DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONAS CARVALHO DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Recurso em Sentido Estrito n. 0017369-10.2017.8.06.0053 (fls. 417/427).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou não subsistirem provas capazes de lastrear uma decisão de pronúncia, pois, segundo o que afirma, estaria esta fundada em depoimentos colhidos na fase policial e em depoimentos em juízo de testemunhas de "ouvir dizer". Assim, concluiu pela violação dos arts. 155 e 414, ambos do CPP (fls. 469/482).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 504/506).<br>Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 554/564).<br>Instado a se manifestar, na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 598/606).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.<br>Consta do acórdão combatido os seguintes fundamentos para não provimento do recurso defensivo (fl. 423 - grifo nosso):<br>  <br>Desta feita, verifica-se que os elementos de informação colhidos no inquérito policial foram confirmados em juízo, não havendo que se falar em pronúncia fundada exclusivamente nos depoimentos prestados na fase inquisitorial. Isso pode ser esclarecido da seguinte forma:<br>Os depoimentos das testemunhas Valtermir Vasconcelos e Francisco Jacinto, que estavam na cela com os réus e a vítima, foram confirmados por testemunhas ouvidas em juízo, especialmente pelo Agente de Execuções Penais Josimar Alves da Silva, que foi o primeiro a ser informado sobre o ocorrido. Além disso, o Policial Penal Keliton Ferreira Lima, diretor da Cadeia Pública de Camocim na época, corroborou as informações do inquérito, confirmando que outros detentos haviam espancado a vítima e identificando os agressores como sendo "Rolinha" e "Neném".<br>Cumpre esclarecer que Francisco Antônio de Oliveira da Silva era conhecido como "Rolinha" e Jonas Carvalho de Lima como "Neném".<br>É cediço que na fase da pronúncia não é necessário haver uma certeza indubitável quanto à autoria do crime, mas indícios razoáveis, isto é, elementos suficientes que indiquem o acusado como autor do crime, fato este fundamentado no caso em tela.<br> .. <br>Dessa forma, sem adentrar no mérito, mas apenas em análise superficial, analisando o acórdão recorrido, é possível averiguar existirem provas, produzidas em juízo, em sentido contrário ao sustentando pelo recorrente, revelando-se prematuro o acolhimento da tese defensiva.<br>Portanto, existentes provas contra o recorrente, não é possível, nesta sede, proceder a um possível reexame apenas com o fim de despronúncia, absolvição ou mesmo aplicação do princípio da consunção, sendo imprescindível o cotejamento das provas, atraindo-se, assim, o óbice da súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHAS INDIRETAS E DE "OUVIR DIZER". IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SEM O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.