DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEREZA CRISTINA MELO DE ALBUQUERQUE contra decisão do tribunal de justiça do estado de pernambuco, que inadmitiu recurso especial oposto em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte, o qual confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de extorsão, previsto no artigo 158, caput, c/c artigo 61, II, "h", e artigo 71, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de setenta dias-multa.<br>No recurso especial, a defesa sustentou, em síntese, nulidades no curso da instrução, notadamente pela retirada da acusada da sala de audiência de forma automática e pela oitiva de testemunhas de acusação na presença umas das outras, além de alegar ausência de defesa técnica e deficiência probatória quanto à autoria delitiva. Pleiteou, ainda, a reforma da dosimetria da pena e a configuração de bis in idem na exasperação da pena-base e aplicação de agravante específica.<br>O recurso especial não foi admitido, com base na ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para, no mérito, negar provimento ao recurso especial, destacando a necessidade de arguição tempestiva das nulidades e de demonstração de efetivo prejuízo, bem como a idoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para exasperação da pena-base e aplicação da agravante, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O acórdão recorrido confirmou a condenação da agravante pela prática do crime de extorsão, previsto no artigo 158, caput, c/c artigo 61, II, "h", e artigo 71, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena de sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de setenta dias-multa.<br>No agravo, a defesa reitera alegações de nulidade processual decorrente da retirada da acusada da sala de audiência sem fundamentação, da oitiva de testemunhas de acusação na presença umas das outras e da suposta ausência de defesa técnica, bem como aponta deficiência probatória quanto à autoria delitiva. Sustenta, ainda, bis in idem na dosimetria, diante da utilização da mesma circunstância para negativação da pena-base e incidência da agravante específica.<br>O exame detido dos autos revela que as questões relativas à nulidade processual, por cerceamento de defesa, não comportam acolhimento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar detidamente a ata de audiência e os registros processuais, consignou que a defesa técnica esteve presente em todos os atos e que a alegação de retirada da ré não foi objeto de protesto tempestivo durante a audiência, tampouco houve comprovação de prejuízo efetivo. Ressaltou, ainda, que não há vedação absoluta à realização de audiência sem a presença da parte, devendo eventuais nulidades serem arguídas oportunamente e demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não há registro de insurgência defensiva quanto à ordem dos depoimentos na própria audiência, tampouco comprovação de alteração ou prejuízo na produção da prova testemunhal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que nulidades processuais demandam arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto, sob pena de preclusão, não se admitindo alegação genérica e superveniente para anular o processo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO FORMAL. EXTORSÃO MEDIDANTE SEQUESTRO. CONCURSO MATERIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. NÃO VERIFICADAS. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA E INQUIRIÇÃO. ARTIGOS 400 E 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FORMALIDADES LEGAIS. INSTÂNCIA DE ORIGEM CONSIGNOU ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem em habeas corpus impetrado com objetivo de reconhecer nulidades processuais no curso da instrução em que o recorrente responde por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e 2º-A, I, do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159, "caput", do CP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por inversão na ordem de oitiva das testemunhas e inquirição pelo magistrado, bem como se o reconhecimento pessoal do acusado foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. A questão também envolve a validade do depoimento da cônjuge da vítima como testemunha de acusação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inversão na ordem de oitiva das testemunhas e a inquirição pelo magistrado constituem nulidades relativas, exigindo-se manifestação na primeira oportunidade que couber a defesa e demonstração de prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (art.<br>563 do CPP), o que não foi comprovado. No caso concreto, não foi demonstrado prejuízo e a defesa não impugnou o ato no momento oportuno.<br>5 A inquirição de testemunhas pelo magistrado, quando as partes não formulam perguntas, não infringe o art. 212 do CPP, desde que a defesa tenha ampla participação na produção da prova.<br>5. O reconhecimento pessoal do acusado foi realizado conforme o art. 226 do CPP, com descrição prévia e confirmação em juízo, não havendo nulidade.<br>6. A oitiva da cônjuge de uma da vítima como testemunha de acusação, mesmo com o compromisso de dizer a verdade, constitui, no máximo, mera irregularidade, nada impedindo que o depoimento seja avaliado em conjunto com as demais provas.<br>7. "A diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova oral" (AgRg no AREsp n. 378.353/PR, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018).<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 194.002/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ademais, eventuais falhas na condução da audiência não restaram demonstradas de modo apto a comprometer a higidez do processo ou a configuração do contraditório e da ampla defesa.<br>No tocante à suficiência de provas, observa-se que a condenação foi fundamentada em conjunto probatório harmônico, com destaque para as declarações firmes e reiteradas da vítima, corroboradas por outros elementos dos autos, sendo certo que o reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Quanto à dosimetria da pena, o acórdão recorrido demonstrou que a exasperação da pena-base decorreu de valoração idônea das circunstâncias judiciais, especialmente o expressivo prejuízo causado à vítima idosa. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a gravidade concreta do delito e o elevado prejuízo à vítima podem ser considerados para modulação da pena-base, desde que haja fundamentação adequada e não se utilize o mesmo fundamento para agravamento em mais de uma fase da dosimetria.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO DE 1/2. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 61, II, h, do Código Penal). A defesa alega desproporcionalidade no acréscimo da pena-base na primeira fase da dosimetria, requerendo a redução do quantum de aumento, a alteração para regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/2, na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se é possível a alteração do regime prisional para o regime aberto; e (iii) verificar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamenta o aumento da pena-base com base na gravidade concreta do delito, destacando o alto grau de premeditação e organização da conduta, evidenciado pela simulação de vínculo empregatício na instituição bancária e pela escolha de vítima idosa para a prática do furto, bem como pelo prejuízo superior ao comum para essa modalidade delitiva.<br>4. O aumento da pena-base não se limita a critério matemático rígido, sendo permitida ao julgador a adoção de frações variadas, como 1/6 ou 1/8, desde que justificada pela análise das circunstâncias do caso concreto. Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que permite incremento diferenciado conforme o maior desvalor da conduta do réu (AgRg no HC n. 856.273/SP).<br>5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, devido ao reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a imposição do regime semiaberto e a não substituição das penas, ainda que a sanção final seja inferior a 4 anos de reclusão, em observância aos arts. 33 e 44, III, do Código Penal (AgRg no HC n. 736.864/SP).<br>IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 940.810/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Acerca da incidência da agravante específica do artigo 61, II, "h", do Código Penal, não há que se falar em bis in idem pelo valoração da condição de pessoa idosa da vítima na primeira fase, pois não houve a valora ção da agravante na segunda fase da dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA