DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL AMÂNCIO SILVA VASCONCELOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006, à pena de 5 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, suspensa por 2 anos, com fundamento no art. 77 do Código Penal.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13º, DO CP). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS. LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RESPALDAM A TESE DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Do exame minucioso dos autos, é possível identificar elementos suficientes que comprovem a materialidade dos fatos alegados. Não há se falar em absolvição quando a prova dos autos é firme no sentido de que o réu causou as lesões descritas no laudo traumatológico.<br>2. Tratando-se de fatos relativos à Lei 11.340/06, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, principalmente quando alinhado aos demais elementos contidos nos autos.<br>3. Importante mencionar que em que pese a existência de boletins de ocorrência contra a vítima registrados pelo réu, tal fato por si só não afasta a existência das lesões por ele ocasionadas, ademais, eventual responsabilidade da vítima será apurada em outro procedimento.<br>4. A alegação de que agiu em legítima defesa, não encontra respaldo nos elementos que foram produzidos nesses autos, a própria vítima alega que agiu em legítima defesa, e como é cediço, não há possibilidade de legítima defesa recíproca, por seu requisito de agressão injusta.<br>5. Considerando o conjunto de provas, a sentença deve ser reformada, sendo o réu Rafael Amâncio Silva Vasconcelos, condenado nas penas do art. 129, § 9º do CP, a uma pena de 5 (cinco) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.<br>6. Cabível o benefício de suspensão condicional da pena.<br>7. Recurso provido.<br>8. Decisão unânime.<br>Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, assim como do art. 59 do Código Penal.<br>Quanto à primeira violação, alega a ausência de provas suficientes para a condenação, sustentando que a palavra da vítima não foi ratificada por nenhuma prova de "padrão elevado", contentando-se o Tribunal de origem com "testemunhos indiretos", que não teriam idoneidade para confirmar a palavra da vítima. Afirma que tais testemunhos apenas replicaram o que ouviram da vítima, mas não presenciaram o fato narrado na exordial acusatória.<br>Argumenta que a clandestinidade que permeia os delitos praticados no contexto de violência doméstica não afasta o ônus que recai sobre os órgãos de persecução, não podendo vulnerar o princípio in dubio pro reo.<br>No tocante à violação do art. 59 do Código Penal, sustenta que o Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, mesmo tendo considerado todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Alega que a fixação da pena-base em 4 meses de detenção, sendo posteriormente majorada para 5 meses na segunda fase da dosimetria, não tem fundamento jurídico, pois inexiste motivação idônea para a exasperação.<br>Requer, assim, a absolvição do recorrente, com amparo no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal de 3 meses de detenção.<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pugna preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, alegando que a análise do pleito absolutório demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mérito, sustenta que há elementos suficientes para a comprovação da autoria e materialidade do delito, pois a prova testemunhal, produzida tanto na fase policial como em juízo, foi robusta em confirmar os fatos narrados na peça exordial, merecendo destaque as declarações da vítima, o depoimento da testemunha Riana Clécia de Oliveira Leite e a perícia traumatológica acostada aos autos.<br>Quanto à dosimetria, defende que não há incorreção na aplicação da reprimenda, uma vez que o Tribunal estadual aplicou a pena conforme critérios objetivos e subjetivos, estando devidamente fundamentada.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, entende que a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, buscando a absolvição por suposta insuficiência probatória, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de reexame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, procedimento incompatível com a via eleita, consoante o enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>No entanto, opina pelo reconhecimento da violação do art. 59 do Código Penal, porquanto o Tribunal local considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, mas ainda assim fixou a pena-base acima do mínimo legal (4 meses de detenção).<br>Dessa maneira, opina pela reforma do acórdão recorrido, para fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo-se, de qualquer maneira, a exasperação operada na segunda fase da dosimetria.<br>É o relatório.<br>Merece ser conhecido em parte do recurso.<br>Inicialmente, quanto ao pedido de absolvição por suposta insuficiência probatória, do recurso não se pode conhecer nesse ponto, uma vez que demandaria o necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte local, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerou todas favoráveis ao recorrente ou neutras. Transcrevo excerto do acórdão (fls. 111- 112):<br>Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, não excede ao ordinário. O réu não apresenta antecedentes criminais. Não existem elementos para aferir a conduta social, tampouco a personalidade. Os motivos são fúteis, vez que o fato se deu em razão de ciúmes. Todavia, esta circunstância será utilizada para agravar a pena quando da análise da segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, II, "a", do CP). As circunstâncias, consideradas como o modus operandi da conduta, não excedem ao ordinário. As consequências são as esperadas. Por fim, a vítima, com seu comportamento, não contribuiu para a prática delitiva, devendo ser considerada neutra."<br>Contudo, apesar desta análise, o Tribunal fixou a pena-base em 4 meses de detenção, acima do mínimo legal de 3 meses previsto para o crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, sem apresentar fundamentação idônea para tal exasperação.<br>Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, exige-se fundamentação concreta, não se admitindo a fixação de pena acima do mínimo quando as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, bem como o aumento não pode levar em conta circunstâncias sopesadas, no caso concreto, nas demais fases da dosimetria (grifamos).<br>2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" . Pena inferior a 8 anos, sendo o réu primário e não subsistindo circunstância judicial desfavorável, cabível é o regime semiaberto.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.292.243-SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 17/5/2018, Quinta Turma, DJe de 23/5/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.<br>1. Esta Corte entende que, se na primeira fase da dosimetria da pena todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e aplica-se a pena-base no mínimo permitido, isso significa que o crime em nada transcende a gravidade inerente ao tipo penal. E se, agregado a isso, o réu é primário - como no caso -, o Código Penal manda que o regime inicial seja regulado exclusivamente pelo quantum da pena aplicada (art. 33, § 2º) (HC n. 269.586/SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/8/2013)(grifamos).<br>2. No caso, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, o que levou à fixação da pena-base, em ambas as instâncias, nos termos do art. 59 do Código Penal, no mínimo legal de 4 anos de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, consoante o previsto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 289.723-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014, Sexta Turma, DJe de 6/5/2014.)<br>No caso concreto, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas como favoráveis ou neutras pelo Tribunal de origem, não há fundamentação idônea para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Destaco, ainda, recente decisão desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO.<br>1."A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal". (AgRg no HC n. 548.907/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020.)<br>2. As instâncias ordinárias exasperaram a pena-base porque a ré tinha a intenção de obter votos para se eleger vereadora e porque a fé pública foi atacada diante do prejuízo aos cofres públicos. Referido entendimento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o proveito próprio é inerente ao crime de falso e o abalo à fé pública é consequência direta do delito.<br>3. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação (AgRg no AREsp n. 1661671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020)(grifamos).<br>4. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 767.247/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido, de fato, violou o disposto no art. 59 do Código Penal, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal sem apresentar fundamentação idônea, afrontando o entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do superior Tribunal de justiça, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para fixar a pena-base no mínimo legal de 3 meses de detenção, mantendo os demais termos do acórdão, inclusive quanto à agravante reconhecida na segunda fase da dosimetria, resultando na pena definitiva de 4 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, mantida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA