DECISÃO<br>Trata-se de agravo de METALÚRGICA CALABRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 661):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 426/430).<br>No especial obstaculizado, a recorrente alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de o origem não ter se manifestado sobre as questões que foram levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustentou, em suma, que houve coisa julgada material sobre a questão da exceção de pré-executividade, pois a União não recorreu da decisão que, em juízo de retratação, julgou o mérito apenas para declarar a legitimidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. Sustentou que a decisão recorrida violou o artigo 502 do CPC ao permitir a rediscussão de matéria já decidida e não impugnada no momento oportuno.<br>Aduziu que a matéria é exclusivamente de direito e não demanda reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 698/701.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 702/705), com interposição de agravo (e-STJ fls. 706/719).<br>Contraminuta às e-STJ fl. 723.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal, objetivando a cobrança de débito relacionado ao inadimplemento de contribuições previdenciárias, no montante de R$ 42.282,90.<br>O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, Metalúrgica Calabria Indústria e Comércio de Máquinas Industriais Ltda., determinando o recálculo das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) 367177145 e 394527852, excluindo da base de cálculo as contribuições sobre: i) terço constitucional de férias; ii) aviso prévio indenizado; e iii) quinze dias anteriores ao auxílio-doença, prosseguindo-se a execução quanto ao valor remanescente, com a consequente substituição das certidões, além de condenar a União em honorários advocatícios de sucumbência.<br>A União interpôs agravo de instrumento, tendo sido proferido acórdão que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (e-STJ fls. 115/314): "Assim, na esteira do julgado, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e primeira quinzena que antecede a concessão de auxílio-doença/acidente. Isso posto, mantenho a r. decisão e, por isto, nego provimento ao agravo de instrumento."<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração, tendo sido proferido novo acórdão que deu provimento aos embargos da Metalúrgica Calabria, para majoração dos honorários advocatícios, e negou provimento aos embargos da União.<br>Irresignada, a União interpôs recurso especial e recurso extraordinário, aduzindo, em síntese, violação do art. 1.022, II, do CPC, em relação à necessidade de dilação probatória, e violação dos arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei n. 8.121/1991, em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como, recurso extraordinário, aduzindo violação do art. 97, 103-A e 195, I, "a", todos da CF.<br>A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação na espécie, ante o julgamento do RE 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (Tema 985), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), que versa sobre a matéria tratada no presente feito.<br>Foi proferido acórdão que, em juízo positivo de retratação, acolheu parcialmente os embargos de declaração da União, para declarar a legitimidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias.<br>A Metalúrgica Calabria opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, e interpôs recurso especial e extraordinário, ambos inadmitidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, razão pela qual foram interpostos agravos aos Tribunais Superiores.<br>No julgamento do agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal para apreciação dos aclaratórios opostos pela Metalúrgica Calabria e saneamento do vício.<br>Foi proferido novo acórdão, que acolheu os embargos da Metalúrgica Calabria a fim de reconhecer a necessidade de sobrestamento do feito.<br>Contudo, após manifestada ciência por ambas as partes, sobreveio aos autos decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento fazendário, sob o argumento de que o caso demanda dilação probatória e que não é possível ser apreciado pela via da exceção de pré-executividade.<br>A parte agravante, em suas razões de recurso especial, defende a existência de coisa julgada material, pois o acórdão acolheu parcialmente os embargos de declaração da Fazenda Nacional apenas para declarar a legitimidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias. Logo, não houve recurso quanto às demais matérias.<br>Nesse contexto, a revisão do entendimento do Tribunal a quo, a fim de reconhecer a ocorrência de coisa julgada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, consistente no cotejo de peças processuais, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de coisa julgada, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.207.430/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE RESPEITADOS. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS E PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento à Apelação, interposta pelo ente exequente, a fim de rejeitar a Exceção de Pré-executividade, ao fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo de cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento, preenche os requisitos legais, não havendo ofensa à coisa julgada.<br>(..).<br>VI. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.288.278/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem concluiu, através de perícia judicial, que o devido é de R$ 24.002.985,30. Portanto, o valor executado pelo Município obedece os parâmetros estabelecidos pelo juízo. Dessa forma, o excesso de execução não está demonstrado. Além disso, analisar se a Ação de Execução se processou de modo diferente levaria ao exame das provas produzidas no processo. Modificar o entendimento da Corte regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.694.442/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA