DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE RIBAMAR RODRIGUES SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0000068-11.2001.8.10.0082. (fls. 1.713/1.743).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, caso conhecido, que seja desprovido (fls. 1.888/1.892).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por entender inexistir prequestionamento adequado, assim como por entender não ser este o recurso apropriado para apreciar tese de violação de dispositivo constitucional.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, as fundamentações da decisão de inadmissibilidade.<br>Com efeito, no que se refere à alegada falta de prequestionamento, alega ter sido realizada a forma implícita, não sendo necessária a expressa menção do dispositivo legal violado. Sustenta ainda que a falta de menção expressa ao art. 619 do CPP, não obstaria o seguimento do recurso especial.<br>No entanto, em suas razões, não apresentou argumentos específicos e pormenorizados que pudessem afastar os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a ausência de prequestionamento, repetindo os fundamentos contidos no apelo nobre.<br>Ademais, não indicou expressamente a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, nas razões do recurso especial, o que obsta o seu prosseguimento.<br>No tocante à alegada violação do art. 5º, XXXVIII, a, da CF, é vedado o exame de alegações de violação de dispositivos constitucionais nesta via recursal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF, conforme já assentado pela jurisprudência dessa Corte: inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Dessa forma, conclui-se pela inviabilidade da análise do agravo, por ausência da necessária dialeticidade recursal e, consequentemente, incidência da Súmula 182/STJ.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.