DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ A DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1414336-77.2024.8.12.0000, assim ementado (fls. 35-38):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - AUTOS FÍSICOS - PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 1.º, DO DECRETO N.º 20.910/32, NÃO CONSUMADO - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de processo físico, o termo inicial do prazo prescricional para o pedido de cumprimento de sentença é a data da intimação do exequente quanto ao retorno dos autos à origem, conforme precedentes deste Sodalício e da Corte Superior. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 57-61).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, diante do transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado e o protocolo do pedido de execução.<br>Sem contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido às fls. 89-92.<br>Houve a interposição de agravo (fls. 97-104).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia veiculada no presente feito diz respeito ao termo inicial da prescrição da pretensão a ser exercida em cumprimento de sentença.<br>A Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 36-37):<br>Estado de Mato Grosso do Sul interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iguatemi que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Idenir Fae de Oliveira, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mas rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão.<br>O ente público agravante postula a reforma da decisão de primeira instância para que seja acolhida a alegação de prescrição da pretensão executória e afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Pois bem.<br>Inicialmente esclareço que não houve a consumação da prescrição na hipótese vertente.<br>Isso porque, ao contrário da argumentação recursal, tendo o processo principal tramitado na forma física, o cômputo do prazo prescricional para dar início ao cumprimento de sentença é feito a partir do retorno dos autos ao Juízo de origem.<br>Nesse contexto, certo é que o prazo prescricional para o pedido de cumprimento de sentença terá início logo após a intimação da parte exequente sobre o retorno do feito, o que, in casu, deu-se em 02.12.2016, não estando prescrita a pretensão formulada no cumprimento de sentença, que data de 25.11.2021 (f. 1-5 dos autos originários).<br>Ora, evidenciado que a parte exequente pleiteou o cumprimento de sentença antes de expirado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido pelo art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32, não há falar em prescrição.<br>No apelo nobre, a Fazenda Pública alega que o acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da prescrição, acabou por contrariar o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois alterou indevidamente o termo inicial do prazo prescricional nele fixado para momento posterior, não previsto na norma.<br>Argumenta que o fundamento utilizado pela Corte local para afastar a prescrição não se sustenta, porque desde a data do trânsito em julgado já era possível ao exequente pleitear em juízo o cumprimento da sentença, independentemente do retorno dos autos físicos à comarca de origem.<br>Observa-se que a premissa jurídica adotada pelo Colegiado local para afastar a prescrição está em manifesta discordância da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, afigurando-se irrelevante, para tanto, sua intimação acerca do retorno dos autos à origem.<br>Com idêntica conclusão, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial pela incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O Agravo Interno prospera. O óbice da Súmula 284/STF não se aplica. O Recurso Especial da parte ora agravante defendeu que há afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, tendo impugnado especificamente o argumento adotado pelo Tribunal de origem de que, no caso de processo físico, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da intimação do retorno dos autos à origem, conforme se verifica da leitura de fls. 43-48.<br>3. Ao decidir o feito, o Tribunal de origem anotou (fls. 33-35):<br>"Como bem exposto na decisão de primeiro grau, entende-se que se tratando de processo físico, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da intimação do retorno dos autos à origem. Isso porque, a parte só tem condição de protocolar o cumprimento definitivo da sentença quando do retorno do feito à instância originária, sendo, portanto, consequência lógica que a contagem do prazo prescricional somente começará a fluir a contar da intimação desse ato - e não da data do trânsito em julgado".<br>4. A irresignação merece guarida, porque o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.<br>5. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.209.612/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/03/2023, DJe de 27/03/2023)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que o marco inicial do prazo prescricional da execução é a data do trânsito em julgado, momento em que surge, para o vencedor, a pretensão executória, sendo irrelevante, para tanto, sua intimação. Precedentes: AgInt no AREsp 530.094/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 06/05/2021; AgInt nos EDcl nos EAREsp 664.677/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 28/05/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/05/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.<br>PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento". Ainda, que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp n. 1.426.968/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.747.175/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 150/STF.<br>1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 530.094/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>Assim, alterada a premissa jurídica adotada pela Corte estadual, mostra-se de rigor o provimento do apelo nobre a fim de declarar a prescrição, restabelecendo-se a sentença. Vale ressaltar que os marcos temporais necessários ao exame da pretensão recursal são incontroversos e encontram-se bem delineados no aresto de origem, a saber: trânsito em julgado do processo em 3/11/2015 e requerimento do cumprimento de Sentença em 25/11/2021 (fl. 36).<br>Decorrido, portanto, mais de cinco anos entre o trânsito em julgado (termo inicial do prazo prescricional) e o ajuizamento do cumprimento de sentença, sem o advento de qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional nesse interregno, forçosa a conclusão quanto à consumação da prescrição.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar a prescrição, restabelecendo-se a sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO A RESPEITO DO RETORNO DO FEITO À ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.