DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO HARAS CHEYENNE, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 633-637, e-STJ), a qual deu provimento ao recurso especial manejado pela ora embargado.<br>Em suas razões de fls. 640-643, e-STJ, a insurgente aponta omissão na decisão embargada, relativa à existência de plena concordância do ora embargado com a associação ao condomínio.<br>Impugnação às fls. 548-549, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>1. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15, "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018;<br>No caso em tela, a decisão embargada, de modo claro, consignou que, na forma da jurisprudência do STJ, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não são exigíveis daqueles que não tenham anuído com tais cobranças.<br>Destaca-se, por oportuno, que as obrigações citadas nas cláusulas 8ª e 9ª do instrumento de promessa de compra e venda referem-se apenas à necessidade de respeito à legislação ambiental. Não há referência expressa à exigibilidade de taxa condominial, tampouco de associação a eventual entidade privada administradora.<br>Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em mero inconformismo da parte com o acolhimento de tese jurídica contrária a seus interesses.<br>2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA