DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 1.189, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 677 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITO. APLICAÇÃO RETROATIVA AO TEMPO DO LEVANTAMENTO DA PENHORA. INVIABILIDADE. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. Apelação interposta pelo exequente contra a sentença que, na fase de cumprimento de sentença, declara extinta a execução, por satisfação da obrigação, e determina a devolução do excesso ao devedor.<br>II. Não cabe rediscussão dos critérios utilizados nos cálculos judiciais quando a parte exequente, apesar de intimada, não contesta os valores encontrados; portanto, diante da preclusão à impugnação da memória de cálculos, acertada a homologação judicial do laudo da Contadoria Judicial (Código de Processo Civil, art. 507).<br>III. O erro material que pode ser corrigido a qualquer momento se refere a erros aritméticos, isto é, erros de cálculo, e não aos critérios adotados pela Contadoria Judicial. Dada a ausência de elementos que possam abalar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer técnico apresentado pela Contadoria Judicial, consideram-se adequados os marcos e critérios adotados nos cálculos homologados.<br>IV. A nova redação da súmula 677 do STJ (19 de outubro de 2022), apesar de ser aplicável nos processos em trâmite, em razão da não modulação de seus efeitos, possui abrangência restrita apenas às hipóteses em que não ocorreu o levantamento dos valores da penhora ou o depósito judicial; portanto, não tem prevalência à distintiva situação processual em que o ato tenha sido perfectibilizado com o recebimento dos valores penhorados pelo próprio credor, em 15 de maio de 2020, a par da supracitada preclusão à impugnação dos cálculos judiciais.<br>V. Recurso conhecido. No mérito, desprovido. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente à luz do art. 85 § 11 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.226-1.238, e-STJ).<br>Nas razões do apelo extremo (fls. 1.243-1.270, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos artigos 904, inciso I, 906 e 907, do CPC/2015; bem como contrariedade às Súmulas 233 e 247 do STJ, além de dissídio jurisprudencial com relação à aplicação do Tema 677/STJ.<br>Sustentou, em síntese, a reforma do acórdão impugnado pelos seguintes argumentos: (a) a possibilidade de correção de erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença por não estarem sujeitos à preclusão; e (b) a necessidade de atualização do débito exequendo até a data do efetivo pagamento, nos termos da tese firmada para o Tema 677 dos Recursos Repetitivos, após a revisão em 19/10/2022, considerando o recebimento ocorrido apenas em 1º/04/2020, e não na data da penhora positiva via Sisbajud, em 28/07/2014.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 1.294-1.310, e-STJ.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.315-1.318, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte Superior de Justiça.<br>É o relatório. Decide-se.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. No que se refere à ofensa aos enunciados das Súmulas Súmulas 233 e 247 do STJ, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>6. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Assim, não se conhece das alegações de ofensa às Súmulas 233 e 247 do STJ.<br>2. Com relação às teses referentes ao erro de cálculo e à preclusão, depreende-se das razões recursais que o recurso especial, em relação a tais pontos, apresenta deficiência em sua fundamentação, uma vez que a recorrente, ao alegar as teses, deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados pelo aresto recorrido ou aos quais tenha sido conferida interpretação divergente.<br>Ressalte-se que a admissibilidade do presente recurso pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>Incide, portanto, o teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>A propósito, transcrevem-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.452.930/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06.02.2018, DJe 09.02.2018)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADO COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STF E 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO DE LEI CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na via especial, a configuração do prequestionamento é requisito indispensável ao conhecimento da matéria. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>2. Não se admite o reexame de provas em sede de recurso especial. Inteligência do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 505.689/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24.06.2014, DJe de 01.08.2014)  grifou-se <br>Desse modo, inafastável a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>3. A insurgente apontou ofensa aos artigos 904, inciso I, 906 e 907, do CPC/2015; bem como dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento acerca da aplicação do Tema 677/STJ, sustentando a necessidade de atualização do débito exequendo até a data do efetivo pagamento, ocorrido apenas em 1º/04/2020, e não na data da penhora positiva via Sisbajud, em 28/07/2014.<br>Acrescenta que o cálculo foi elaborado em 2023, muito tempo depois da revisão do Tema.<br>A Corte estadual consignou a inaplicabilidade da nova redação do Tema 677 do STJ, com base nos seguintes fundamentos (fl. 1.176-1.177, e-STJ - grifou-se):<br>3. Prevalência (ou não) do entendimento sumular n. 677 do STJ.<br>O apelante/exequente aduz que o quantum da dívida deve ser corrigido até a data do efetivo recebimento dos valores penhorados, e não até a data da realização da penhora. Por isso, sustenta que a fixação do marco final para a execução dos cálculos judiciais não teria observado a Súmula 677 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem razão.<br>Eis o enunciado da Súmula 677 do STJ:<br>"Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."<br>O teor da Súmula 677 do STJ foi revisto em 19.10.2022 para modificar a compreensão anterior que fixava a extinção da obrigação do devedor com o depósito judicial do valor da condenação.<br>A versão atualizada da súmula estabelece que, mesmo após o depósito judicial, o devedor continua com a obrigação de arcar com os encargos resultantes de sua inadimplência, incluindo juros e correção monetária.<br>Entretanto, o caso concreto possui particularidades que o distingue da base empírica que teria moldado aludido entendimento sumular.<br>É que teria ocorrido o levantamento dos valores penhorados em 15.05.2020, ou seja, em momento anterior à própria revisão do enunciado, com o que se descortina o ato jurídico já perfectibilizado, ou seja, a correção e juros incidiriam até a realização da penhora.<br>Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito, que obedece a todos os requisitos essenciais do art. 104 do Código Civil, e que, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, a lei não poderá prejudicar.<br>Uma vez que o ato jurídico tenha sido consumado segunda a lei vigente ao tempo em que se efetuou, ele não pode ser alterado posteriormente por lei ou entendimento jurisprudencial que venha a se tornar o dominante.<br>Desta forma, nova redação da súmula 677 do STJ, apesar de ser aplicável aos processos em trâmite, em razão da não modulação de seus efeitos, possui abrangência restrita apenas às hipóteses em que não ocorreu o levantamento dos valores da penhora ou o depósito judicial, como no caso concreto.<br>No capítulo, o recurso não há de ser provido.<br>Como se vê, o Tribunal de origem considerou inviável a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 677 do STJ, tendo em vista as peculiaridades do caso, pois o levantamento dos valores penhorados teria ocorrido em 15.05.2020, ou seja, em momento anterior à própria revisão do enunciado, com o que reconheceu a perfectibilização do ato jurídico, ante o preenchimento dos requisitos essenciais do art. 104 do CC, consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, contando inclusive com a proteção do art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.<br>Em seu recurso especial, a recorrente nada referiu sobre os referidos fundamentos.<br>Assim, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>No mesmo sentido, são os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. REVISÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1719031/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1866064/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) grifou-se <br>Inafastável, pois, o óbice da súmula 283/STF, o que impossibilita a análise do recurso especial, no ponto.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro para 17% (dezessete por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem (fl. 1.178, e-STJ) em favor da parte ora recorrida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA