DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURO TADAO YAMASHITA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial na Apelação Criminal n. 0000754- 97.2011.8.26.0052 (fls. 1.744/1.756).<br>Na origem, objetiva a defesa a declaração de incompetência do juízo em razão do art. 88 do CPP, bem como sustenta violação do princípio do contraditório em razão da utilização de elementos de convicção colhidos exclusivamente no procedimento investigativo produzido no Japão sem a devida tradução para o português. Alega, ainda, que não houve prequestionamento da matéria e que não incide a Súmula 7/STJ. Requer a admissão e provimento do recurso especial para reconhecer a incompetência do juízo e a nulidade da decisão de pronúncia (fls. 1.835/1.842).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e, caso seja conhecido, pelo não provimento (fls. 1.882/1.889).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência de quatro fundamentos autônomos e suficientes, consignando que: (i) a falta de fundamentação, uma vez que no entender da E. Câmara, os argumentos do acórdão não foram devidamente impugnados pelo recorrente, não sendo possível assim verificar as razões de sua insurgência, o que contraria a norma do artigo 1029 do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento da matéria; (iii) o óbice imposto pela súmula 07 do STJ, que impede a revisão da matéria fática pela Corte Superior; e (iv) fundamentações deficientes quanto aos dispositivos infraconstitucionais violados.<br>Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente apenas sustentou genericamente questões relacionadas ao prequestionamento implícito e à não incidência da Súmula 07 do STJ, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que todos os entendimentos adotados pelo Tribunal estariam equivocados. Limitou-se a defender aspectos pontuais da decisão, sem apresentar fundamentação analítica capaz de afastar especificamente cada um dos quatro obstáculos apontados na decisão agravada.<br>No caso, o ora agravante limitou-se a alegar, genericamente, questões sobre competência territorial e contraditório, bem como sobre prequestionamento e reexame fático, sem realizar o devido cotejo com todas as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar em que medida as teses adotadas afastariam integralmente os quatro fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal a quo.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.<br>Ainda: AgRg no AREsp n. 2.268.683/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no AREsp 1.476.119/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019; e AgRg no REsp n. 2.110.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.