DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por UNIÃO da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5005051-77.2023.4.04.7104, assim ementado (fl. 122):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CUSTEIO PELO ESTADO. DECISÃO JUDICIAL. TRATAMENTO DA HEPATITE C. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. UNIÃO.<br>1. Incumbe ao Ministério da Saúde o financiamento dos medicamentos que fazem parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo Estratégico), do qual fazem parte os medicamentos e insumos destinados às moléstias com potencial de impacto endêmico e às condições de saúde caracterizadas como doenças negligenciadas, como é o caso da hepatite C. Tais medicamentos serão adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação.<br>2. No julgamento do Tema 793, o STF firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br>3. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente providos (fl. 155).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 9º e 506 do CPC e 14-A, parágrafo único e inciso I, 33, 34 e 35, inciso VII, da Lei n. 8.080/1990.<br>A União alega que foi penalizada por condenação judicial ocorrida em um processo anterior, no qual não fez parte.<br>Argumenta que a decisão que determina o ressarcimento ao Estado do Rio Grande do Sul viola o art. 9º do CPC, que prevê que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e o art. 506 do CPC, que estabelece que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.<br>Sustenta que não há previsão legal para o "direito de regresso" de um ente federativo em relação a outro e que a Lei Orgânica do SUS estabelece um sistema de custeio e repasse de verbas, que deveria ser utilizado para compensações orçamentárias de eventuais gastos suportados isoladamente por algum dos entes.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 212-224).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 230-231), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 246-250).<br>Contraminuta às fls. 257-266.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fl. 230):<br>Em sessão plenária de 16-09-24, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 60, que tem o seguinte enunciado:<br>O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).<br>Os pedidos de ressarcimento em face da União de despesas decorrentes da aquisição de medicamentos por determinação judicial foram afetados, portanto, pela superveniência dos três acordos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243-SC. Eventual discussão quanto aos termos dos acordos ou eventuais desdobramentos devem ser submetidos a controle judicial na seara própria.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 63), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.