DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Cível n. 0000564-52.2013.8.15.0091, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 265).<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. VÁRIOS PERÍODOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE SE MOSTRA EVIDENTE. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Na condição de concessionária de serviço público, a demandada responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme dispõem os arts. 37, § 6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse contexto, comprovada a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, impõe-se o dever de indenizar.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 294-305).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que há divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 272, 276, 280, 281, 936, 1.022 e 1.025 do CPC; 4º, § 2º, e 5º, caput, § 1º, da Lei n. 11.419/2006 e 7º, inciso IX, da Lei n. 8.906/1994, trazendo os seguintes argumentos (fls. 314-323):<br>Diante da omissão do acórdão, a ENERGISA PARAÍBA opôs recurso de embargos objetivando o prequestionamento dos dispositivos citados, oportunidade em que apontou a omissão e solicitou o aclaramento das questões indicadas, notadamente no fato da ausência de intimação para a sessão que culminou com o cerceamento do direito de defesa ante a impossibilidade de realização de sustentação oral.<br> .. <br>Analisando-se detidamente os autos, constata-se facilmente que a parte recorrente habilitou novos advogados por meio de petição juntada no ID. 10173537, requerendo-se, desde então, que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado DANIEL SEBADELHE ARANHA, fazendo constar o respectivo número de inscrição, OAB/PB nº 14.139, bem como o nome das partes, evitando-se nulidades, a teor do art. 272, §2º e §5º do CPC/2015, o que foi deferido pelo relator, conforme decisão inserta no ID. 18387430, veja-se:<br> .. <br>Perceba-se que o despacho acima colacionado foi exarado em 25/10/2022, bem antes da realização da sessão de julgamento que a parte recorrente não tomou conhecimento. Em seguida, foi expedida intimação para a sessão de julgamento realizada em 12/12/2022, via PJ-e para o advogado subscritor, cuja leitura se deu apenas em 16/12/2022, isto é, posteriormente ao julgamento do feito.<br> .. <br>Tal intimação foi emanada mediante a redação do art. 5º, § 3º, da Lei n.º 11.419, de 2006, que dispõe que o advogado tem o prazo de dez dias corridos para efetuar a leitura da intimação eletrônica e que apenas ao fim desse prazo a intimação será considerada automaticamente realizada.<br>No caso, a intimação foi expedida em 06/12/2022 e teve sua leitura confirmada apenas no dia 16/12/2022, isto é, dentro do interregno de 10 (dez) dias corridos para efetuar a leitura.<br>Todavia, a intimação apenas quando a sessão já havia sido realizada, após 4 (quatro) dias da realização dessa, como se pode inferir da certidão de julgamento:<br> .. <br>Concomitantemente, também foi publicada intimação via DJ-e do dia 06/12/2023, todavia, não constou o nome do advogado DANIEL SEBADELHE ARANHA, mas sim do advogado JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JÚNIOR que já não mais representava a recorrente.<br> .. <br>Houve, portanto, o envio de duas intimações acerca da data da realização da sessão, isto é, a intimação via PJ-e prevista no art. 5º da Lei n.º 11.419, de 2006, e a publicação no DJ-e, prevista no art. 4º da mesma Lei.<br>Este C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões de suas Turmas de Direito Público, tem firmado o entendimento de que "configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" (AgInt no R Esp 1.402.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je 6/6/2019).<br> .. <br>Considerando o disposto nos arts. 4º, § 2º, e 5º, "caput" e § 1º, da Lei n.º 11.419, de 2006, e no art. 270, caput, do CPC, bem como a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão federal objeto deste recurso especial, é inquestionável que o acórdão recorrido incorreu em grave equívoco ao decidir que a parte recorrente foi devidamente cientificada da realização da sessão de julgamento, ignorando que tal ato se deu em momento posterior, bem como que houve igualmente publicação desse mesmo ato no DJ- e.<br> .. <br>É fundamental ter em vista que publicação eletrônica (no D Je) e intimação por meio eletrônico (em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da referida Lei) são duas modalidades distintas de intimação.<br>Veja-se que o "caput" do art. 4º da mesma Lei dispõe apenas sobre uma dessas modalidades, a publicação eletrônica (nada dispondo sobre a intimação via portal eletrônico, tratada pelo art. 5º). Da mesma forma, o § 2º do mesmo art. 4º também trata somente da publicação eletrônica, não versando sobre a intimação via portal eletrônico. Confira-se: "A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal."<br>Em conclusão, fica nítido que o acórdão recorrido contrariou os arts. 4º, § 2º, e 5º, "caput" e § 1º, da Lei n.º 11.419, de 2006, e o art. 270, caput, do Código de Processo Civil e que, por tal motivo, a decisão deverá ser reformada, a fim de se reconhecer que a recorrente não foi intimada da sessão de julgamento que lhe permitiria apresentar sustentação oral, notadamente quando tal ato poderia ser vital na modificação do entendimento adotado pelos D. Desembargadores, sendo, portanto, instrumento inerente à ampla defesa, daí porque a Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - estabeleceu, no seu art. 7º, IX, que:<br> .. <br>Com efeito, o equívoco promovido pelo Escrivaninha no sentido de não expedir intimação corretamente, com advogado indicado para receber publicações exclusivas em seu nome, implica na imediata decretação de nulidade do ato de intimação oficial, a teor do comando legal disposto nos arts. 280 e 281 do CPC ora transcrito:<br> .. <br>De forma muito objetiva, todos os atos posteriores ao primeiro despacho após o ID, são nulos de pleno direito, na medida em que se desrespeitou o disposto no art. 272 do CPC ao não incluir o nome do advogado ora subscritor na intimação e que havia requerido que as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu favor, malferindo, portanto, o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, insculpido no artigo 5º inciso LV, da Constituição Federal.<br>Em resumo, a ausência de intimação maculou todos os demais atos posteriores praticados, sobretudo porque o advogado cujo nome se apontou para fins de publicação exclusiva já estava habilitado nos autos.<br> .. .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para (fl. 323):<br> ..  declarar a nulidade de todos os atos processuais após o despacho inserto no ID. ID. 18387430, remetendo-se os autos ao Tribunal de origem para proceder com novo julgamento do Recurso de Apelação.<br>Contrarrazões às fls. 330-334.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio das petições e documentos de fls. 354-360 e 361-362, as partes noticiam a realização de acordo, requerendo a extinção do feito e a baixa dos autos.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial" (REsp n. 1.676.243/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).<br>A informação evidencia a falta de interesse para o julgamento da insurgência recursal pendente de análise por esta Corte, acarretando a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO PREJUDICADO o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.<br>Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, determino à Coordenadoria que, tão logo publicada est a decisão, certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa dos autos à origem para homologação do acordo noticiado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. REALIZAÇÃO DE ACORDO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA . FALTA DE INTERESSE. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.