DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINY JHON KAHYO ALMEIDA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não demanda reexame de fatos e provas (fls. 1.247-1.269):<br>Não há afronta à Súmula 07 do STJ, pois a análise da violação dos artigos 483, III, e 593, III, "d", ambos do CPP, independem de revolvimento fático-probatório, defluindo da pura e simples revaloração dos elementos constantes do acórdão objurgado e da decisão de pronúncia que serviu como elemento limitador das acusações perante o plenário do júri.<br>Articula, ainda, que a menção a dispositivo constitucional serviu apenas como reforço argumentativo e que as absolvições decorreram de negativa de autoria e com base no quesito genérico, de modo que não há necessidade de análise do acervo fático-probatório.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento ao agravo em recurso especial, mas pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fls. 1.324-.1331):<br>Agravo em recurso especial de MINY JHON KAHYO ALMEIDA SILVA. Anulação da absolvição por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Súmula 7 do STJ.<br>- O pleito de reforma da decisão que anulou a absolvição pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a constatação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Acerto da decisão de inadmissibilidade.<br>- Conclusão do TJES, com base no depoimento da vítima sobrevivente e de testemunha ocular dos fatos, de que o recorrente dirigia o veículo do qual saiu o corréu ELIAN (que efetuou os disparos contra os ofendidos), veículo que obstruiu a passagem dos automóveis das vítimas e que, na dinâmica dos fatos, em que vítima Joelson tentou evadir-se a pé, foi conduzido por MINY ao local em que ELIAN desferiu novos disparos contra a referida vítima, que veio a óbito. Prova dos autos que indicam fortemente que MINY tinha plena consciência do intuito homicida de ELIAN, com ele colaborando para a consecução dos delitos, circunstância que autoriza a realização de novo julgamento pelo Júri.<br>- O julgamento por clemência não autoriza absolvição manifestamente contrária à prova dos autos e, por consequência, também não inviabiliza a anulação do julgado para nova submissão do réu ao Júri. Precedentes do STJ.<br>Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se reformar a determinação de realização de novo Júri, conforme conclusão do Tribunal de origem, segundo o qual o primeiro julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos.<br>A pretensão, por isso, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise dos fatos e provas dos autos, para se verificar se o julgamento inicial foi ou não contrário às referidas provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse contexto, é acertada a manifestação do Ministério Público Federal, aqui acolhida como razão de decidir, segundo a qual o "acórdão do TJES considerou que a absolvição do agravante das imputações de homicídio foi manifestamente contrária às provas dos autos", reportando-se ao seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1.329):<br>Não obstante o precioso trabalho da defesa, especialmente na Sessão do Tribunal do Júri, in casu, o argumento defensivo conflita frontalmente com a prova oral colhida no caderno processual, especialmente do testemunho da vítima e de testemunha ocular, que narram de forma diversa como ocorreu a parada do veículo na estrada e sua fuga.<br>Enquanto o apelado nega ausência de participação na ação assassina, a vítima sobrevivente relata circunstância que se apresenta oposta à tese de defesa:  .. .<br>Portanto, concluir de outra maneira é tarefa que exigiria a revaloração das provas consideradas pelo acórdão, incidindo, de fato, a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, o papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TJMG. WRIT DENEGADO NA ORIGEM COM BASE NO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊN CIA DE ANÁLISE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Constatada a ausência de exame do mérito pelo Tribunal de origem, não é possível a apreciação da questão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. Precedentes. Rever o posicionamento adotado no acórdão impugnado demandaria ampla análise de fatos e provas, o que não é possível nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 158.164/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, na hipótese de insurgência prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).<br>2. Nessa linha de intelecção, destaca-se que o juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas, assim como ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Assim, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima defesa em favor do paciente EXPEDITO e de negativa de autoria em relação a ANTONIO CARLOS e FRANCISCO FABIANO, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. Precedentes.<br>4. Ademais, ressalta-se que, ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 740.085/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022 - grifei.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocratica mente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA