DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDACAO SAUDE ITAU e ITAU UNIBANCO S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.578, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CDC - INAPLICABILIDADE - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APOSENTADORIA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE CONTRATADAS - PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE - REAJUSTE DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA - AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - ABUSIVIDADE COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA.- Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. - As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis às entidades de autogestão, conforme entendimento pacificado pelo STJ, por meio da Súmula nº 608. - Nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/98 "ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". - É admitido o reajuste dos valores de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, desde que demonstrado que seus valores sejam pactuados e não sejam abusivos. - Inexistindo comprovação de contratação que autorize correções com base na faixa etária, o reajuste das parcelas deve obedecer à previsão anual de reajuste do contrato.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.628-1.632, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/15; 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; e 1º e 4º, XVII, da Lei 9.961/2000.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da unificação dos planos de saúde para usuários ativos e inativos, e da aplicação dos índices de reajuste da ANS; b) a tese de que o Tribunal local violou os artigos mencionados ao determinar a manutenção do recorrido no plano de saúde nas mesmas condições de quando estava ativo, contrariando o entendimento do STJ sobre a possibilidade de alteração do modelo de custeio e dos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.744-1.747, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.775-1.779, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>2. No tocante à apontada ofensa aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98; e 1º e 4º, XVII, da Lei 9.961/2000, aduzem os insurgentes que o Tribunal local violou os artigos mencionados ao determinar a manutenção do recorrido no plano de saúde nas mesmas condições de quando estava ativo, contrariando o entendimento do STJ sobre a possibilidade de alteração do modelo de custeio e dos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos.<br>Quanto ao ponto, o Tribunal local se pronunciou nos seguintes termos (fls. 1.584-1.594, e-STJ):<br>A ação foi ajuizada por ANTONIO JACINTO CABRAL em face de Itau Unibanco S. A. e de Fundação Saúde Itaú, sustentando que embora esteja vinculado ao plano de saúde ofertado pela Fundação, foi imposta a ele a alteração unilateral e ilegal das condições contratuais do benefício, diante de sua aposentadoria, com o aumento significativo do valor da contribuição mensal, além de ter sido modificada a categoria de "grupo familiar" para "individual".<br>Em contestação, ordem 19, os réus alegaram que o Autor optou pela permanência no plano de acordo com o Art. 31 da Lei Federal n.º 9.656/98, tendo plena ciência de que deveria arcar com o valor integral da mensalidade do plano de saúde, o qual compreende a cota parte do empregado (enquanto ativo) acrescido da cota parte do empregador.<br>Destacou que não há que se falar em alteração de plano de grupo familiar para individual, nem transferência para o quadro de inativos do Banco Réu ou em tabela etária diferenciada para titulares.<br>Ocorreu a sentença, ordem 114, complementada pela decisão dos embargos de declaração, declarando nulos os reajustes referentes ao reajuste por faixa etária dos valores das mensalidades do plano de saúde do Autor, mantendo nas mesmas condições de custeio e coberturas dos funcionários ativos.<br>Cinge a controvérsia recursal em analisar se os ajustes efetuados no plano de saúde do apelado são legítimos, e se os alegados reajustes mostram-se legais.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que ao aposentado que contribuir pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.<br> .. <br>É fato incontroverso que a autora foi admitida na empresa em 01 de janeiro de 1961, ordem 27, tendo se desligado em 02 de maio de 1996, sendo contribuinte do plano de saúde por mais de dez anos, desde a data da sua admissão.<br>Consta ainda ter a autora optado pela permanência ao plano de saúde, nos termos do art. 31, da Lei nº 9.656/98, ordem 06.<br>O prazo assegurado pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) possui vigência entre 01/07/2012 e 31/12/2012 e, após o referido prazo, a autora deve arcar com a integralidade do adimplemento dos custos do plano.<br>Não é possível que seja imposta à instituição financeira aderente o ônus de arcar de forma vitalícia com os custos inerentes à manutenção do benefício contraído por sua funcionária, por considerar que ela por livre iniciativa optou por se manter vinculada ao plano de saúde após aposentada.<br>No "Termo de Opção pela Permanência do Ex-funcionário ou Aposentado no Plano de Saúde", ordem 06, é possível observar que "a manutenção do benefício de permanência  ..  será extensiva a todo o grupo familiar (dependentes e/ou agregados) inscrito quando da vigência do contrato de trabalho".<br>Dessa forma, o requerente tem o direito de se manter segurado nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, restando clara a possibilidade de a Fundação efetuar a cobrança integral do plano de saúde contraído pela parte apelada, nos limites previstos pelo contrato, devendo arcar com a integralidade das custas de seu benefício nos termos do art. 31, da Lei nº 9656/98, assim como determinado pela sentença.<br>As cláusulas previstas em regulamento de plano de assistência à saúde ao qual aderiu o usuário, devem ser interpretadas favoravelmente ao autor, e este deverá ter conhecimento sobre a forma de majoração das mensalidades.<br>De acordo com as disposições da Lei 9.659/98, é admitido expressamente, em seu artigo 15, a possibilidade de variação das mensalidades em planos de saúde, desde que obedecidos os requisitos previstos.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.<br> .. <br>Verifico que a proposta de adesão é omissa em relação às faixas etárias, não havendo qualquer termo que preveja reajuste por faixa etária, ordem 05.<br> .. <br>Portanto, devem ser declarados nulos os reajustes relacionados à faixa etária, dos valores das mensalidades do plano de saúde do requerente.<br>Deve ser mantido o capítulo da sentença que determina a restituição dos valores pagos a maior pela autora, diante da alteração ilegal promovida pela Fundação.<br>Com efeito, o acórdão do Colegiado estadual foi no sentido de ser nulo os reajustes relacionados à faixa etária, porquanto não consta do contrato de adesão entabulado entre as partes, revelando-se deficiente a fundamentação do apelo extremo ao alegar violação do dispositivo mencionado, e sequer combater o fundamento utilizado pela Corte local para rejeitar a pretensão da agravante, porquanto dissociadas do acórdão recorrido.<br>Assim, o fundamento utilizado para rejeitar a pretensão recursal - nulidade dos reajustes em razão da alteração da faixa etária por ausência de previsão contratual - não foi impugnado nas razões do recurso especial, limitando-se a recorrente a apontar violação a dispositivo legal e a apresentar teses sem relação com a fundamentação do aresto objurgado.<br>Revelam-se, portanto, dissociadas as razões apresentadas pelos insurgentes para sustentar a apontada violação aos referidos dispositivos legais.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.  ..  4. Relativamente à tese de não cabimento da inversão do ônus da prova, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 83/STJ. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão atacada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil). 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal, no sentido de que a recorrida tinha conhecimento dos bens adquiridos pelo casal , demandaria necessariamente a análise das circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.873.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)  grifou-se <br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA