DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 1.267-1.278):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.<br>-É característica essencial do concurso formal impróprio que o agente, mediante a prática de uma única ação, tenha a consciência e vontade de produzir mais de um resultado, o que revela a existência de diferentes desígnios na conduta que é perpetrada, pelo que, não sendo esta a situação dos autos, deve ser reconhecido o concurso formal próprio.<br>-Nos termos do julgamento da arguição de Inconstitucionalidade nº. 1.0647.08.088304-2/002 pelo Órgão Especial deste Tribunal, a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, pelo que não é possível a isenção das custas processuais.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos para sanar erro material na dosimetria da pena.<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o acórdão contrariou o disposto no art. 70 do Código Penal, "porquanto desconsiderou que a hipótese apresentada impõe a aplicação da regra do concurso formal impróprio, diante da presença de desígnios autônomos" (fl. 1.318).<br>Sustenta que " e mbora perpetrados no mesmo contexto, não houve unidade de desígnios entre os delitos, isso porque o réu visou a matar as três vítimas, praticando os atos em sequência, primeiro contra a vítima Marta Cristina de Andrade, após contra a vítima Geisilany Andrade do Nascimento e, por fim, contra a vítima Jéssica Cristina de Andrade Costa, consumando todos os três delitos" (fl. 1.319).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.328-1.338.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.358-1.359):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIPLO HOMICÍDIO PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONCURSO DE DELITOS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO RECONHECIDO. UNIDADE NATURALÍSTICA DE CONDUTAS. INEXISTÊNCIA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRESENÇA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.<br>1. Condenado a 20 anos e 3 meses de reclusão em pela Magistrada de primeira instância (e-STJ, 1235), o recorrido teve sua pena pela prática de três homicídios reduzida pelo Tribunal a quo para 8 anos 1 mês e 6 dias de reclusão (e- STJ, fls. 1301) em função do reconhecimento de um único desígnio na prática das condutas delitivas pelas quais restou condenado.<br>2. Da simples leitura da dinâmica dos fatos, pode-se concluir que, embora praticadas em um mesmo contexto, foram desenvolvidas naturalisticamente três ações distintas, voltadas contra diferentes vítimas, não havendo que se falar sequer em concurso formal, vez que somente a prática das condutas nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar é insuficiente para ensejar a incidência do concurso formal de delitos.<br>3. Muito embora se admita a teoria da unidade típica de ação quando os atos se baseiam em uma resolução volitiva unitária e realizam repetidamente o mesmo tipo penal em sequência direta, causando, portanto, tão-somente um aumento quantitativo do injusto unitário em uma determinada situação de fato" , tal entendimento deve ser afastado no caso em apreço porque sequer aferida uma resolução volitiva unitária na prática das condutas delitivas.<br>4. "A unidade delitiva se rompe em favor da existência do concurso formal de crimes, contudo, quando, por meio dos atos sucessivos, o agente lesiona bens jurídicos altamente pessoais de distintos titulares, uma vez que esses bens encontram uma individualização na representação psíquica do autor. A realização iterativa do tipo, nesses casos, deixa de caracterizar um mero aumento da gravidade do injusto e dá lugar a um desvalor próprio."<br>5. Como bem destacado pelo recorrente e, ressalte-se, admitido pelo próprio acórdão recorrido, a resolução volitiva do réu, em um primeiro momento, se voltou contra a primeira vítima, sua companheira, vindo a atingir, entretanto, mediante dolo eventual, as demais vítimas.<br>6. O caso trata, assim, de concurso formal impróprio, "caracterizado por haver desígnios autônomos dos agentes para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes, consoante informa o art. 70, in fine, do Código Penal" (HC 381.617/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, D Je 28/6/2017).<br>7. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que o recurso especial interposto não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>O recurso especial tem como objetivo a aplicação do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal), ao argumento de que os homicídios praticados contra as vítimas Marta Cristina de Andrade, Geisilany Andrade do Nascimento e Jéssica Cristina de Andrade Costa decorram de desígnios autônomos.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de profundo exame do acervo probatório dos autos. Observam-se os trechos do acórdão impugnado (fls. 1.271-1.272):<br> ..  Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se que não se pode extrair da conduta praticada pelo réu sua consciência e vontade de produzir especificamente cada uma das mortes, o que seria necessário à aplicação do concurso formal impróprio.<br>Em outras palavras, não teve o agente a pluralidade de desígnios no momento em que ocorreram os fatos, de modo a almejar a morte das três vítimas de homicídio.<br>O que se vê, ao contrário, diante das peculiaridades do caso concreto, é que o acusado não agiu com desígnios autônomos, pois, a princípio, pretendia atingir tão somente a vítima Marta Cristina de Andrade, vindo a atingir, entretanto, mediante dolo eventual, as demais vítimas.<br> .. <br>O caso, portanto, é de aplicação do concurso formal próprio (art. 70, caput, do Código Penal).  .. <br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.