DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSIAS FERREIRA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal), apresentado em face do acórdão que desproveu o Recurso em Sentido Estrito n. 202300336579, mantendo a sentença que pronunciou o agravante como incurso nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal. Eis a ementa do aresto (fl. 838):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DO ANIMUS NECANDI. DESNECESSIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, apontou violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 563 do Código de Processo Penal. art. 129, § 6º, do Código Penal. e art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 846/909).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ (fls. 926/933).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 942/978).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (fl. 1.067):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA Nº 182/STJ. PLEITO DE DESPRONUNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 413, §1º E 513, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.<br>1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 dessa Corte Superior.<br>2. "A ausência de indicação precisa dos artigos de lei supostamente violados, com a necessária correspondência às razões de fato e direito que dariam suporte a eventual violação, revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF."<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>1) violação do art. 563 do CPP<br>Nesse tópico, a tese deduzida no recurso especial é de nulidade decorrente da violação do princípio da paridade das armas, consubstanciada no fato de que apenas o Ministério Público foi intimado e teve acesso a documento imprescindível para o esclarecimento dos fatos que é a mídia de áudio e vídeo do circuito interno de televisão do local do fato (fl. 874).<br>A questão foi assim enfrentada na Corte de origem (fls. 841/843):<br> .. <br>Preliminarmente, a parte ré sustenta que não houve intimação da defesa sobre a mídia de áudio e vídeo do circuito interno de televisão do local do fato, razão pela qual pugna pela decretação de nulidade da sentença de pronúncia.<br>Entretanto, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, sem a demonstração de efetivo prejuízo. Veja-se:<br> .. <br>No caso em tela, em que pese apenas o Ministério Público tenha sido intimado, as imagens de vídeo carecem de qualidade, de modo que não contribuem para o esclarecimento do fato sub judice, conforme já observado pelo magistrado a quo (fls.724).<br>De fato, as imagens de vídeo sequer abarcam o local específico da ocorrência do fato. Diante disso, inexistindo prejuízo para o réu, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br> .. <br>Com efeito, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a nulidade suscitada foi rechaçada com fundamento no art. 563 do CPP, entendimento esse guarda estreita harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBOS MAJORADOS. SÚMULA 523 DO STF. DEFESA INEFICIENTE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988), razão pela qual é louvável a decisão do Tribunal que busca efetivar tal garantia ao acusado.<br>2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010).<br>3. É assente a jurisprudência pátria no sentido de que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. A Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>5. Na hipótese, verifica-se a deficiência da defesa do réu Julio durante a Sessão do Júri, especialmente se tratando de processo complexo envolvendo quatro fatos, três réus e diversas vítimas, tendo em vista que a Defensora Pública limitou-se a usar a palavra em exíguos 26 minutos na fase dos debates, postulando a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado e latrocínio tentado, bem como a desclassificação do fato 01 (crime contra a vida) para resistência, enquanto o Ministério Público e a defesa do corréu utilizaram por mais de 1h30 cada.<br>6. Patente o prejuízo suportado pelo réu, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento e dos atos processuais a ela subsequentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.918.580/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA TARDIA DE LAUDO PERICIAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Cláudio Adonias Tenório Bispo, nos autos de habeas corpus, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da ordem, sob o fundamento de ausência de nulidade na juntada tardia do laudo pericial e no aditamento à denúncia. O agravante sustenta a nulidade absoluta do processo em razão da intempestividade do aditamento da peça acusatória e da quebra da cadeia de custódia da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada tardia do laudo pericial e o aditamento da denúncia após o encerramento da instrução processual acarretam nulidade absoluta; e (ii) estabelecer se houve violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O aditamento da denúncia pode ser realizado até a prolação da sentença, sendo o prazo para tanto considerado impróprio, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal.<br>4. A juntada do laudo pericial e o subsequente aditamento à denúncia ocorreram após diligência requerida pelas partes, com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, antes da apresentação das alegações finais.<br>5. O juízo processante garantiu à defesa oportunidade de manifestação sobre a renovação da prova oral e o interrogatório do réu, assegurando o contraditório e a ampla defesa.<br>6. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>7. Inexistente o prejuízo à defesa, pois foi oportunizada a manifestação sobre o aditamento, estando ausentes requisitos para o reconhecimento de nulidade.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do aditamento espontâneo da denúncia e da juntada de provas na fase de diligências complementares, desde que garantidos os direitos da defesa.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 203.705/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 - grifo nosso).<br>Logo, nesse tópico, incide a Súmula 568/STJ.<br>2) violação dos arts. 413, § 1º, do CPP e 129, § 6º, do CP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de ausência de animus necandi e de mera lesão corporal culposa.<br>A insurgência, no entanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, o Tribunal de origem, após análise fundamentada do acervo probatório, concluiu pela presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, baseando-se no laudo pericial de lesões corporais, prontuário médico, relatórios médicos, depoimentos da vítima e testemunhas, bem como no interrogatório do acusado (fl. 845).<br>A revisão desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Urge destacar que na fase de pronúncia basta um standard probatório mínimo, exigindo-se apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.<br>Aliás, neste sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, conforme se observa:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. COAUTORIA VERIFICADA. 2. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. INDÍCIOS DOS CRIMES CONEXOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRONÚNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Segundo as provas produzidas durante a fase do judicium accusationis, os recorrentes e o corréu Cristiano teriam entrado em luta corporal com a vítima, tendo o corréu, em tese, atirado contra a vítima. O fato de o núcleo do tipo penal ter sido praticado apenas pelo corréu não impede a pronúncia dos recorrentes, porquanto delineada a coautoria. Dessa forma, não há se falar em ausência de indícios de autoria, porquanto devidamente indicada a participação, em tese, dos recorrentes no crime, competindo ao júri popular julgar a responsabilidade penal dos denunciados.<br>- Relevante anotar que a coautoria é uma forma de concurso de pessoas que revela a autoria ou a participação, sendo, portanto, suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação ao art. 413 do CPP, uma vez que a decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, que revelam indícios suficientes de autoria. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível na via eleita, haja vista o óbice do enunciado 7/STJ.<br>2. Como é de conhecimento, "a jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri". (AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>- Na hipótese dos autos, os recorrentes foram denunciados por homicídio duplamente qualificado. No que diz respeito à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se que a pronúncia indicou que o acervo probatório revelou, em princípio, "que a vítima não esperava o ataque perpetrado pelos acusados". Dessa forma, não há se falar em qualificadora manifestamente improcedente.<br>3. A pronúncia se limita ao exame do crime doloso contra a vida.<br>Dessa forma, reconhecida a materialidade e os indícios de autoria, os crimes conexos são, automaticamente, submetidos ao Tribunal do Júri, sem necessidade de fundamentação nesse sentido. Com efeito, "O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". (HC n. 247.073/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 26/3/2013.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.860.543/TO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. TESE DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 413, § 1º, DO CPP E 129, § 6º, DO CP. PLEITO DE DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.