DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por FAZENDA NACIONAL contra decisão, que inadmitiu recurso especial interposto com apoio no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 90/91):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. REDIRECIONAMENTO INVIÁVEL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, sob o argumento de dissolução irregular não comprovada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível redirecionar a execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica executada sem a comprovação de dissolução irregular, sendo suficiente, para tanto, a alegação de inexistência de bens da empresa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com a jurisprudência consolidada, o redirecionamento da execução fiscal contra sócios somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, como na prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social, ou na dissolução irregular da empresa.<br>4. A dissolução irregular da sociedade deve ser comprovada por diligência do Oficial de Justiça, que ateste a ausência de funcionamento da empresa no endereço registrado. A inexistência de bens da pessoa jurídica, por si só, não configura hipótese suficiente para redirecionamento.<br>5. No caso concreto, não houve comprovação da dissolução irregular por meio de certidão do Oficial de Justiça, tampouco outros elementos aptos a caracterizar as hipóteses do art. 135, III, do CTN, inviabilizando o redirecionamento pretendido.<br>6. Não basta por si só que a sociedade tenha se tornado unipessoal, por falta de integração do quadro societário em 180 dias, sobretudo porque o Código Civil passou a prever no seu art. 1052, incluído pela Lei nº 13.874/2019, a existência da sociedade limitada constituída por uma só pessoa, bem como houve revogação do inc. IV, do art. 1033, do mesmo Código, que previa a dissolução por falta de pluralidade societária, pela Lei nº 14.195/2021.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A inexistência de bens da pessoa jurídica executada não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, sendo imprescindível a comprovação da dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN." "2. Não basta por si só que a sociedade tenha se tornado unipessoal, por falta de integração do quadro societário em 180 dias, sobretudo porque o Código Civil passou a prever no seu art. 1052, incluído pela Lei nº 13.874/2019, a existência da sociedade limitada constituída por uma só pessoa, bem como houve revogação do inc. IV, do art. 1033, do mesmo Código, que previa a dissolução por falta de pluralidade societária, pela Lei nº 14.195/2021."<br>No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação do arts. 1.003, IV e § 5º, e 183 do CPC e 135, III, do CTN, alegando, em síntese, que "a dissolução irregular decorrente da permanência da sociedade como unipessoal por prazo superior a 180 dias, se deu antes da revogação do art. 1.033, IV, do CPC, que veio a ocorrer somente com a Lei 14.195, de 26/08/2021, quando a sociedade já se encontrava dissolvida irregularmente. Assim, impõe-se a reforma do acórdão para que o único sócio seja incluído no polo passivo da execução fiscal" (e-STJ fl. 113).<br>Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls.120/124) , o que foi infirmado pelo agravante.<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, objetivando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador da empresa SOMAR-COMÉRCIO E REPAROS NAVAIS LTDA., em razão da alegada dissolução irregular da sociedade, conforme previsto no art. 1.033, IV, do Código Civil à época de sua vigência.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de redirecionamento ao sócio administrador, reconhecendo a inocorrência de qualquer ato praticado pelo agravado que se enquadre no quanto disposto no art. 135 do CTN, razão pela qual impossível sua responsabilização pelos créditos tributários.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 84/91):<br>VOTO<br>Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame.<br>Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal, o reconhecimento de que a responsabilidade dos sócios de sociedade limitada é pessoal e solidária se praticados atos de gestão, com infração de lei, contrato ou estatuto, ou se havida a dissolução irregular da sociedade.<br>O presente caso trata de execução fiscal ajuizada pela União, sendo possível o redirecionamento, desde que verificada a dissolução irregular, o que não ocorreu, contudo, na hipótese dos autos.<br>Realmente, imprescindível seria a ida do Oficial de Justiça ao endereço da pessoa jurídica e, com a fé pública que lhe é atribuída, certificar o não funcionamento da empresa no local indicado no documento de constituição e posteriores aditivos registrados nos órgãos competentes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>No caso dos autos, o pedido de redirecionamento se dera em razão da alegada inexistência de bens em nome da pessoa jurídica. Contudo, tal situação, por si só, não autoriza concluir pela dissolução irregular da executada, conforme entendimento adotado pela jurisprudência do C. STJ e desta Eg. Corte em hipóteses semelhantes:<br> .. <br>Assim, não há como se presumir a dissolução irregular da pessoa jurídica sem a devida constatação, por meio de diligência do oficial de justiça, de que a sociedade empresária não mais funciona no endereço de seu registro. Tampouco a inexistência de bens da pessoa jurídica pode acarretar no referido redirecionamento, sem a constatação de uma das hipóteses constantes no artigo 135 do CTN.<br>Outrossim, não basta por si só que a sociedade tenha se tornado unipessoal, por falta de integração do quadro societário em 180 dias, sobretudo porque o Código Civil passou a prever no seu art. 1052, incluído pela Lei nº 13.874/2019, a existência da sociedade limitada constituída por 1 pessoa, bem como houve revogação do inc. IV, do art. 1033, do mesmo Código, que previa a dissolução por falta de pluralidade societária, pela Lei nº 14.195/2021.<br>Neste cenário, inviável acolher a pretensão de redirecionamento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.<br>É como voto.<br>Pois bem.<br>A Corte de origem, soberana nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu não caracterizada a dissolução irregular da empresa, porquanto "não há como se presumir a dissolução irregular da pessoa jurídica sem a devida constatação, por meio de diligência do oficial de justiça, de que a sociedade empresária não mais funciona no endereço de seu registro. Tampouco a inexistência de bens da pessoa jurídica pode acarretar no referido redirecionamento, sem a constatação de uma das hipóteses constantes no artigo 135 do CTN. Outrossim, não basta por si só que a sociedade tenha se tornado unipessoal, por falta de integração do quadro societário em 180 dias, sobretudo porque o Código Civil passou a prever no seu art. 1052, incluído pela Lei nº 13.874/2019, a existência da sociedade limitada constituída por 1 pessoa, bem como houve revogação do inc. IV, do art. 1033, do mesmo Código, que previa a dissolução por falta de pluralidade societária, pela Lei nº 14.195/2021" (e-STJ fl. 88).<br>O acolhimento das alegações da parte recorrente e a desconstituição das conclusões da Corte de origem demandariam o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. MEDIDA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior possui precedente no sentido de que "o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: REsp n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004" (AgRg no REsp 1.200.879/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 21/10/2010).<br>3. No caso, concluiu a Corte de origem pela impossibilidade do redirecionamento da execução para o sócio da empresa, tendo em vista que não foram comprovadas pela exequente a dissolução irregular e a ausência de patrimônio da empresa executada. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial devido ao óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.<br>(REsp 1.690.621/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.646.648/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 28/11/2017.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA