DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FREDEIGLANIA LOPES CHAVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial na Apelação Criminal n. 0000754- 97.2011.8.26.0052 (fls. 1.744/1.756).<br>Na origem, objetiva a defesa a reforma da decisão de pronúncia, sustentando, essencialmente, que a prova acusatória se restringe ao procedimento investigatório produzido no Japão, violando o disposto no art. 155 do CPP. No mérito, requer a impronúncia ou o reconhecimento da legítima defesa (fls. 1.845/1.851).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso seja conhecido, pelo desprovimento (fls. 1.882/1.889).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base em quatro fundamentos autônomos e suficientes (fl. 1.845): (i) fundamentação deficiente, com ausência de impugnação específica dos argumentos do acórdão; (ii) ausência de prequestionamento da matéria; (iii) incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática; e (iv) não demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.<br>Verifica-se que a agravante, em suas razões recursais (fls. 1.845/1.851), não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada. A insurgência se concentrou apenas na alegação de violação do art. 155 do CPP e na tentativa de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar especificamente os demais óbices apontados pela Corte estadual.<br>Constata-se que permaneceram íntegros os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à não demonstração de dissídio jurisprudencial, os quais, por si sós, são suficientes para manter a inadmissibilidade do recurso especial.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos que não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quando esta se assenta em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes.<br>Nesse contexto, incide a Súmula 182/STJ: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.