DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO COSTA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0003863-56.2018.8.11.0064 (fls. 537/564).<br>No recurso especial (fls. 247/258), o recorrente requereu, em síntese, o reconhecimento de nulidade da citação por edital, alegando violação dos arts. 315, 316, 366 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 300/301), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer de processo diverso (fls. 632/636).<br>É o relatório.<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.<br>Pretende o recorrente o reconhecimento de nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento de todos os meios de localização do réu, afirmando que não foram realizadas todas as diligências necessárias antes da determinação da citação editalícia.<br>O acórdão do Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão quanto à validade da citação por edital (fl. 555):<br> .. <br>Apesar de a defesa alegar a falta de esgotamento dos meios de localização do acusado, a 6ª Promotoria de Justiça de Rondonópolis destacou em seu requerimento que "realizou consulta aos bancos de dados acessíveis, e não obteve o endereço atualizado do réu".<br>Assim, a simples ausência de determinação judicial não torna inválido o ato processual praticado, sobretudo porque obedeceu ao procedimento previsto no estatuto processual vigente.<br> .. <br>Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência das diligências realizadas para legitimar a citação por edital. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior: AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.