DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TDK ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 115):<br>AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO NA INSTÂNCIA INFERIOR DO TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE: APLICAÇÃO DO ART. 927, III C/C ART. 988, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. ABRANGÊNCIA DO TEMA Nº 1.079 DO STJ A TODAS AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 125/127).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. art. 4º, § único da Lei n. 6.950/1981; art. 3º do Decreto-Lei n. 2.318/86; art. 9º da Lei Complementar n. 95/98, arts. 97, I, 99 e 165 do CTN, art. 66, § 2º, da Lei n. 8.383/91 e 74 da Lei n. 9.430/96.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter mencionado expressamente os dispositivos violados.<br>No mérito, alega, em resumo, que a decisão recorrida aplicou indevidamente o precedente do Tema 1.079 do STJ às contribuições parafiscais destinadas ao Sebrae, ao Incra e ao Salário Educação, sem considerar que essas não foram analisadas no referido tema.<br>Contrarrazões e-STJ fls. 171/180.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 206/215).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva o o direito líquido e certo de recolher a contribuição ao "Sistema S", respeitando o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo, cuja ordem foi denegada.<br>Interposto agravo interno, esse foi desprovido pelo Tribunal Regional. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 113/114):<br>Não se verifica irregularidade no fato de o presente mandado de segurança ter por objeto contribuições parafiscais destinadas a terceiros além daquelas especificamente tratadas nos recursos especiais que apreciaram o Tema 1.079, cujo julgamento a decisão agravada adotou como precedente para solução do caso concreto.<br>Ora, o julgamento dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça teve de ater-se ao objeto dos mesmos recursos, sob pena de configurar decisão ultra petitum ou extra petitum, porém esse julgamento constituiu, de todo modo, um "precedente" que os tribunais inferiores podem aplicar a casos análogos, considerado o princípio ubi eadem ratio ibi idem jus. No caso, seria um completo disparate entender que há limite de 20 salários mínimos para algumas contribuições parafiscais destinadas a terceiros e não para outras, uma vez que todas essas contribuições parafiscais incidem sobre a mesma base de cálculo. Assim, é possível aplicar, como fez a decisão impugnada o "precedente" resultante do julgamento dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, pertinentes ao Tema 1.079, para solução do caso dos autos, como de fato se aplicou.<br>Ademais, são inócuas as alegações do agravante, tendentes a afastar o precedente estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 1.079 no que diz respeito à modulação dos efeitos, mormente porque, tal como prescreve o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os tribunais inferiores estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, e, caso não procedam, estão sujeitos a reclamação (CPC, art. 988, IV), que determinará então a observância do precedente do tribunal superior.<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre o fato de que a Ministra Regina Helena Costa reconheceu expressamente que a decisão do Tema 1.079 do STJ somente se aplicaria às contribuições ao SENAI, SESC, SESI e SENAC, ao julgar os Embargos de Declaração opostos nos autos do REsp 1898532/CE.<br>Verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 254):<br>Superadas as preliminares anteriores, curial salientar que o r. acórdão embargado negou provimento à Apelação, por entender que, em relação ao pedido subsidiário, no julgamento do Tema 1079, "o STJ assentou que desde o final do ano de 1986 deixou de vigorar o antigo teto de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", aplicando ao presente caso a mesma conclusão alcançada pelo STJ no julgamento do Tema 1079 do STJ, que se restringe exclusivamente às contribuições dirigidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.<br>Contudo, o presente feito não demanda a aplicação extensiva do Tema 1079 do STJ, pois a Embargante igualmente busca viabilizar a observação do valor-limite de 20 (vinte) salários-mínimos vigentes, para fins de apuração da folha de salários (base de cálculo) e recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao SEBRAE e ao INCRA, que possuem natureza, enfoque e fundamento jurídico distintos daquelas analisadas no Tema 1.079 do STJ.<br>Esclarece-se que, apesar da notável similaridade entre o Tema 1.079 e a presente medida judicial, é imperativo destacar que a conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça, se restringe exclusivamente às contribuições dirigidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Ora, a tese foi firmada com a seguinte redação:<br>i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;<br>ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e<br>iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;<br>iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.<br>Nesse mesmo sentido, destaca-se os seguintes trechos do Voto da Excelentíssima Ministra Relatora Regina Helena, que trata da delimitação do julgamento do Tema 1.079, destacando a análise da legislação sob o enfoque das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC:<br>(..)<br>Portanto, é evidente que o acórdão supramencionado se baseia na interpretação de normas específicas que regem as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, o que não abrange outras contribuições parafiscais.<br>Neste viés, a Embargante esclarece que também se sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas ao Salário-Educação, ao SEBRAE e ao INCRA, que possuem natureza, enfoque e fundamento jurídico distintos daqueles analisados no Tema 1.079 pelo STJ. Justamente por essa razão, a Excelentíssima Ministra Relatora entendeu pela impossibilidade de estender o entendimento exarado no referido tema.<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sanando o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA