exequente, mas sim ao ente público. Pensar de outro modo seria autorizar, de certa forma, o enriquecimento sem causa do contribuinte da referida exação, pois seria favorecido com valores que não lhe pertence, tendo em vista que o desconto efetuado se reverte aos cofres fazendários, verdadeiro titular da quantia paga a título de PSS" (e-STJ fl. 256).<br>Pugna pela reforma do julgado, "determinando-se a retenção da contribuição previdenciária - PSS sobre os valores das RPVs expedidas, nos termos do art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004" (e-STJ fl. 256).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 261/262.<br>Decisão de admissibilidade recursal às e-STJ fls. 264.<br>Passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, no curso do cumprimento de sentença, indeferiu pleito formulado pela recorrente, no sentido de assegurar a retenção de PSS no que se refere aos valores contemplados na RPV n. 2022.84.00.004.201092.<br>O Tribunal regional negou provimento ao recurso, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 226):<br>A tese sustentada pela ora recorrente é no sentido de que deve haver, na hipótese, o destaque de PSS no valor de R$ 3.786,08 (11% sobre o valor principal corrigido), pois além de a quantia a ser paga à exequente se tratar de verba de natureza remuneratória, o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 estabelece que a contribuição do PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, é retida na fonte no momento do pagamento ao beneficiário devendo-se levar em conta o total quitado na oportunidade.<br>Não identifico plausibilidade nas alegações vertidas pela recorrente. Isso porque entendo que deve ser aplicada à contribuição previdenciária incidente sobre verbas recebidas acumuladamente a ratio decidendi do Tema 368 do STF, que determina a observância do regime de competência para o cálculo do imposto de renda sobre parcelas atrasadas, incidindo a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.<br>Cumpre-me registrar ainda que a determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, conforme estabelecido pelo art. 16-A da Lei n. 10.887/04, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da incidência da exação tributária sobre o valor respectivo.<br>Pois bem.<br>O recurso especial não colhe prosperar.<br>O art. 16-A da Lei n. 10.887/2004 determina a retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS por ocasião de pagamentos realizados por força de decisão judicial.<br>À luz desse dispositivo, a Primeira Seção deste Tribunal, na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo" (REsp 1.196.777/RS, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/11/2010).<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)<br>Ainda nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.089.720/RS. REGIME DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.<br>2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais.<br>3. Em 10.10.2012, DJe 28.1.2012, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou orientação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, de que, segundo a regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, também quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal, salvo: (I) quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e (II) nos casos em que a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda, estendendo-se a isenção aos juros de mora mesmo quando na circunstância em que não há perda do emprego, consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".<br>4. Extrai-se dos autos que as verbas principais são benefícios previdenciários pagos de forma acumulada em decorrência de demanda judicial, fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho em reclamatória trabalhista, tampouco mostram-se isentas ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Logo, não se aplica ao caso dos autos nenhuma das duas exceções apontadas à regra geral de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.<br>5. O benefício previdenciário pago acumuladamente e a destempo constitui rendimento tributável - como reconhece a jurisprudência desta Corte -, devendo ser observado o regime de competência, a revelar que as alíquotas aplicáveis são aquelas vigentes à época em que tal verba deveria ter sido recebida.<br>6. Contrariamente ao que defende o ora embargante, não houve nenhuma conclusão advinda de premissa equivocada, uma vez que a verificação da verba originária foi definida na origem, e sua natureza não será modificada por meros cálculos.<br>7. Quanto aos dispositivos apontados como inconstitucionais, a irresignação refoge à competência desta Corte.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.)<br>Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", e que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA