DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS PV LTDA (outra denominação de PRINCIPE VERDE CALÇADOS LTDA), contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 837, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR DESERÇÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCOMITANTE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ESCLARECIMENTO DE QUE INEXISTE IRREGULARIDADE NA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO - JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DAS CUSTAS - AUSÊNCIA - PAGAMENTO FEITO NO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - DESERÇÃO CONFIGURADA. Em atenção aos princípios da boa-fé, celeridade e razoável duração do processo (CPC, artigos 4º a 6º), é facultado ao juízo determinar o recolhimento do preparo e, bem assim, a regularização da representação processual, sendo certo, outrossim, que o mero esclarecimento de que a cadeia de substabelecimento encontra-se regular, desprovido do respectivo comprovante de recolhimento das custas enseja a deserção, sobretudo quando não demonstrado que o eventual equívoco no carregamento do arquivo no processo eletrônico tenha decorrido de inconsistência do sistema. A Corte Especial do col. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual a ausência de juntada dos comprovantes de pagamento do preparo a tempo e modo leva à deserção do recurso, sendo incabível que se colacionem os documentos posteriormente ao prazo assinalado. Não é permitida a juntada posterior do comprovante de pagamento preparo em razão da preclusão consumativa, mesmo que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. Precedentes do STJ. Indeferida a gratuidade da justiça e não comprovado o preparo, a deserção do recurso é medida que se impõe, não sendo possível que se faculte à parte o recolhimento em dobro do preparo.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 856-882, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 4º a 6º, 9º, 10, 76, § 2º, inciso I; 99, § 7º ; 101, § 2º; 373, inciso I; 932, § único c/c art. 1.007, § 4º; todos do CPC/2015; e 16, inciso V, da Resolução nº 780/2014/TJMG.<br>Sustentou, em síntese, a cassação do acórdão recorrido que manteve a decisão singular de não conhecimento do recurso de apelação do recorrente, por deserção, sob as seguintes alegações: (a) o prazo para recolhimento do preparo não havia transcorrido, posto que o processo estava suspenso até decisão final do juízo acerca da regularização da representação da parte nos autos, o que só ocorreu por meio da decisão do evento 277; (b) o preparo recursal foi realizado tempestivamente, mas não foi juntado aos autos por falha no sistema eletrônico, fato que passou despercebido no momento do protocolo da petição pelo agravante, razão pela qual cabível a relativização da deserção; e (c) antes de considerar inadmissível o recurso, deveria o relator ter concedido prazo para saneamento do vício referente à falta de recolhimento do preparo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 893-909, e-STJ.<br>O recurso foi inadmitido (fls. 970-971, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 974-1.003, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1007-1030, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação, no entanto, não prospera.<br>1. De início, quanto à apontada ofensa à Resolução Resolução nº 780/2014/TJMG, art. 16, inciso V, necessário salientar que a via especial não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não estão incluídos no conceito de lei federal.<br>2. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da pena de deserção na hipótese em que indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte é intimada para recolhimento do preparo e, ao mesmo tempo, para regularizar a representação, contudo, deixa de comprovar o recolhimento, no prazo fixado, sob a alegação de falha no carregamento do documento por inconsistência do sistema.<br>A recorrente defende a cassação do acórdão que manteve a decisão singular de não conhecimento do recurso de apelação interposto, por deserção, sob as seguintes alegações: (a) o prazo para recolhimento do preparo não havia transcorrido, posto que o processo estava suspenso até decisão final do juízo acerca da regularização da representação da parte nos autos, o que só ocorreu por meio da decisão do evento 277; (b) o preparo recursal foi realizado tempestivamente, mas não foi juntado aos autos por falha no sistema eletrônico, fato que passou despercebido no momento do protocolo da petição pelo agravante, razão pela qual cabível a relativização da deserção; e (c) antes de considerar inadmissível o recurso, deveria o relator ter concedido prazo para saneamento do vício referente à falta de recolhimento do preparo.<br>Em relação ao tema, o Tribunal de origem reconheceu configurada a deserção, com base nos seguintes fundamentos (fls. 841-851, e-STJ - grifou-se):<br>O exame do caderno processual evidencia que a empresa ora agravante interpôs recurso de apelação pleiteando os benefícios da justiça gratuita, ocasião em que foi intimada para apresentar provas documentais da hipossuficiência financeira, seguindo-se do indeferimento da aludida benesse, com a consequente fixação do prazo de cinco dias para o recolhimento e devida comprovação do preparo (ordem 271). Na mesma oportunidade, também foi determinada a intimação da apelante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. A título ilustrativo, transcrevo:<br>Com esses fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante e lhe concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, por deserção.<br>Na mesma oportunidade, intime-se o apelante para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o advogado Sérvio Túlio Moreira não tem procuração (ou substabelecimento) nos autos, não possuindo, destarte, poderes para substabelecer ao advogado subscritor do presente apelo.<br>Regularmente intimada no dia 19/02/2024, a recorrente colacionou aos autos a manifestação de ordem 272 (protocolizada em 23/02/2024), informando que estava juntando o preparo recursal, assim como que a cadeia de instrumentos que outorgava poderes ao subscritor da apelação estava correta, pugnando, em caráter subsidiário, a concessão de novo prazo para regularizar a representação.<br>Sucedeu que, consoante bem salientou a recorrente, esta Relatora constatou que: (i) o arquivo contendo a guia e comprovante do recolhimento do preparo recursal não foram juntados aos autos por ocasião do protocolo da petição de ordem 272; (ii) jamais existiu vício na cadeia de representação da recorrente.<br>Ato contínuo, sobreveio a decisão ora agravada, pela qual o recurso não foi conhecido em virtude da deserção.<br>Nesse cenário e renovada vênia, diversamente do que defende a agravante, compreendo que não há que se falar em prolação da decisão durante o prazo de suspensão do feito e tampouco violação ao artigo 76 do CPC, porquanto, em que pese a relevância das razões recursais, entendo que o feito não chegou a ser suspenso para a regularização da representação processual pelo simples motivo de que tal vício jamais existiu.<br>Ademais, é cediço que em atenção aos princípios da boa-fé, celeridade e razoável duração do processo (CPC, artigos 4º a 6º), é facultado ao juízo determinar o recolhimento do preparo e, bem assim, a regularização da representação processual, sendo certo, outrossim, que o mero esclarecimento de que a cadeia de substabelecimento encontra-se regular, desprovido do respectivo comprovante de recolhimento das custas enseja a deserção, sobretudo quando não demonstrado que o eventual equívoco no carregamento do arquivo no processo eletrônico tenha decorrido de inconsistência do sistema.<br>De igual sorte, ante a inferência de que a decisão de ordem 271 possuía comando duplo, quais sejam, recolher o preparo e regularizar a representação, a recorrente poderia ter se valido dos competentes embargos de declaração, a fim de sanar eventual obscuridade ou impropriedade, ou ainda, ter atendido ambas as determinações. No entanto, como houve o descumprimento em relação às custas recursais, visto que não juntado o devido comprovante de pagamento, restou atraída a penalidade cominada no § 2º, do art. 101 da legislação processual, litteris:<br>"Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.<br>(..)<br>§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."<br>Ressalto, por oportuno, que inexistindo certidão em sentido contrário, a eventual falha na transmissão eletrônica das peças no sistema eletrônico recai sobre o usuário/causídico, conforme previsto no art. 16, inciso V, da Resolução nº 780/2014/TJMG, verbis:<br>"Art. 16. São de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema:<br>(..)<br>V - a transmissão eletrônica das peças essenciais da respectiva classe e dos documentos complementares;" g. n.<br>Finalmente, insta consignar que não assiste razão à agravante ao alegar que a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, especificamente os AgRg no AgRg no AREsp n. 750.703/SP e AgRg no AREsp n. 643.116/PR, relativizaram a deserção, permitindo a juntada do comprovante de preparo após o prazo de cinco dias, desde que o pagamento seja tempestivo.<br>Isso porque, são julgados isolados da Quarta Turma proferidos nos idos dos anos de 2016 e 2015, sendo certo, inclusive, que seus teores foram substituídos pelo precedente da Corte Especial, responsável por, dentre outros, pacificar os entendimentos dissonantes, proferido em 2022, segundo o qual a ausência de juntada dos respectivos comprovantes de pagamento a tempo e modo induz à deserção do feito, sendo incabível que se colacionem os documentos posteriormente ao prazo assinalado. Veja-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. (..) 2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno não provido". (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) g. n.<br>O STJ também já se posicionou a respeito de caso sobremaneira símile ao dos autos, no sentido de que mesmo recolhido o preparo no prazo assinalado, a ausência de juntada do comprovante de pagamento a tempo e modo leva à deserção do recurso, senão vejamos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES DEVIDAS AO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Incabível a juntada posterior do preparo em razão da preclusão consumativa, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal (AgRg no AR Esp 774.411/RS, Quarta Turma, D Je de 26/6/2020). 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido". (AgInt no AREsp n. 1.984.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022). g. n.<br>(..)<br>Como se vê, é dever do causídico da parte a juntada da respectiva Guia de Pagamento do preparo recursal, não se admitindo a juntada do comprovante de pagamento após o prazo assinalado para a realização do preparo, em razão da preclusão consumativa que se opera no decurso do lapso temporal conferido para a prática do ato.<br>Friso, ademais, que não há qualquer elemento de prova capaz de atestar a existência de falha da agravante no processamento do pagamento ou na disponibilização do respectivo comprovante para a juntada nos autos, ônus que incumbia à parte recorrente, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>De mais a mais, não houve qualquer pedido de dilação de prazo para a realização da juntada do comprovante e, ademais, escoado o lapso temporal disponível para a realização do ato em 26.02.2024, a juntada do respectivo comprovante se deu 45 dias depois, em 11.04.2024, o que, por certo, não se pode admitir, sob pena de violação ao disposto no art. 1.007 do CPC.<br>De igual modo, registro que não houve violação ao artigo 10 do CPC, porque a decisão de ordem 271 já havia sinalizado que o descumprimento da determinação judicial ensejaria a deserção. Além disso, à luz do enunciado de nº 03 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), entendo que: "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". Previsão que se amolda perfeitamente ao caso em tela, visto que, ao contrário do defendido, não se admite a juntada tardia do comprovante de pagamento, com fundamento no art. 932, § único c/c art. 1.007, § 4º, do ambos do CPC, ainda que este tenha sido recolhido tempestivamente, vide AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, cuja ementa a seguir transcrevo:<br>(..)<br>Por fim, ressalto que não há que se falar em possibilidade de realização do preparo em dobro, tendo em vista que, uma vez indeferida a gratuidade da justiça à parte, aplica-se o disposto no art. 99, § 7º do CPC, o que implica na deserção imediata do recurso:<br>"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br>(..)<br>§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".<br>Não há, pois, que se falar em necessidade de abertura de prazo para o recolhimento em dobro do preparo, porquanto o não pagamento das respectivas custas, depois de indeferida a gratuidade da justiça, importa na deserção do recurso.<br>(..)<br>Assim, a decisão objurgada deve ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Conforme consignado, o Tribunal a quo, pautado nos princípios da boa-fé, celeridade e razoável duração do processo (art. 4º a 6º do CPC/2015), após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, determinou, de forma concomitante, a intimação para pagamento do preparo e para regularização da representação, sendo que em relação a esta última constatou-se, posteriormente, que sequer existia; neste ponto ressaltou a Corte estadual que a recorrente poderia ter-se valido de recurso de embargos de declaração para sanar eventual obscuridade ou impropriedade ou, ainda, ter atendido ambas as determinações, contudo, efetivada a intimação, a recorrente deixou de juntar o comprovante de recolhimento no prazo estabelecido, sob a alegação de equívoco no carregamento do arquivo no processo eletrônico, sem conseguir comprovar que tal fato decorreu de inconsistência do sistema; frisou, ainda, a Corte de origem, os atuais entendimentos acerca do tema firmados pela jurisprudência do STJ quanto à incidência da pena de deserção do recurso quando não juntados os comprovantes de pagamento do preparo a tempo e modo e a impossibilidade de colacionar documentos posteriormente ao prazo estipulado em razão da preclusão consumativa, assim como de se permitir o recolhimento em dobro do preparo, quando após o indeferimento da gratuidade de justiça, devidamente intimada, a parte não comprova o preparo.<br>Verifica-se, assim, a conformidade do acórdão recorrido ao entendimento pacificado desta Corte acerca da aplicação da pena de deserção em casos similares:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.265.184/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO, DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.265.184/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>2. Na hipótese dos autos, negado o benefício da justiça gratuita, a parte recorrente, não obstante intimada a recolher o preparo, permaneceu inerte, razão pela qual o recurso especial deve ser considerado deserto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.011/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPROVAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recolhimento das custas foi efetuado tempestivamente, ainda que o comprovante tenha sido juntado posteriormente, e requer a reanálise do mérito dos embargos de divergência para afastar a pena de deserção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada extemporânea do comprovante de pagamento das custas processuais pode afastar a pena de deserção, considerando a preclusão consumativa e a jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STJ mantém o entendimento de que a apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas, ainda que o pagamento tenha sido efetuado dentro do prazo, não supre o vício, configurando-se a preclusão consumativa.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação posterior do comprovante de pagamento das custas processuais não supre o vício de ausência de comprovação no ato de interposição, configurando-se a preclusão consumativa. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se apenas em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 28.05.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27.09.2022.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.370.250/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória cumulada com pedido condenatório. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de Justiça.<br>III - A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou na intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.545.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020. No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo de 5 dias transcorrer in albis. Observe que o prazo para regularizar o vício era peremptório, e se não houve a devida regularização no prazo concedido, houve preclusão temporal, não se admitindo comprovação posterior, ou seja, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento.<br>IV - Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Ressalta-se que "A comprovação tempestiva do pagamento do preparo e do cumprimento das determinações legais impostas, no ato da interposição do recurso, é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 1.956.914 BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2022).<br>V - Quanto à questão do deferimento tácito da gratuidade de Justiça, pela origem, verifica-se que, nestes autos, de cumprimento de sentença, em momento algum houve pedido da benesse. Ressalte-se, ainda, que, caso tenha ocorrido esse deferimento no processo principal, deveria a parte ter comprovado, juntando a íntegra deste processo neste feito, de modo a possibilitar essa verificação. Logo, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.<br>VI - Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Outrossim, "o pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência, constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.098.989/SP, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022, e AgInt no AREsp n. 1.410.995/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2019.).<br>VII - Ademais, na Resolução STJ/GP n. 15 de 26/6/2020, o Ministro Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a praticar atos meramente ordinatórios, antes da distribuição dos feitos no STJ. A delegação para a prática desses atos é possível nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, bem como nos arts. 21, XX, e 21-E do RISTJ.<br>VIII - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.202.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GRU. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE. VÍCIO. SANEAMENTO. PRAZO DETERMINADO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção.<br>2. Na hipótese, apesar de intimada, a parte não regularizou o preparo do recurso especial no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.<br>3. Ainda que o pagamento das custas tenha se dado dentro do prazo recursal, não é possível a comprovação posterior do preparo, ante a ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.720.524/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)  grifou-se <br>Logo, estando o posicionamento do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o disposto na Súmula 83/STJ.<br>Outrossim, no que concerne à alegada ausência de juntada do comprovante de recolhimento do preparo no prazo estabelecido em razão de falha no sistema eletrônico, o Tribunal de origem concluiu inexistir comprovação de que eventual equívoco no carregamento do arquivo no processo eletrônico tenha decorrido de inconsistência do sistema, além disso ressaltou a ausência de qualquer pedido de dilação de prazo para a realização da juntada do comprovante, bem como que, escoado o lapso temporal disponível para a realização do ato em 26.02.2024, a juntada do respectivo comprovante só ocorreu 45 dias depois, em 11.04.2024 (fl. 849, e-STJ).<br>Assim, afastar tais conclusões demandaria o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>3 . Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA