DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAN PASSOS DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não demanda reexame de fatos e provas (fls. 1.281-1.299):<br>Não há afronta à Súmula 07 do STJ, pois a análise da violação dos artigos 59 do Código Penal fica restrita a verificação de elementos contidos nos atos jurídicos praticados pelas instâncias ordinárias, oriundos da utilização de elementos abstratos, genéricos e, portanto, inidôneos para valorar negativamente os vetores das circunstâncias judiciais. Reconhecida a inidoneidade do fundamento, deve o referido vetor ser afastado.<br>Articula, ainda, que a menção a dispositivo constitucional serviu apenas como reforço argumentativo e que inaplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ ao caso.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento ao agravo em recurso especial, mas pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fls. 1.324-.1331):<br>Agravo em recurso especial de ELIAN PASSOS DA SILVA. Duplo homicídio. Dosimetria. Ausência de ilegalidade.<br>- A tese defensiva de ilegalidade na dosimetria demanda tão somente a leitura da decisão recorrida, não demandando incursão em seara fática. Outrossim, sendo regida pelo princípio da individualização da pena, a análise da dosimetria requer verificação concreta vinculada ao caso em exame, mitigando a incidência da Súmula 83 do STJ. Por fim, a menção a dispositivos constitucionais foi feita pelo agravante apenas para reforçar sua argumentação, não tendo sido formulado pedido de reconhecimento de sua infringência, não sendo motivo, assim, para a inadmissibilidade do apelo extremo.<br>- O fato de o recorrente ter efetuado quase uma dezena de disparos em praça pública, cometendo dois homicídios e trazendo concreto perigo a outras pessoas, autoriza a análise desfavorável da circunstância do delito, bem como a majoração da reprimenda em 2/3 da pena mínima, ressaltando-se que a modificação da reprimenda em sede especial somente é possível quando presente manifesta ilegalidade. Precedentes.<br>- Tendo sido aplicada a atenuante da confissão espontânea, com diminuição efetiva da pena, não há que se falar em violação ao artigo 67 do CP por não ter sido reconhecido o caráter preponderante da referida atenuante.<br>Parecer pelo provimento do agravo em recurso especial, mas pelo desprovimento do apelo extremo.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste re curso especial, objetiva-se ob ter a modificação da pena fixada contra o recorrente por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de análise das circunstâncias do crime, tida por negativas em desfavor do recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, conforme co nsignado pelas instâncias ordinárias, as circunstâncias sobremodo negativas, diante dos quase dez disparos de arma de fogo em via pública, para ceifar duas vidas por desavenças empresarias, autoriza o aumento da pena base de maneira mais severa.<br>Por isso, a alteração do quanto concluído sobre as circunstâncias negativas do crime somente teria lugar em caso de manifesta ilegalidade, não verificada no caso.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 1.327):<br>Outrossim, as circunstâncias especialmente graves autorizam o aumento de 2/3 em relação à pena-base, posto que o réu disparou quase uma dezena de projéteis em via pública (e-STJ Fl. 10), a fim de ceifar a vida de duas pessoas, motivado por desavenças empresariais (fúteis) - a vítima, após desfazer sociedade com o pai do réu, estabeleceu o próprio negócio, fazendo concorrência ao ex-sócio (pai do acusado).<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por homicídio qualificado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão do Tribunal do Júri e redimensionou as penas impostas.<br>2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e questiona a avaliação das consequências do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular julgamento do Tribunal do Júri, alegando insuficiência de provas e fundamentação inidônea na dosimetria da pena.<br>4. A defesa questiona a validade dos testemunhos utilizados para a condenação e a avaliação das consequências do crime na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado.<br>6. A decisão do Tribunal do Júri, baseada em duas versões dos fatos ancoradas no conjunto probatório, não pode ser anulada, salvo se não houver apoio em nenhuma prova dos autos.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão escolhida. 3. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, caput, e 593, III, "d"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024;<br>STJ, AgRg no HC 915.611/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>(HC n. 907.494/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento na divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal) quando não há o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas do dissenso pretoriano.<br>2. As circunstâncias apontadas no acórdão estadual para justificar a majoração da pena-base - prática de homicídio contra o próprio irmão, exercício de agiotagem no meio social, crime motivado por disputas sucessórias e delito que privou uma pessoa com deficiência do convívio e da assistência material paternos - não são simples considerações genéricas, mas elementos concretos do caso em apreço, não inerentes ao tipo penal e aptos a demonstrar a maior gravidade da conduta individualizada do Recorrente.<br>3. Ante a presença de fundamentação idônea, não se verifica ilegalidade apta a justificar a revisão da dosimetria da pena em recurso especial. O juízo de proporcionalidade da sanção está fundamentado em detida análise dos fatos e provas pela instâncias ordinárias, cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.264.851/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023 - grifei.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA