DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por DROGARIAS PACHECO S/A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0196933-11.2018.8.19.0001. Segue a ementa (fl. 478):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - ABRANGÊNCIA DO FUNDO DE COMÉRCIO E COMPROMISSO DO VENDEDOR DE NÃO EXERCER A MESMA ATIVIDADE - INTELIGÊNCIA ART. 133 DO CTN - CDA REGULAR E VÁLIDA - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA - Cuida-se de embargos à execução objetivando a extinção da execução fiscal, ao argumento de nulidade da CDA, ausência de sucessão tributária, e alternativamente, responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito relativo a ICMS. A matéria em debate, recai no disposto no art. 133 do Código Tributário Nacional, que versa sobre a responsabilidade tributária do adquirente de empresa, quando há continuidade das atividades exercidas pela empresa anterior e compromisso do vendedor de não exercer as mesmas operações. Amoldando-se a hipótese em debate, ao previsto no dispositivo legal retro mencionado, forçoso reconhecer a ocorrência de sucessão tributária de forma integral, e não subsidiária. Quanto a alegada nulidade da CDA, também não merece prosperar a irresignação recursal, tendo em vista que em se tratando de sucessão tributária de sujeição passiva indireta por transferência, a verificação do fato posterior que legitima a transferência da obrigação, prescinde de prévio procedimento administrativo. Sentença de improcedência que não merece reforma. Desprovimento do recurso.<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 329, incisos I e II, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e 130 e 133, incisos I e II, do Código Tributário Nacional (fls. 504-518).<br>A parte recorrente alega a nulidade da CDA por não incluir seu nome, o que, segundo a tese, impede o redirecionamento da execução fiscal sem a prévia inclusão no título executivo.<br>Destaca que a modificação do polo passivo da execução fiscal é vedada pela Súmula n. 392 do STJ, que permite apenas a correção de erro material ou formal.<br>Argumenta que não houve aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, mas apenas a locação de imóveis, o que não configura sucessão tributária nos termos do art. 133 do CTN , tampouco a transferência de responsabilidade tributária.<br>Caso se admita a sucessão tributária, defende que sua responsabilidade seria apenas subsidiária, conforme o inciso II do art. 133 do CTN, uma vez que a empresa alienante não cessou suas atividades e continua ativa.<br>Busca demonstrar a ilegalidade da cobrança exigida pelo Estado do Rio de Janeiro na Certidão de Dívida Ativa n. 2011/029.134-9 e a necessidade de reforma do acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 585-597).<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 599-612), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 626-644).<br>Contraminuta às fls. 651-665.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal , a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou sua conclusão (fls. 484-485 e 488, sem grifos no original):<br>No que tange a sucessão tributária da recorrente, verifica-se a juntada do contrato de compra e venda (fls. 84/88 - indexador 0049), com o respectivo anexo, demonstrando que a Rede Descontão, abrangia a devedora originária, Drogaria Majestosa da Ilha Ltda (fls. 94 - indexador 49).<br>No aludido instrumento, em que pese tenha assumido a vendedora as obrigações fiscais e tributárias (cláusula 14 "c"), restou avençado pelas partes que a vendedora, executada originária, não poderia exercer o mesmo comércio de medicamentos que a compradora, Drogarias Pacheco S.A., pelo prazo de 30 anos, na forma disposta na mesma cláusula 14, na alínea "e".<br>Desse modo, recai a matéria em debate, no disposto no art. 133 do Código Tributário Nacional, que versa sobre a responsabilidade do adquirente da empresa, quando há continuidade das atividades exercidas pela empresa anterior.<br> .. <br>Outrossim, de acordo com a cláusula 9 do contrato de compra e venda, restou ainda estipulado que a alienação incluía: a) móveis e utensílios; b) equipamentos de informática; c) fundo de comércio; d) marcas e patentes, especialmente o título "DESCONTÃO"; e) equipamentos de ar refrigerado e de telefonia; f) todo e qualquer bem móvel que se apresente necessário ao funcionamento dos pontos de venda".<br>Assim, amoldando-se a hipótese em debate, ao previsto no dispositivo legal retro mencionado, forçoso reconhecer a ocorrência de sucessão tributária de forma integral, e não subsidiária, como suscita o recorrente.<br> .. <br>Outrossim, quanto a alegada nulidade da CDA, pela ausência do nome da apelante, também não merece prosperar, tendo em vista que em se tratando de sucessão tributária de sujeição passiva indireta por transferência, a verificação do fato posterior que legitima a transferência da obrigação, prescinde de prévio procedimento administrativo, notadamente quando verificada no curso da demanda executiva, sendo oportunizado a sucessora o seu direito ao contraditório e ampla defesa.<br>Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, a embargante não comprovou sua alegação, ônus que lhe cabia, tendo desistido da prova pericial contábil deferida pelo Juízo singular.<br>Considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve aquisição de fundo de comércio e que a responsabilidade seria, no máximo, subsidiária - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse norte:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. O art. 133 do CTN prevê a possibilidade de responsabilização tributária de terceiro por sucessão, na celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, com exploração do mesmo ramo de atividade que o anteriormente exercido.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em embargos à execução fiscal, à luz das provas dos autos, julgou presentes os elementos ensejadores da sucessão empresarial de que cuida o art. 133 do CTN, aptos a ensejar o redirecionamento à parte agravante.<br>3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, acerca da existência ou não de sucessão empresarial, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.423.461/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. "Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal" (REsp 1848993/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 09/09/2020).<br>3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DE PODER. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRESPASSE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NOS FATOS E PROVAS E À LUZ DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Quanto ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, não se verificando incongruências ou defeitos de lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Na espécie, tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, apenas com resultado não favorável à pretensão da parte, não havendo com isso razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório e as cláusulas dos contratos sociais, em minuciosa fundamentação, concluiu: (i) caracterizada a formação de grupo econômico e demonstrada a confusão patrimonial, com o esvaziamento patrimonial das controladas, cujo vínculo com a controladora alcançaria as sucessoras; e (ii) configurada a responsabilidade tributária da recorrente, de forma subsidiária, diante da comprovação da sucessão empresarial e da presença de ajustes no contrato de trespasse que revelam sua ciência a respeito do passivo da empresa adquirida.<br>3. Inviável de revisão, no âmbito do recurso especial, das conclusões firmadas com lastro no acervo fático-probatório e na interpretação dos ajustes contratuais, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A apresentação de razões recursais deficientes bem como a falta de enfrentamento dos fundamentos adotados no acórdão para resolver a lide, por si sós suficientes para manter o resultado do julgado, não permitem o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>5. Prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial de questão a respeito da qual não se conheceu do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, por força de óbice sumular aplicado.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.706.265/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021; sem grifos no original)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 1 1, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 369), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.