DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE SANTOS DE SOUZA JUNIOR contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou violação do art. 59, do Código Penal.<br>Na origem, objetiva a defesa a redução da sanção basilar ao mínimo legal, sustentando, essencialmente, que a fixação das vetoriais negativas referentes às circunstâncias e às consequências do crime não teve motivação idônea, pois fundadas em elementos inerentes ao tipo penal em análise.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e, caso seja conhecido, pelo não provimento (fls. 768/771).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que a tese nele veiculada é contrária à jurisprudência do STJ.<br>Constata-se que o agravante, em suas razões recursais, não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que o recorrente apenas sustentou genericamente a inaplicabilidade do óbice invocado na origem, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, por que o entendimento adotado pelo Tribunal estaria equivocado. Limitou-se a defender que não incidiria a Súmula 83/STJ, sem apresentar fundamentação analítica capaz de afastar especificamente o obstáculo apontado na decisão agravada.<br>No caso, o ora agravante limitou-se a alegar, genericamente, que pretendia somente a correção na fixação da pena-base e que não se aplicava a súmula mencionada, sem realizar o devido cotejo com as premissas fáticas e jurídicas que fundamentam o aresto combatido, no sentido de demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, com alegações dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam a impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato recorrido, ou que se limitem a reiterar ou reproduzir alegações anteriores. Em todas estas hipóteses, resta ausente a dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.<br>Ainda: AgRg no AREsp n. 2.268.683/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no AREsp 1.476.119/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 28/10/2019; e AgRg no REsp n. 2.110.928/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.