DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>FALÊNCIA - Habilitação de crédito da Fazenda Nacional - Execução fiscal - Prazo prescricional - Reconhecimento Manutenção da improcedência da ação Decisão do STJ que cassou o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal "a quo" a fim de que sejam sanados os vícios apontados Alegada incompetência do juízo falimentar para reconhecer a ocorrência de prescrição, diante do art.187, do CTN -<br>Não acolhimento - Créditos que são submetidos ao juízo universal da falência - Competência de justiça estadual - Ocorrência Assertiva quanto à causa interruptiva de prescrição, pela distribuição de execução fiscal e despacho que determinou a citação (artigo 174, parágrafo único e inciso III, do CTN) - Descabimento Efetiva citação Prova Ausência.<br>Embargos de declaração, em reexame, rejeitados.<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 174, parágrafo único, I , 187 do CTN; arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980; arts. 7-A, § 4º, II, e 76 da Lei n. 11.101/2005.<br>No mérito, alega, em resumo, que o juízo falimentar não é competente para decretar a prescrição do crédito tributário da União e que houve interrupção da prescrição pela prolação do despacho citatório.<br>Sustenta, ainda, que o despacho citatório é suficiente para interromper a prescrição, conforme a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, introduzida pela Lei Complementar n. 118/2005.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 358/367.<br>Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 368/369.<br>Passo a decidir.<br>Em decisão por mim proferida, acolhi a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos declaratórios. É o que se confere (e-STJ fls. 291/294):<br>Na hipótese dos autos, está caracterizada a violação do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, pois o teor do acórdão recorrido revela não ter sido analisada a controvérsia sobre a incompetência do juízo estadual de falência para decretar a falência, a data indicada na sentença e acórdão como sendo do despacho citatório, a retroação da interrupção do prazo prescricional provocada pelo despacho citatório até a data da propositura da execução e a prevalência da presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida e descrito em CDA a ser afastada apenas com prova inequívoca cujo ônus pertence ao devedor, embora os temas tenham sido devidamente agitados nos aclaratórios (e-STJ fls. 169/183).<br>Assim, estando configurada ausência de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem.<br>A Corte local, em nova análise do recurso integrativo, manteve o acórdão recorrido, nos seguintes termos e-STJ fls. 321/327):<br>Trata-se de habilitação de crédito da Fazenda Nacional, em execução fiscal, com manutenção da r. decisão de improcedência, pelo reconhecimento do prazo prescricional. A r. decisão de fls.291/294, de Relatoria do DD. MINISTRO GURGEL DE FARIA, deu PROVIMENTO ao Recurso para CASSAR o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, para análise das matérias apresentadas.<br>Pois bem.<br>Respeitados os fundamentos trazidos, os embargos de declaração devem ser conhecidos, porém restam rejeitados.<br>A alegada incompetência do juízo falimentar para reconhecer a ocorrência de prescrição, diante do art. 187, do CTN não prospera, na medida em que os créditos são submetidos ao juízo universal da falência, havendo, portanto, competência de justiça estadual.<br>Ademais, a assertiva quanto à causa interruptiva de prescrição, pela distribuição de execução fiscal e despacho que determinou a citação (artigo 174, parágrafo único e inciso III, do CTN) não merece acolhimento, diante da ausência de prova da efetiva citação, ônus da recorrente.<br>Por oportuno, transcrevo trecho do parecer Ministerial do Ilustre Procurador de Justiça, a fls.08/21:<br>"(..)<br>Por outras palavras, não há que ser cindida a competência do juízo universal da quebra. A partir do momento que o devedor tem a quebra decretada, cediço que o juízo universal da falência é responsável pela deliberação acerca de todos os créditos e demais discussões atreladas à massa falida, incluindo-se aí possíveis digressões sobre o tema da prescrição do crédito tributário.(..) Nem se alegue que o disposto no art. 7º-A, §4º, inciso II, da LRF, acrescentado após a reforma da lei falimentar pela Lei 14.112/20 teria excluído do juízo da quebra a competência para aferir a exigibilidade do crédito, porque tal dispositivo é inconstitucional, bem como contraria outras regras do sistema criado pela própria Lei 11.101/05.(..) No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente. O crédito teve seu vencimento em 23.12.2008 e foi constituído por notificação via edital que se deu em 08.12.2008, consoante se pode verificar da CDA juntada a fl.11. A falida encerrou suas atividades com a decretação da falência, ocorrida em outubro de 2.003 (cópia da publicação da sentença de quebra à fl. 105), sendo que não há qualquer informação acerca da continuação das atividades empresariais após a quebra. A União esclareceu à fl. 47, que "(..) não consta encerramento das atividades da firma MICROTEC SISTEMAS INDÚSTRIA ECOMÉRCIO S. A., após a decretação da falência em outubro de 2003. Por derradeiro, trata-se de débito relativo à Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações FUNTTEL". Apesar da presunção de certeza do crédito tributário estampado em certidão de inscrição na dívida ativa, não havia fundamento para justificar o crédito pretendido, eis que a contribuição cobrada é calculada sobre percentual da receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme disposição constante da Lei 10.052/2000, consoante em seu artigo 4º, devida, portanto, para empresas que apresentam alguma receita pelo exercício de atividade no ramo referido pela norma. Contudo, a decretação da quebra impõe determinadas consequências concretas, dentre elas, a cessação das atividades da devedora, a menos que fosse autorizada a continuação dos negócios, o que não ocorreu, consoante se pode verificar dos autos da alência. Veja-se que o simples decreto de falência determina a perda do direito do devedor de administrar seus bens e dele dispor (artigos 84, §2ºe 40 e §1º, 74, todos do DL 7661/45). Assim, evidentemente, não é devido o crédito cobrado, não havendo necessidade de comprovação de fato público e notório, qual seja a decretação da falência e cessação das atividades da empresa, nos termos do que prevê o artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil.(..) Quanto à ocorrência da prescrição, não a demonstrou a credora a contento que ela tenha sido devidamente interrompida ou suspensa. E o que, a esta altura, era ônus seu comprovar. A prescrição teve seu início com a constituição do crédito, com a notificação via edital que se deu em 08.12.2008, consoante se pode verificar da CDA juntada à fl. 11. Em se tratando de execução fiscal, a causa interruptiva da prescrição é a data do despacho citatório, conforme artigo 174, "caput" do CTN, que no caso foi proferida em 06.09.2013 (fl. 17). Não obstante, a Execução Fiscal tenha sido ajuizada em 2013, sob a égide da LC 118/2005, que conferiu ao artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN redação segundo a qual a causa interruptiva da prescrição é o despacho que ordena a citação, necessário, para a interrupção da prescrição, a efetiva citação do devedor. A data da citação na execução fiscal não foi informada e nem comprovada pela credora fiscal (vejam-se as razões dos embargos de declaração -fls.170-182 - e do R Esp fls. 194-208).(..) Nessa senda, sabido que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC), assentou que, na execução fiscal, "a citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional" (R Esp 999901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, D Je 10/06/2009). E note-se que o recurso enfrentou a questão diante de execuções movidas antes da Lei Complementar 118/05, que deu nova redação ao artigo 174 do CTN, portanto procedendo a interpretação sistemática do preceito tributário, em sua original redação, com o dispositivo do artigo 8º, III, da Lei 6.830/80, ademais do quanto contido no artigo 219 do CPC, ainda que não para validar o efeito interruptivo do despacho que a ordena, mas sim da citação efetivada, mesmo que por edital. Pois, no caso, a recorrente sequer explicitou quando exatamente se deu a citação da devedora, de modo a interromper a prescrição. Ainda, anoto por oportuno a inaplicabilidade dos artigos 47 e 134 do Decreto-lei nº 7.661/45, que preveem a suspensão do curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido durante o processo de falência, aos créditos tributários, conforme o julgado abaixo colacionado(..) Portanto, afastadas as alegações de incompetência do juízo universal e de não ocorrência de prescrição, opina-se pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional.(..)". Desta forma, deve subsistir a decisão de improvimento da ação, com a rejeição dos embargos de declaração opostos, proferida por esta C. Câmara, quando do julgamento anterior.<br>Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.<br>Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, não cabe sustentação oral.<br>Ante o exposto, em reexame, rejeito os embargos de declaração.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegação de que o juízo falimentar não é competente para decretar a prescrição do crédito tributário da União, cabe destacar que a orientação firmada pela Corte regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, até a edição da Lei n. 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, § 4º, II, na Lei n. 11.101/2005, optando a Fazenda Pública pela habilitação do crédito tributário na falência, compete ao Juízo Falimentar apreciar matéria relativa à prescrição, desde que a questão não tenha sido anteriormente decidida no âmbito da execução fiscal.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>VIII - Nessa perspectiva, se promovida, por opção da Fazenda Pública, a habilitação do crédito público no juízo falimentar, deve ser reconhecida a esse juízo a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal.<br>IX - No caso concreto, não é nula a sentença de primeira instância proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital/SP que julgou improcedente o pedido de habilitação sob fundamento de prescrição dos títulos executivos. Bem assim, não é nulo o acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a sentença proferida.<br> .. <br>XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O objeto do recurso consiste em definir (i) a competência do juízo universal para decidir sobre a prescrição intercorrente dos créditos tributários que se busca habilitar perante o juízo falimentar e (ii) a ocorrência de prescrição dos créditos em si.<br>2. Até a edição da Lei nº 14.112/2020, entendia-se que, submetido o crédito público a habilitação perante o juízo falimentar, a competência do juízo universal para deliberar sobre sua exigibilidade está inaugurada. Precedentes.<br>3. A Lei nº 14.112/2020, que introduziu o art. 7º-A, §4º, II, à Lei nº 11.105/2005, instituiu incidente de classificação de créditos públicos e, expressamente, definiu a competência do juízo da execução fiscal para decidir acerca da exigibilidade e, portanto, prescrição, dos créditos públicos.<br>4. A interpretação dada pela Corte Superior quanto à exceção ao princípio de estabilização da demanda - perpetuatio jurisdictionis - para os casos de modificação de competência absoluta limita a sua aplicação aos processos sem sentença de mérito. Precedentes.<br>5. Na hipótese, a sentença que reconhece a prescrição parcial dos créditos tributários que se pretende habilitar junto à falência é anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, motivo pelo qual aplicável o entendimento anterior. Competência do juízo da falência.<br>6. Conforme dispõe o art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a prescrição ordinária configura-se quando ausente a interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos decorrido entre a constituição do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho citatório, quando posterior à LC 118/2005.<br>7. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, afigura-se posteriormente à interrupção do prazo prescricional e evidencia-se após o período de suspensão e arquivamento da ação executiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 quanto aos parâmetros para análise da prescrição dos créditos tributários.<br>8. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da não configuração da prescrição demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.041.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Ainda nesse sentido o seguinte julgado: AREsp 1454412, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 10/04/2025.<br>Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>No tocante à prescrição, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que, até a vigência da LC n. 118/2005, apenas a citação válida do executado tinha o condão de interromper a prescrição. Contudo, após a alteração promovida no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o marco interruptivo passou a ser o despacho que ordena a citação, desde que proferido a partir de 09/06/2005.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.<br>3. No regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação válida era capaz de produzir tal efeito.<br>4. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 23.6.1994 e a citação editalícia se deu apenas em 16.9.2004, mais de cinco anos após o ajuizamento da ação, o que conduz ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.702.018/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017).<br>Na hipótese, a Corte regional concluiu que " a  data da citação na execução fiscal não foi informada e nem comprovada pela credora fiscal (vejam-se as razões dos embargos de declaração -fls.170-182 - e do REsp fls. 194-208).(..)", " n ão obstante, a Execução Fiscal tenha sido ajuizada em 2013, sob a égide da LC 118/2005, que conferiu ao artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN redação segundo a qual a causa interruptiva da prescrição é o despacho que ordena a citação, necessário, para a interrupção da prescrição, a efetiva citação do devedor (fl. 17)" (e-STJ fl. 326).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois não houve fixação de verba honorária nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA