DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REDE D"OR SÃO LUIZ S. A. - JABAQUARA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 157.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 110):<br>Apelação Ação de cobrança de despesas médico-hospitalares Julgamento antecipado da lide Hipótese que dispensa o juízo do proferimento de decisão saneadora (art. 357, CPC), desde que presentes elementos suficientes para a solução da lide Recurso desprovido, com retificação ex officio da r. sentença, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de parte demandada revel.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 122):<br>Embargos de declaração Objetivo de modificar o entendimento da Câmara Inadmissibilidade Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material Prequestionamento Não acolhimento Rejeitados os embargos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 884 do CC, pois a decisão recorrida permitiu enriquecimento sem causa ao não exigir o pagamento pelos serviços médicos prestados; e<br>b) 421 do CC, porquanto a decisão violou o princípio pacta sunt servanda ao não respeitar o contrato firmado entre as partes.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a obrigação dos recorridos de arcar com as despesas médicas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 142.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento das despesas médicas, bem como ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, cujo valor da causa é de R$ 73.439,13.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com pronunciamento de mérito, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, procedendo à retificação ex officio para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor de parte demandada revel.<br>I - Art. 884 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a decisão recorrida permitiu enriquecimento sem causa ao não exigir o pagamento pelos serviços médicos prestados.<br>A ausência do devido prequestionamento quanto ao enriquecimento sem causa impede o conhecimento do tema, dado que na origem, no julgamento dos embargos de declarações, foi reconhecida que a matéria era inovação recursal.<br>Nessa linha, confiram-se: AREsp n. 2.482.762/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; e AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Ademais, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do CPC de forma fundamentada, caso entendesse persistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, como ocorreu na espécie.<br>De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões que lhe são submetidas, para permitir a abertura da instância especial.<br>O Código de Processo Civil de 2015 dispõe:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, este Tribunal apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso alegada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em tela.<br>Nessa linha: AgInt no AREsp n. 1.017.912/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017 e (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.<br>Ademais, ressalto, a feição de esclarecimento, que a conclusão acerca da questão relativa ao enriquecimento sem causa importa no reexame dos fatos apresentados no processo, o que está fora do alcance de atuação desta Corte.<br>II - Art. 421 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação ao princípio pacta sunt servanda ao não ser respeitado o contrato firmado entre as partes.<br>Quanto ao contrato firmado entre as partes, consta do acórdão recorrido que o recurso de apelação sequer impugnou o reconhecimento feito em sentença à fl. 88 sobre a existência de cláusula contratual que estipula a responsabilidade subsidiária dos réus pelo pagamento das despesas hospitalares.<br>Nesse contexto, temos que a questão infraconstitucional relativa à violação do aludido dispositivo não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, para provocar o colegiado a se manifestar em relação ao tema.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>Pondere-se, a título de elucidação, que a controvérsia relativa à ofensa do princípio pacta sunt servanda por inobservância da avença contratada reclama reexame de elementos fáticos considerados para resolução do litígio, procedimento vedado na via do recurso especial conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA