DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (e-STJ fls. 404/406):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES RECÍPROCAS.<br>1. Cuida-se de demanda proposta por Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, na qual pretende a expedição de carta de adjudicação de área desapropriada, em favor da União. Indicou, inicialmente, como área a ser expropriada o total de 986,30m , para a qual ofereceu indenização no valor de R$216.242,70, sendo R$181.262,21 para terra nua e R$34.980,49 para benfeitorias. Emenda da inicial, visando retificar o tamanho da área, sem alteração do montante ofertado a título de indenização.<br>2. Desapropriação amigável. Acordo extrajudicial subscrito entre as partes, mas não finalizado, como impõe o art. 167, I, nº 34, da Lei 6.015/73. Impossibilidade de se homologar o pacto. Litígio instaurado. Desdobramento da desapropriação para a fase judicial.<br>3. Distribuição de demanda pela expropriada, ora ré, na qual postulou cumprimento de obrigação de fazer e condenação da concessionária ao pagamento de multa contratual, sendo o feito julgado parcialmente procedente (processo nº 0452461-56.2012.8.19.0001). Lide cujo objeto era o cumprimento das obrigações assumidas no pacto.<br>4. Apelo da ré. Pretensão de ver a autora condenada em multa prevista no referido instrumento. Rejeição. Matéria debatida na ação de obrigação de fazer. Óbice por força da coisa julgada, bem como pela utilização de via inadequada, na dicção do artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>5. Pedido para correção das coordenadas de identificação do imóvel. Não acolhimento. Carta de adjudicação a ser expedida nos presentes autos que, por força de lei, deve conter a identificação do imóvel expropriado. Imposição de registro no Registro de Imóveis, junto à matrícula do bem, restando dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente. Inteligência do contido no art. 176-A da Lei 6.015/73.<br>6. Recurso da autora. Valor da indenização. Com efeito, tendo a autora ofertado o montante de R$216.242,70, para uma extensão de 986,30m  de área a ser desapropriada, não seria viável a manutenção do mesmo valor, para indenizar uma área maior, de 1.562,97m , como pleiteado na emenda à exordial promovida pela demandante.<br>7. Cálculos aritméticos realizados pelo Magistrado de origem, para adequar o valor ofertado inicialmente, à ampliação da área expropriada, objeto de emenda da inicial. Ajuste da indenização ocorrido dentro dos parâmetros informados pela própria expropriante, a fim de cumprir o teor do art. 5º, XXIV, da CRFB, que impõe o pagamento de indenização justa e prévia. Ausência de interesse em recorrer, haja vista que o equacionamento do preço foi realizado dentro dos parâmetros informados pela própria expropriante.<br>8. Benfeitorias. Petição inicial na qual a demandante se propõe a indenizar a ré. Segundo a legislação de regência (art. 26, §1º, do DL 3.365/41), o expropriante é obrigado a indenizar as benfeitorias existentes no imóvel. Montante a integrar a indenização, mormente quando não há provas da devida compensação e a indenização compõe o pedido formulado na ação de desapropriação, restando o dito prejuízo documentado no laudo de avaliação juntado pela expropriante ao processo.<br>9. Juros moratórios. Impossibilidade de se afastar a sua incidência a partir do inadimplemento. Julgado que fixa o seu termo inicial e percentual de incidência, em observância ao disposto no art. 15-B do DL 3.365/41, bem como a tese firmada no Tema 1073 do STJ, que limitou o âmbito de aplicação das Súmulas 12, 70 e 102, todas daquela Corte, às situações ocorridas até 12/01/2000. Manutenção da sentença.<br>10. Necessidade de remessa necessária. Rejeição. Indenização fixada na sentença, no valor de R$342.675,579, não corresponde ao dobro da quantia ofertada (R$216.242,70), razão pela qual não se aplicam os termos do art. 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941.<br>11. Honorários de sucumbência que devem ser fixados segundo os parâmetros dispostos no Decreto-Lei nº 3365/41. Entendimento firmado pelo E. STF, na ADI 2.332/DF. Circunstâncias fáticas a legitimar a fixação da rubrica no percentual máximo. Trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, especialmente, diante dos entraves criados pela autora, a obstar ao processamento célere do feito.<br>12. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 483/495).<br>No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos artigos:<br>i) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o fato de que, no acordo extrajudicial firmado entre as partes, houve o acerto quanto ao valor da indenização e a renúncia expressa acerca do montante atribuído às benfeitorias, sendo o quantum devido depositado em juízo;<br>ii) 139, V, 515, III, e 725, VIII, do CPC/2015, defendendo a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes a qualquer tempo, uma vez que todos os encargos do contrato foram devidamente cumpridos.<br>iii) 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, alegando que os juros moratórios incidirão somente a partir do trânsito em julgado.<br>Após contrarrazões (e-STJ fls. 534/558), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 560/572), sob os seguintes fundamentos: i) não houve a dita ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015; ii) a reforma do julgado atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e iii) em relação aos juros moratórios, foi negado seguimento ao apelo, com base no Tema 1.073 do STJ.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 685/707.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela conversão do agravo em recurso especial e pelo seu não conhecimento (e-STJ fls. 782/789).<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial.<br>Inicialmente, cumpre registrar que não pode ser conhecido o capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com base no art. 1.040, I, do CPC/2015, referente aos juros moratórios, tendo em vista a aplicação de julgado vinculante.<br>De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com o entendimento da Suprema Corte ou do Superior Tribunal de Justiça exarado em repercussão geral ou sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>E o art. 1.042 do CPC/2015 prescreve que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".<br>Passo analisar as questões remanescentes.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Com efeito, a Corte de origem deixou de se manifesar sobre pontos relevantes, quais sejam: a) o ocordo extrajudicial não constitui documento novo, tendo sido juntado aos autos pela própria expropriada, que também noticiou a propositura da ação de obrigação de fazer (Processo n.º 0452461-56.2012.8.19.0001); b) a sentença transitada em julgado naquele processo reconheceu o cumprimento integral do acordo extrajudicial firmado entre as partes (documento constante nos autos), o que impede a discussão judicial do valor da indenização; b) o acordo possui plena validade e eficácia, inexistindo óbice à homologação do que foi pactuado, e c) a condenação da Concessionária ao pagamento da indenização pelo mesmo fato configura bis in idem.<br>Com efeito, é de suma importância a verificação das referidas teses, visto que o recurso especial possui fundamentação vinculada, sendo vedado na via extraordinária o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Além disso, verifica-se que as questões foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fls. 436/438):<br>O objeto principal do apelo interposto pela Embargante era buscar a homologação do acordo firmado entre as partes acerca dos valores.<br>Contudo, data maxima venia, não se verifica no V. Acórdão a apreciação do recurso sob tal ótica, uma vez que, ao tratar do recurso da Embargante o V. Acórdão passou imediatamente a análise acerca da discussão dos valores.<br>Acerca deste acordo, e não obstante se tratar de uma minuta extrajudicial, é certo que o sistema vigente admite a possibilidade de homologação em juízo.<br>Com efeito, referido pleito possui o devido amparo nos artigos 139, V, do CPC, que prevê a possibilidade de acordo a qualquer tempo, bem como no artigo 725, VIII, do CPC, que trata do procedimento para jurisdição voluntária, e estabelece a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais, com plena aplicação ao caso concreto, tendo ainda previsão no artigo 515, III, do CPC que permite a formação de um título com a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial.<br>Além disso, é importante consignar que, para todos os fins, o acordo extrajudicial não foi anulado e, por isso, tem validade entre as partes.<br>Referido termo juntado a fls. 144/148 possui termos bem claros quanto a definição da área, valor e forma de pagamento, conforme cláusulas 1.1, 3.1 e 3.10: (..)<br>Aliás, a prova maior da validade do acordo se dá pelo fato narrado pela própria Embargada a fls. 119/120, o qual afirma que ingressou até mesmo com ação própria (processo 0452461-56.2012.8.19.0001) buscando o cumprimento do acordo e a incidência de cláusula de penalização por descumprimento.<br>Na referida ação foi reconhecido o acordo tendo ocorrido a condenação da Embargante para impor seu cumprimento e arcar com a multa pelo atraso nas obras, tendo sido homologado um acordo entre as partes para finalização da matéria, conforme documentos anexos.<br>Assim, considerando o trâmite da referida lide secundária somado ao trâmite desta ação onde se depositou a indenização do valor pactuado devidamente corrigido pelo IGP-M (fls. 94/95), tem-se que todas as obrigações do referido acordo foram devidamente cumpridas, não havendo óbices para o acolhimento do acordo.<br>Data maxima venia, seria até mesmo contraditório se defender em ação própria a necessidade do cumprimento do acordo e a aplicação de cláusula penal para, nesta lide, se negar a homologação do mesmo acordo, apenas por ter sido fixado um valor inferior ao pretendido.<br>Assim, entende a Embargante que é necessário que seja apreciado o pedido de homologação da composição firmada, uma vez que, para todos os fins, se trata de um acordo válido e juridicamente possível (tendo a própria parte contrária buscado sem adimplemento em ação própria), para se fixar os valores de indenização na forma pactuada entre as partes, na forma dos artigos 139, V, do CPC, 725, VIII, do CPC e 515, III, do CPC. (Grifos acrescidos).<br>Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os declaratórios opostos pela ora agravante e sane o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA