DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 507):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se obter a absolvição do agravante do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>A propósito, ao julgar a apelação do Ministério Público, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para reformar a sentença absolutória e condenar o agravante (fls. 413-418):<br>A materialidade do crime de furto encontra-se fartamente comprovada em especial pelos seguintes documentos: inquérito policial, relatório policial, laudo de perícia papiloscópica, laudo de avaliação econômica indireta (todos no ID 56053116), auto de apresentação e apreensão (ID 56053117, pág. 6), além das imagens acostados (ID 56053122) e os depoimentos colhidos ao longo dos autos.<br>A autoria, apesar de restar afirmado na sentença que não se encontrava devidamente comprovada, tem-se que, pelas provas produzidas, nos termos trazidos pelo Ministério Público em seu recurso, é indene de dúvidas quanto a responsabilidade do ora apelado.<br>A vítima, na fase policial (ID 5605317, pág. 2), contou como se deram os fatos. Narrou o furto sofrido e relatou que um de seus vizinhos, visualizando uma situação suspeita em sua residência filmou o ocorrido.<br> ..  estava em seu serviço; que recebeu a ligação de seu genitor o informando que sua casa havia sido arrombada; o declarante narra que chegou em casa por volta das 12:00h e que em frente à sua casa havia um aglomerado de vizinhos; que ao adentrar visualizou o cadeado do portão de sua casa com sinais de arrombamento, haja vista o mesmo estar aberto; o declarante narra que sai para trabalhar todos dias por volta das 06:30h, no entanto sua mãe costuma ficar em casa cuidando de sua irmã mais nova a qual é especial, que nesse dia sua genitora precisou levar sua irmã a uma consulta saindo de casa as 08:00h e retornando as ll:00h, que sua mãe afirma que ao sair trancou portão com o cadeado, porém deixou a porta de acesso ao interior da casa fechada, porém destrancada; o declarante narra que uma vizinha que mora em uma esquina próxima, a qual não sabe informar a qualificação viu um veículo VW/KOMBI de cor branca parado em frente à sua casa; que essa vizinha estranhou a movimentação e que diante disso resolveu filmar o veículo supracitado; o declarante aduz que quando chegou em casa essa vizinha já havia fornecido as imagens para suas irmãs; acrescenta ainda que ao vir nesta DP registrar o boletim de ocorrência repassou as imagens aos agentes responsáveis pela investigação  ..  (grifo nosso).<br>Em juízo (ID 56053247), a vítima THIAGO reiterou seu depoimento. Narrou que, no dia dos fatos, estava em seu trabalho, quando foi comunicado que o imóvel onde residiam fora furtado. Ao chegar em sua residência, confirmou a informação ao verificar que o cadeado que ficava no portão da frente foi quebrado e que os autores, com a intenção de levar os seus pertences, estacionaram um veículo modelo VW/Kombi, de placas KBA 7301-DF, cor branca, na porta do imóvel e subtraíram televisores, perfumes, computador, relógios, botijão de gás, além de roupas. Questionado sobre o cadeado, contou que após o furto, jogou o quebrado fora e comprou outro. Afirmou que o portão em si não sofreu nenhum tipo de avaria e que os demais cômodos da casa estavam abertos no momento do crime. Contou, mais uma vez, que o furto foi gravado por sua vizinha, que flagrou o momento em que duas pessoas, o acusado e seu comparsa colocavam os bens subtraídos dentro de uma Kombi. Declarou que, até a presente data, não teve os seus pertences restituídos e, que acredita ter sofrido um prejuízo de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).<br>PAULO VITOR, o policial responsável pelas investigações, na fase judicial (ID 56053247), contou como chegou à autoria do acusado. Relatou que à época dos fatos, trabalhava na 27a DP e que, quando do registro da ocorrência, se deparou com uma gravação de vídeo feita pela vizinha da vítima que mostrava o réu e o seu comparsa colocando os objetos subtraídos no interior de um automóvel modelo VW/Kombi, placas KBA 7301-DF, cor branca. Relatou que, ao visualizar a gravação do vídeo, reconheceu o ora acusado WELLINGTON, por ser investigado pelo envolvimento em outro crime de furto cometido da mesma forma. Em pesquisa no banco de dados da polícia civil, verificou que WELLINGTON, na data do crime, estava solto, confirmando, mais uma vez, tratar-se do réu. Contou que a kombi utilizada pelos assaltantes foi apreendida no mesmo dia dos fatos pela polícia militar com a pessoa de nome FAGNER MATHEUS BISPO DA SILVA, a qual negou participação no crime, mas admitiu que conhecia WELLINGTON e reconhecia ele, como a pessoa que usava camisa vermelha, nas imagens exibidas do crime, contudo, negou que havia emprestado a Kombi para ele, não sabendo informar como seu veículo fora aparecer em uma ocorrência policial. Relatou, ainda, que, uma semana após a ocorrência deste crime de furto, WELLINGTON foi preso em flagrante por outro crime patrimonial ocorrido na Quadra 103, do Recanto das Emas/DF.<br>No mesmo sentido, tem-se o depoimento, na fase policial (ID 56053117, pág. 15), prestado por FAGNER MATHEUS BISPO DA SILVA, supostamente o proprietário da VW/Kombi de placas KBA-7301/DF, que, apesar de negar que teria emprestado o veículo para o Wellington, vendo as imagens, afirmou que o reconheceu:<br> ..  no dia 03/12/2018, não emprestou o veículo VW/KOMBI de placa KBA7301/DF para ninguém; QUE naquele dia estava trabalhando sozinho na praça da lanchonete GIRAFFAS, na avenida principal do Recanto das Emas/DF, de 07h30min até às 21h00min; QUE conhece a pessoa de WELLINGTON DE OLIVEIRA, conhecido como NEGUINHO, da praça onde trabalha, QUE conhece WELLINGTON há aproximadamente 02 (dois) anos; QUE a WELLIGNTON vendia DVDs, e ele morava na época em Luziânia/GO; QUE nunca cometeu delitos pata WELLINGTON, e nunca emprestou o carro para ele; QUE no supermercado ITAL1A, que fica próximo de onde trabalhava, possui imagens de circuito interno que podem provar que seu veículo esteve no local o tempo todo; QUE nunca recebeu multa do veículo porque o mesmo não tem documento, nem nunca entraram em contato com ele de que o veículo estivesse envolvido em outro ilícito além deste, QUE após ver as imagens do furto, reconheceu a pessoa de vermelho como sendo O WELLINGTON, não reconhecendo o outro rapaz de preto; QUE após ser indagado de como mesmo carro estar em dois lugares, afirmou que caso vejam as câmeras do local de seu trabalho, irão ver seu mesmo veículo o tempo todo parado; QUE não obteve nenhum objeto de furto  ..  (grifo nosso).<br>Corroborando com a versão acusatória que responsabiliza o ora apelado pela prática do crime de furto aqui discutido, tem-se ainda o Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 56053116, págs. 14/17), que atestou a coincidência das impressões digitais de WELLINGTON, ora apelado, com amostras colhidas no interior do automóvel VW/Kombi, de placas KBA 7301-DF, cor branca, mais especificamente na face interna do vidro da janela da porta esquerda do veículo, ou seja, a utilizada pelo motorista.<br>Neste ponto, de se ressaltar, que, conforme se pode verificar das imagens colacionadas no ID 56053122, o homem moreno de compleição magra e alta que trajava camiseta vermelha, condições compatíveis com a foto e a descrição física trazida no prontuário civil (ID 56053116, pag. 17) posteriormente foi identificado, pelas digitais, como Wellington.<br>Assim, Wellington foi reconhecido como o motorista do veículo, que entra na Kombi pelo lado esquerdo e por diversas vezes toca e apoia sua mão exatamente na parte da porta e no vidro da janela, local onde foi colhida suas impressões digitais que foram para análise e apontaram-no como um dos criminosos (ID 56053116, págs. 14/17).<br>Note-se ademais, que, em análise às imagens oriundas da gravação da vizinha do crime (ID 56053122), percebe-se que a Kombi, objeto de perícia (ID 56053123), ostenta os mesmos detalhes que aquela utilizada no crime, qual seja, duas marcas parecendo adesivos redondos no vidro do lado traseiro direito (duas bolas), o que, sem sombra de dúvidas confirma que o veiculo aprendido, no qual foram encontradas as digitais do ora apelado, foi o mesmo utilizado no furto.<br>Assim, que, apesar de o acusado não ter sido identificado pela vítima, a forma com que os fatos ocorreram corroborado pelos depoimentos do Policial responsável pela investigação e pelo suposto proprietário da Kombi, pelas imagens colacionadas aos autos e o laudo pericial papiloscópico que atesta que as digitais recolhidas no interior do veículo utilizado no crime pertencem a Wellington, são provas suficientes a garantir certeza à imputação de autoria ao apelado.<br>Importa destacar que a perícia papiloscópica, por sua exatidão e contundência, pode ser utilizada para a formação do convencimento do julgador e respaldar o decreto condenatório, mormente quando há provas inegáveis (imagens) que comprovem que o réu, durante o furto, teve acesso ao interior do veículo periciado, mais precisamente ao vidro e a porta esquerda, no lado interno, pois, como visto, era quem conduziu a Kombi e entrou no automóvel pelo lado do motorista.<br>Desta forma, salvo a conclusão da responsabilidade do acusado no furto ora em exame, não há qualquer razão para a sua impressão digital ter sido encontrada no interior do veículo utilizado pelos criminosos, sobretudo porque o suposto proprietário da Kombi afirmou que, apesar de conhecer o ora apelado, nunca tinha emprestado o veículo para ele.<br> .. <br>Nesse quadro, nenhuma dúvida quanto ao cometimento do furto por parte do apelado, pois, como se sabe, em se tratando de delitos cometidos na ausência de testemunhas, a prova pericial consubstanciada em confronto positivo de impressão digital é considerada apta a fundamentar a condenação, ainda mais, quando corroborada por outras provas, como no caso dos autos.<br>Frise-se, é verdade, que como sabido, em processos penais, os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, não podem isoladamente justificar o decreto condenatório. Contudo, não se pode deixar de mencionar que o próprio ordenamento excepciona a regra, no caso das provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal:<br>Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Assim, considerando que a prova pericial é tida como irrepetível, de se afirmar que os elementos probatórios colacionados aos autos, em especial a existência de laudo pericial constatando a existência de fragmentos de impressão digital do ora apelado dentro da Kombi utilizada para a prática do crime, sem que haja qualquer prova para afastar a sua conclusão, principalmente porque a colheita das digitais foi efetuada na parte interna do automóvel, local sem acesso ao público em geral, corroborada pelas imagens do crime e os depoimentos colhidos ao longo dos autos, dúvidas não restam da necessidade da condenação do réu pela prática do delito de furto a ele imputado.<br>No mesmo sentido, inclusive, concluiu a D. Procuradoria de Justiça no parecer de ID 56752314:<br>Os elementos de informação produzidos na fase policial, em conjunto com as provas produzidas em instrução processual, demonstram, com clareza, que Wellington e indivíduo não identificado, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraíram, em proveito de ambos, os objetos descritos na inicial acusatória, pertencentes à vítima Thiago.<br>Embora a vítima não tenha reconhecido o apelado, uma vizinha gravou o momento em que o acusado e seu comparsa transportaram os bens da vítima para uma VW/Kombi, placa KBA 7301-DF, cor branca.<br>Por sua vez, a testemunha policial Paulo Vítor disse que essas imagens permitiram a identificação do ora apelado, o qual já fora investigado por envolvimento em outro crime de furto, utilizando-se do mesmo modus operandi.<br>Além disso, a Kombi utilizada pelos assaltantes foi apreendida no mesmo dia dos fatos pela polícia militar na posse de Fagner Matheus Bispo Da Silva, que, apesar de não saber informar os motivos pelos quais seu veículo estava na posse do ora apelado, também o reconheceu por meio das imagens gravadas pela vizinha da vítima.<br>Por fim, o Laudo de Perícia Papiloscópica identificou impressões digitais do apelado no automóvel utilizado para a prática do crime Delineado o cenário, é forçoso concluir que restam sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas na hipótese.<br>Outrossim, a necessidade de reforma da Sentença foi minunciosamente demonstrada pelo Ministério Público nas razões recursais, motivo pela qual pedimos licença adotar integralmente a fundamentação ali esposada, ratificando-a  .. <br>Nesse contexto, restando devidamente comprovado pelas provas dos autos que o réu, juntamente com um comparsa, não identificado, foram os responsáveis pela prática do crime de furto descrito na denúncia, necessário o provimento do recurso do Ministério Público par a condenar o ora apelado como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º /7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório.<br>2. Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e materialidade delitivas, eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não compromete a validade da condenação.<br>3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige casos com premissas fáticas e jurídicas idênticas, o que não se verifica na hipótese.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.395.677/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifei.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA