DECISÃO<br>Trata-se recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 172):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ E CSLL. CLINICA DE ANESTESIOLOGIA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. .<br>1-O STJ (R Esp nº 1.116.399/BA ), sob o signo do art. 543-C do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, firmou o entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, sendo desnecessária a disponibilização de estrutura de internação, excluindo-se as simples consultas médicas.<br>2- No presente caso a impetrante pretende o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12%, por entender que os serviços por ela prestados são equiparados a serviços hospitalares, bem como o direito de compensar os valores indevidamente pagos a título de IRPJ e CSLL, nos últimos 10 (dez) anos.<br>3- Apelação e remessa oficial as quais se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 192/203).<br>A recorrente aponta ofensa aos arts. 535 e 458 do CPC/1973, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta violação do art. 85, §§ 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei n. 9.249/95, e o art. 111 do CTN, quanto ao fato de que consultas médicas não estão incluídas na base de cálculo reduzida.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 219/224.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 225/227).<br>Passo a decidir.<br>Em relação à suscitada negativa de prestação jurisdicional, o art. 535 do CPC/1973 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.<br>Para o provimento do recurso especial com base no referido dispositivo legal, a omissão tem que ser patente, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>Em suas razões de embargos de declaração, a parte recorrente aduziu omissão quanto ao fato de que, à luz do art. 1 5, § 2º, da Lei n. 9.249/95, a expressão "serviço hospitalar" compreende apenas os serviços de natureza hospitalar, de forma que o benefício pretendido não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos.<br>Ao julgar os aclaratórios, contudo, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto às questões deduzidas, asseverando que a pretensão seria tão somente de proceder à rediscussão da causa, sem se manifestar sobre o vício de natureza processual ventilado, que se apresenta relevante para a solução da controvérsia.<br>Assim, configurada a negativa de prestação jurisdicional , faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, com o intuito de que o vício seja sanado pela Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REMESSA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>II - Quedando-se silente o Tribunal de origem após instado à manifestação acerca dos consectários legais em sede de Embargos Declaratórios, verifica-se omissão, configurando, por conseguinte, violação ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Precedentes.<br>III - É possível suscitar, em Embargos de Declaração, matéria acerca da qual o Tribunal deveria conhecer de ofício, nas hipóteses em que a sentença está sujeita à remessa necessária.<br> .. <br>VII - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.390/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.192.215/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Portanto , remanescem prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam analisadas as questões omissas mencionadas acima.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA