DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por AROLDO PALHARES DA SILVA NETO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 46-48, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 15-19, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento das custas iniciais pelo patrono do exequente em relação aos honorários advocatícios - Legitimidade concorrente para para cobrar judicialmente os honorários de sucumbência que difere da extensão dos efeitos da justiça gratuita - Gratuidade processual que é deferida em caráter excepcional, desde que pleiteada e demonstrada a hipossuficiencia econômica, nos termos do art. 99, §§ 5º e 6º do CPC, o que não ocorreu - Decisão mantida - Recurso não provido..<br>Nas razões do recurso especial (fls. 22-29, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>(i) 18 e 99, §§ 5º e 6º, do CPC e 23 da Lei n. 8.906/94, já que a gratuidade se estende à execução de honorários promovida pelo advogado;<br>Contrarrazões às fls. 30-35, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial; e b) incidiria ao caso o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A Corte local determinou o recolhimento de custas referentes à execução da verba honorária, ao argumento de que a gratuidade de justiça deferida à parte não se estenderia automaticamente à verba honorária titularizada pelo advogado. Veja-se (fl. 18, e-STJ):<br>Neste contexto, não há que se falar em extensão dos benefícios da justiça gratuita ao patrono do exequente, se não houve qualquer requerimento ou demonstração de sua miserabilidade, nos temos do art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.<br>Trata-se de posicionamento alinhado à jurisprudência desta Corte, para a qual a gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o recolhimento, em dobro, das custas de preparo em recurso de apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, sem a comprovação do direito à gratuidade de justiça pelo advogado.<br>2. A parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, interpôs apelação exclusivamente sobre a não fixação de honorários sucumbenciais, sendo exigido o preparo recursal, o que motivou agravo interno rejeitado pelo órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade de justiça deferida à parte pode beneficiar o advogado quando o recurso interposto em nome da parte versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência.<br>III. Razões de decidir<br>4. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade.<br>6. A divergência jurisprudencial suscitada não se configura, pois os paradigmas apresentados foram julgados sob a égide do CPC de 1973, não havendo semelhança fática com o caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao advogado em recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação de hipossuficiência pelo advogado. 2. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 5º e 6º;<br>CPC/2015, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.522/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.<br>(REsp n. 1.865.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita.<br>2. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora do processo principal não se estende ao seu procurador, que, nos autos, executa apenas os honorários advocatícios, salvo se comprovada por este a necessidade pessoal para auferir tal benefício, o que não ocorreu na espécie.<br>3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita 4. Ademais, eventual deferimento de tal pedido após a interposição do Recurso Especial não teria efeito retroativo, não isentando a parte do recolhimento do respectivo preparo quando da interposição do apelo. Isto é, ainda que o pedido de justiça gratuita formulado no reclamo fosse deferido, o deferimento não teria o condão de afastar a deserção do recurso, o qual continuaria não sendo conhecido.<br>5. Nesse panorama, verifica-se que o Recurso Especial não foi oportunamente preparado e que, embora regularmente intimado para realizar recolhimento em dobro das custas processuais, a parte não o fez. Incide, no caso, o disposto na Súmula 187/STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA